Fique por dentro – Tipos de prisões no ordenamento jurídico brasileiro
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A compreensão dos diferentes tipos de prisões previstos no ordenamento jurídico brasileiro é um tema recorrente em provas de concursos públicos e exames jurídicos. O Código Penal, aliado ao Código de Processo Penal (CPP), estabelece hipóteses específicas para a restrição da liberdade, que devem ser interpretadas à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
Neste artigo, analisaremos três espécies fundamentais: a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. Vamos destacar os requisitos, hipóteses de cabimento e diferenças práticas.
Conceito geral de prisão e sua finalidade
A prisão consiste na privação da liberdade de locomoção de um indivíduo, determinada em regra por ordem judicial, salvo as situações de flagrante delito. Trata-se de medida extrema, que só deve ser aplicada quando absolutamente necessária, seja para garantir a instrução processual, a aplicação da lei penal ou a proteção da sociedade.
O Código Penal, em seu artigo 33, menciona a pena de reclusão e a de detenção como espécies de sanção privativa de liberdade. Já o Código de Processo Penal, em seus artigos 283 a 310, disciplina as modalidades cautelares de prisão e os limites que devem ser observados para sua decretação.
Importante pontuar que a finalidade das prisões cautelares não é a punição antecipada, mas sim a proteção do processo e da ordem pública, respeitando a excepcionalidade que decorre de seu caráter gravoso. Pois bem, agora vamos entrar propriamente nos tipos de prisões previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

Prisão em flagrante: conceito e hipóteses
A prisão em flagrante está prevista nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Salienta-se que qualquer do povo está autorizado a prender quem esteja em flagrante delito, cabendo à autoridade policial e seus agentes a obrigação de fazê-lo.
Essa modalidade caracteriza-se pela captura imediata de quem está cometendo a infração, acaba de cometê-la ou é encontrado logo após com objetos ou sinais que façam presumir ser ele o autor. A ideia central é impedir a consumação do crime ou assegurar a responsabilização imediata do autor.
A prisão em flagrante não depende de ordem judicial e possui natureza eminentemente administrativa, cabendo ao juiz apenas a posterior análise da legalidade, mediante à apresentação do preso ao juiz na audiência de custódia, conforme o artigo 310 do CPP.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva ou em liberdade provisória dependerá dos requisitos legais, já que o flagrante, por si só, não justifica a manutenção indefinida da custódia.
Prisão preventiva: requisitos e finalidade
Agora vamos analisar a prisão preventiva. Ela é uma medida cautelar de natureza processual, disciplinada no artigo 311 e seguintes do CPP. Ela só pode ser decretada por ordem judicial, seja de ofício (nas fases em que a lei permite), seja a requerimento do Ministério Público, do querelante ou mediante representação da autoridade policial.
O objetivo dessa prisão não é punir, mas garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Os requisitos objetivos para a sua decretação envolvem a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Já os requisitos subjetivos dizem respeito à necessidade da medida, que deve ser sempre motivada em dados concretos.
Ademais, o artigo 313 do CPP delimita as hipóteses em que a preventiva é cabível, como nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, em caso de reincidência ou em situações de violência doméstica. Assim, a prisão preventiva se diferencia da prisão em flagrante por depender exclusivamente de decisão judicial fundamentada, representando um juízo de cautela do magistrado diante da gravidade do caso.
Prisão temporária: prazo e hipóteses específicas
A prisão temporária, por sua vez, é regulada pela Lei nº 7.960/1989. Essa medida possui caráter ainda mais restrito, pois só pode ser decretada em situações específicas previstas em lei.
Trata-se de medida cautelar destinada a auxiliar a investigação criminal, sendo decretada quando imprescindível para o inquérito policial, quando o indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos para identificação, ou ainda quando houver fundadas razões de autoria ou participação em determinados crimes graves, como homicídio doloso, sequestro, tráfico de drogas, crimes hediondos e outros listados na legislação.
Diferentemente da preventiva, a prisão temporária possui prazos definidos. Em regra, cinco dias prorrogáveis por igual período, podendo chegar a trinta dias, também prorrogáveis, nos crimes hediondos e equiparados. Assim, seu caráter é estritamente vinculado à fase de investigação, cessando automaticamente após o decurso do prazo, salvo conversão em prisão preventiva se presentes os requisitos legais.
Diferenças práticas entre os tipos de prisões
A principal diferença entre as três modalidades de prisão está na natureza e no momento em que podem ser decretadas. Com efeito, a prisão em flagrante é imediata e decorre da constatação do crime, podendo ser realizada sem ordem judicial. Já a prisão preventiva exige decisão fundamentada do juiz, baseada em indícios de autoria, prova da materialidade e necessidade concreta. Ela é aplicável tanto na fase investigativa quanto processual.
A prisão temporária, por sua vez, é cabível apenas durante a investigação e possui prazos rígidos, vinculando-se a determinados crimes de maior gravidade. É importante destacar que tanto a preventiva quanto a temporária só podem ser decretadas quando outras medidas cautelares, (Art. 319, CPP), se mostrarem insuficientes.
Importância dos tipos de prisões
Em suma, o estudo das espécies de prisões revela a importância do equilíbrio entre a proteção da sociedade e as garantias individuais asseguradas pela Constituição. Embora todas representem limitações severas à liberdade, cada uma possui pressupostos distintos que devem ser analisados com rigor técnico.
Para o concurseiro, compreender essas diferenças dos tipos de prisões é fundamental. Isso porque a prisão em flagrante, a preventiva e a temporária aparecem frequentemente em questões objetivas e discursivas. Mais do que decorar dispositivos legais, é essencial entender a lógica que as diferencia. O flagrante como reação imediata ao crime, a preventiva como medida cautelar para proteger o processo e a sociedade, e a temporária como instrumento auxiliar da investigação policial.
Considerações finais
Pois bem, chegamos ao fim do nosso artigo sobre os diferentes tipos de prisões no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo muitas informações sobre o tema. Lembre-se de que não esgotamos o tema, portanto você deve estudar mais por nossos materiais!
Dito isso, desejo bons estudos e boa sorte na sua jornada!
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