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Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, a partir de agora, sobre a receita pública, à luz das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE RS).

Receita pública: tópicos da LRF para o TCE RS

Bons estudos!

Introdução

Conforme a doutrina especializada, o termo receita pública, em sentido amplo, refere-se a todos os ingressos de recursos nos cofres públicos. Assim, consideram-se abrangidas tanto as receitas orçamentárias quanto as extraorçamentárias.

Nesse contexto, considerando a importância da adequada previsão, arrecadação e renúncia de receitas para o ajuste da política fiscal dos entes públicos, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece uma série de disposições atinentes a estas matérias.

A seguir, estudaremos os principais aspectos sobre a receita pública, à luz da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), para o concurso do TCE RS.

Receita pública na LRF para o TCE RS: previsão e arrecadação

Conforme a LRF, a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente público constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal.

Pessoal, sabemos que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) distribui competências para instituir e fiscalizar os vários tributos insculpidos na norma. Pois bem, considerando a importância dessas receitas para a política fiscal, os entes não podem simplesmente se abster de instituir e fiscalizar esses tributos. Trata-se, portanto, de um requisito para a responsabilidade fiscal.

Nesse contexto, como mecanismo para instigar os entes a prezar por suas receitas, a LRF veda o recebimento de transferências voluntárias por aqueles que não providenciarem a previsão e efetiva arrecadação dos impostos de sua competência.

Assim, apesar de o requisito de responsabilidade fiscal tratar sobre todas as espécies tributárias, especial atenção foi dedicada aos impostos. Em resumo, podemos atribuir tal preferência ao fato de que os impostos constituem a principal fonte de receita, não vinculada, para financiamento das políticas públicas.

Previsão da receita pública

Especificamente acerca da previsão de receitas, a LRF dispõe sobre a importância, para isto, de um adequado estudo das:

  • Alterações na legislação;
  • Variação do índice de preços;
  • Crescimento econômico;
  • Outros fatores que possam ser significativos.

Dessa forma, a legislação cita a previsão da receita pública será acompanhada de: demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 (três) exercícios e da projeção para os 2 (dois) seguintes, bem como, da metodologia de cálculo e das premissas utilizadas.

Ademais, segundo a LRF, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, deverá haver o desmembramento da previsão em metas bimestrais de arrecadação.

Continuando, a LRF ainda exige que o Poder Executivo especifique, separadamente, quando cabível:

  • Medidas de combate à evasão e à sonegação de receitas;
  • Informações (quantidades e valores) de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa;
  • Evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Por fim, cabe citar que, eventualmente, a LRF admite a reestimativa, pelo Poder Legislativo, da receita prevista pelo Poder Executivo. Porém, somente será admitida a reestimativa diante da identificação de erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Receita pública na LRF para o TCE RS: renúncia de receitas

Noutro giro, a LRF também dedica especial atenção às situações que originam renúncias de receitas pelos entes públicos.

Conforme a lei, a renúncia decorre da concessão ou da ampliação de incentivos ou de benefícios de natureza tributária, haja vista:

  • Anistia;
  • Remissão;
  • Subsídio;
  • Crédito presumido;
  • Concessão de isenção em caráter não geral;
  • Alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo (com redução discriminada de tributos ou contribuições).

Em resumo, eventual renúncia de receitas deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício a que se refere e nos dois seguintes. Ademais,deve atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a pelo menos uma das seguintes condições:

  • Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e que não afeta as metas de resultados fiscais da LDO; ou,
  • Acompanhada de medidas de compensação, admitindo-se, exclusivamente, o aumento de receita.

Pessoal, considera-se importante ressaltar que as duas condições supracitadas são alternativas, ok?

Portanto, se houver previsão na LOA e demonstração de que a renúncia não afetará as metas fiscais, não há necessidade de medida de compensação. Além disso, o inverso também é verdadeiro.

Continuando, a LRF estabelece que, havendo necessidade de medidas de compensação, a renúncia somente entrará em vigor quando implementadas tais medidas.

Por fim, vale ressaltar que não consistem em renúncias de receitas:

  • As reduções de alíquotas dos impostos de importação (II), exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
  • Cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos custos de cobrança.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre as receitas públicas, à luz da LRF, para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE RS).

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: Concurso TCE RS

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