Fique por dentro – Tipos de atos de improbidade administrativa para o TCU
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Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, a partir de agora, sobre os tipos de atos de improbidade administrativa, previstos na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), para o concurso de Técnico do Tribunal de Contas da União (TCU).

Bons estudos!
Introdução
Pessoal, iniciaremos este artigo esclarecendo que a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) não introduziu um conceito geral de improbidade.
Nesse contexto, a legislação limitou-se a conceituar como improbidade os diversos atos nela positivados nos arts. 9°, 10 e 11.
Por esse motivo, nos socorremos da doutrina para conceituar improbidade como a atuação de agentes contra a moralidade e a probidade da administração pública, originando enriquecimento ilícito, dano ao erário ou atentando contra princípios da administração.
Ademais, vale ressaltar que, em regra, os atos de improbidade são praticados por agentes públicos (em sua acepção ampla positivada no art. 2º da LIA) e por terceiros em combinação com estes.
Porém, neste artigo, não teceremos maiores comentários acerca dos sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa, pois concentramos esforços no entendimento dos tipos de ato de improbidade.
Tipos de atos de improbidade administrativa para o TCU
Conforme citamos anteriormente, os atos de improbidade administrativa, por força da LIA, foram classificados em três tipos.
Assim, o art. 9º da lei descreve os atos que originam enriquecimento ilícito do sujeito ativo. Por outro lado, o art. 10 cita os atos de improbidade que importam em prejuízo ao erário público. Por fim, o art. 11 trata acerca dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
Além disso, vale pontuar que existe, na LIA, de forma implícita, uma gradação acerca da gravidade dos atos de improbidade. Assim, os atos que importam em enriquecimento ilícito são os mais graves, ao tempo em que os que atentam contra princípios possuem menor gravidade.
Neste artigo, apresentaremos, de forma resumida, os principais aspectos sobre os citados tipos de atos de improbidade, com foco no concurso para técnico do TCU.
Tipos de atos de improbidade administrativa para o TCU: enriquecimento ilícito (art. 9º)
Conforme a legislação, importam em enriquecimento ilícito os atos dolosos que originam vantagem patrimonial indevida ao sujeito ativo do ato.
Pessoal, em que pese seja exemplificativo o rol de condutas tipificadas no art. 9º, precisamos decorá-lo para fins de concursos públicos. Ocorre que as questões de concursos públicos costumam, neste aspecto, exigir a literalidade da lei. Por isso, recomendamos uma leitura atenta do art. 9° da Lei 8.429/1992.
Apesar disso, para facilitar o estudo, apresentaremos a seguir, um resumo sobre as principais condutas que geram enriquecimento ilícito. Vejamos:
- Receber dinheiros, bens ou vantagens a título de comissão, percentagem, presente ou vantagem, por quem tenha interesse na ação ou omissão do agente público;
- Percebem vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bens ou a contratação de serviços de terceiros por preço superior ao de mercado;
- Percebem vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bens ou a prestação de serviços estatais por preço inferior ao de mercado;
- Utilizar em obras ou serviços particulares recursos do ente público (inclusive pessoal);
- Receber vantagem para tolerar a prática de atividades ilícitas (inclusive aceitar proposta de percepção de tais vantagens);
- Perceber vantagem para fazer declarações falsas.
Diante do exposto, resta claro que, nas condutas que geram enriquecimento ilícito, em regra, haverá uma vantagem financeira, direta ou indireta, por parte do sujeito ativo do ato.
Tipos de atos de improbidade administrativa para o TCU: prejuízo ao erário (art. 10)
Continuando, o art. 10 da LIA trata sobre as ações ou omissões dolosas que causam perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do erário.
Nesse contexto, novamente, precisamos realizar uma leitura atenta do dispositivo legal, com vistas a fixar os exemplos apresentados.
Porém, para facilitação do estudo, apresentaremos alguns exemplos de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário:
- Facilitar ou concorrer para que outra pessoa enriqueça ilicitamente;
- Doar bens, rendas, verbas e valores do patrimônio público, sem observância das formalidades legais cabíveis;
- Realizar operações financeiras sem a observâncias das normas cabíveis;
- Aceitar garantia inidônea ou insuficiente;
- Frustrar a licitude de processo licitatório ou de procedimento para a firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos;
- Ordenar despesas ou permitir que sejam realizadas sem observância das normas aplicáveis;
- Liberar recursos públicos sem a observância das normas cabíveis.
Acerca dos atos que causam dano ao erário, podemos perceber que a maioria deles relaciona-se, ou com a inobservância de normas legais e regulamentares, ou com a facilitação de enriquecimento ilícito de terceiros.
Tipos de atos de improbidade administrativa para o TCU: atentado contra os princípios da administração pública (art. 11)
Por fim, o último tipo de ato de improbidade administrativa constante na LIA refere-se às condutas que atentam contra princípios da administração pública.
Diferentemente dos demais tipos já estudados, o art. 11 da lei estabelece um rol taxativo de condutas. Ou seja, somente será configurada a improbidade se a conduta constar expressamente no rol legal.
Assim, podemos citar, dentre os atos de improbidade que atentam contra princípios da administração, as seguintes ações ou omissões que violem os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade:
- Revelar informações que deveriam permanecer em segredo, as quais o sujeito ativo obteve em decorrência de suas atribuições;
- Negar publicidade a atos oficiais;
- Frustrar o caráter concorrencial de concursos públicos, de chamamentos ou de procedimentos licitatórios, ofendendo a imparcialidade do certame;
- Deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo;
- Praticar nepotismo;
- Realizar, com recursos públicos, publicidade que promova o enaltecimento de agentes públicos e a personalização de atos dos órgãos públicos, ofendendo o que dispõe a CF/88.
Pessoal, diferentemente dos outros dois tipos de atos de improbidade, nos que atentam contra princípios não há uma lógica implícita.
Portanto, trata-se de condutas que o legislador decidiu expressamente vedar, em decorrência de seu potencial ofensivo à moralidade administrativa.
Assim, novamente, vale ressaltar a importância da leitura atenta do art. 11 da LIA, com vistas a decorar todas as condutas nele positivadas.
Conclusão
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os tipos de atos de improbidade administrativa para o concurso de Técnico do TCU.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso TCU
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