Fique por dentro – Transmissão de moeda com ITCMD para SEFAZ/RJ

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Oi pessoa!! Neste presente texto vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: transmissão de moeda com ITCMD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ITCMD fluminense. 

Transmissão de moeda com ITCMD para SEFAZ/RJ
Transmissão de moeda com ITCMD para SEFAZ/RJ

Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre transmissão de moeda com ITCMD para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nessa linha, tendo como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre transmissão de moeda com ITCMD para SEFAZ/RJ. 

O ITCMD incide sobre a transmissão de bens e valores originada por causa mortis ou por doação, logo, ocorre sobre transmissões não onerosas. Se essa transmissão se dá de forma onerosa, ou seja, se há um pagamento para ter a posse do bem ou valor, não há que se falar em ITCMD. Grave isso! 

Além disso, veja que o imposto incide sobre a transmissão de bens ou valores, quer dizer, não necessariamente precisa ser um imóvel. Uma quantia de R$ 100.000,00 que estava depositada em uma conta bancária de alguém que veio a falecer, ao ser transferida para a conta de um herdeiro, fica passível também da incidência do ITCMD, se assim determinar a legislação daquele Estado. 

Aliás, abrindo um parêntese, o imposto que incide sobre a transmissão onerosa de bens é o ITBI!! Não confunda! 

Voltando o nosso foco para o ITCMD, é a lei também que define as regras para a tributação da transmissão de valores, como no exemplo que citamos mais acima dos R$ 100.000,00 na conta bancária de uma pessoa falecida. Evidentemente os herdeiros buscarão a posse dessa quantia, e para isso precisam saber que provavelmente deverão pagar o ITCMD para usufruir desse direito. 

Sendo assim, vamos entender o que diz a lei 7174/2015 sobre a transmissão de moeda com ITCMD para SEFAZ/RJ: 

Art. 18. Na transmissão de moeda com ITCMD para SEFAZ/RJ, no caso de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta-corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de investimento, a base de cálculo é o valor do montante na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou na data do lançamento, nos casos de doação. 

Art. 19. Na transmissão de moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do montante convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou na data imediatamente anterior à do lançamento, nos casos de doação. 

Art. 20. Na transmissão de veículos automotores será adotada a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). 

Art. 21. A base de cálculo, na transmissão de: 

I – bens e direitos negociados em bolsa de valores, é o valor de cotação média do pregão realizado na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou do último pregão realizado antes da data de lançamento, nos casos de doação. 

II – títulos da dívida pública, é o valor da cotação oficial na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou do lançamento, nos casos de doação. 

Parágrafo único – Nas transmissões causa mortis referidas no inciso I do caput deste artigo, não havendo pregão na data do fato gerador, a base de cálculo será o valor da cotação média do último pregão realizado anteriormente. 

Agora, coruja, antes de encerrarmos nosso artigo sobre transmissão de moeda com ITCMD para SEFAZ/RJ, vamos analisar também o artigo 22: 

Art. 22. Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador. 

§ 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual. 

Passamos, portanto, pelo tema transmissão de moeda com ITCMD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre transmissão de moeda com ITCMD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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