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Olá turma!! Hoje iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: a totalidade das informações na EFD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ICMS fluminense.

Vamos basicamente passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre totalidade das informações na EFD para SEFAZ/RJ;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Nessa linha, tendo como base o regulamento do ICMS no Estado do RJ, com o Decreto nº 27.427/00, e o ajuste SINIEF 02/2009, vamos agora estudar um pouco mais sobre EFD para SEFAZ/RJ.
Totalidade das informações na EFD para SEFAZ/RJ
A EFD (Escrituração Fiscal Digital) se tornou obrigatória a partir do Ajuste SINIEF 02/2009, emitido pelo CONFAZ, com deliberações a respeito desta obrigação acessória, estabelecendo também prazos para que sujeitos passivos e fiscos das unidades federadas pudessem se adaptar àquela inovação tecnológica ocorrida naquele momento.
Após a sua implantação, a fiscalização tributária passou a utilizar a EFD para fazer auditorias e análises sobre as atividades empresariais, cumprindo assim com a sua competência administrativa. A EFD é, então, um instrumento essencial para o trabalho de controle e fiscalização, tendo em vista ser utilizada diariamente por nós, auditores fiscais. Em breve será você também, siga firme!
Justamente por isso, por ser utilizada para análises pela autoridade tributária, é que, obviamente, espera-se que as informações contidas na EFD sejam integralmente verídicas e condizentes com as operações realizadas por aquele sujeito passivo. Isto inclusive porque um dos motivos que leva a cair na malha fina é exatamente a falta de consistência nos dados, quando cruzadas as EFDs de diferentes sujeitos passivos que mantiveram algum tipo de operação com mercadoria ou serviço.
Logo, é essencial que a totalidade das informações seja posta na EFD. Entretanto, pode haver uma dúvida sobre o que seria essa tal totalidade? A legislação pertinente esclarece essa questão.
Vejamos, sendo assim, para dominar o conteúdo para a prova, o que de mais relevante precisa ser entendido sobre totalidade das informações na EFD para SEFAZ/RJ, com base na norma. Fique atento:
Cláusula quarta – O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS, e conterá a totalidade das informações para SEFAZ/RJ, ou seja, informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações para SEFAZ/RJ:
I – as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II – as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III – qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Por fim, para concluir o nosso texto sobre totalidade das informações na EFD para SEFAZ/RJ, saiba ainda que, a critério da unidade federada, informações relativas a operações ou prestações internas que já tenham sido transmitidas para a Administração Tributária por meio de documentos fiscais eletrônicos, poderão ser dispensadas no arquivo digital da EFD. Ou seja, se existir algum outro livro fiscal eletrônico obrigatório que tenha sido implementado e que contenha informações de transações internas, que são as ocorridas dentro de um mesmo Estado, estas mesmas informações não precisam ser novamente transmitidas na EFD. Preste atenção aqui porque essa exceção diz respeito apenas a operações internas, ok!
Logo, para as operações externas, quer dizer, aquelas que envolvem mais de um Estado, essas operações deverão ser informadas na EFD mesmo que já tenham sido informadas também em qualquer outra declaração digital! Grave isso!
Passamos, portanto, pelo tema totalidade das informações na EFD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre totalidade das informações na EFD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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