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Olá, pessoal, tudo bem? Falaremos hoje sobre as vedações federativas.
Trata-se de um tema bastante comum nas provas de concurso. Vamos apresentá-lo de maneira objetiva e completa para que você possa fazer suas revisões e ficar por dentro de tudo o que é mais importante sobre o assunto.
Vamos lá?
Considerações Gerais
As vedações federativas são proibições impostas pelo legislador constituinte sobre os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Tais vedações encontram-se no artigo 19 do texto constitucional e visam assegurar o equilíbrio do sistema federativo brasileiro.
Com efeito, a federação brasileira confere autonomia aos seus entes, sendo que essa essa autonomia deve ser exercida com observância dos limites constitucionais, dentre os quais se encontram essas vedações do art. 19.
Segundo a Constituição Federal de 1988, veda-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
– estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
– recusar fé aos documentos públicos;
– criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Repare que cada uma das vedações acima possui uma natureza peculiar: a primeira se refere à condição de laicidade do Estado brasileiro; a outra diz respeito à presunção de credibilidade dos documentos públicos; e, por fim, a última faz referência aos princípios da igualdade e da paridade federativa.
Nesse sentido, a doutrina de José Afonso da Silva1 sintetiza tudo o que dissemos até aqui:
“O art. 19 contém vedações gerais dirigidas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Visam o equilíbrio federativo. Umas, em função da natureza laica do Estado brasileiro […]. Outras, ainda, em função da credibilidade dos documentos públicos […]. Finalmente, outro grupo de vedações prende-se mais estritamente ao princípio federativo da unidade de nacionalidade de todos os brasileiros […] bem como ao princípio da paridade entre as entidades da federação.”
Vedação de natureza religiosa
No que diz respeito à primeira vedação, como dito há pouco, ela decorre do fato de o Estado brasileiro ser laico, leigo ou não confessional.
Em outras palavras, o Brasil não adotou nenhuma religião oficial.
Assim, ficou determinado que nenhum ente da federação poderá estabelecer cultos religiosos ou igrejas, não podendo tais entes nem mesmo subvencioná-los.
Da laicidade do Estado brasileiro também decorre a proibição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de se insurgirem contra tais entidades religiosas, a fim de embaraçar-lhes o funcionamento.
Ainda, a Constituição não admite que os entes mantenham com os templos religiosos ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Um exemplo de colaboração de interesse público ocorre quando o Estado solicita a uma igreja para abrigar pessoas que perderam suas casas em função de desastres naturais, como as enchentes.
Importa ressaltar que, apesar do distanciamento entre o Estado e a religião, a República Federativa do Brasil assegura o direito à convicção religiosa dos indivíduos, garantindo, inclusive, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Vedação relativa a documentos públicos
Já a vedação constitucional relativa à recusa de fé a documentos públicos baseia-se na ideia de que a fé pública é instituto de abrangência nacional.
Assim, não cabe a nenhum dos entes federativos deixar de reconhecer a autenticidade ou veracidade de um documento público de outro ente da federação, em função de sua procedência.
Isso significa dizer que um documento produzido por uma unidade da federação faz prova e vale, formal e materialmente, perante as demais.
Caminham exatamente nesse mesmo sentido os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino2:
“Os entes federativos compõem um único Estado, que é a República Federativa do Brasil, e, em consequência, não poderá um ente federativo recusar fé a documentos públicos reconhecidos como tais por órgão ou entidade competentes de outra entidade federativa, em razão de sua procedência. Esse dispositivo visa a garantir a unidade do Estado Federal, estabelecendo que a fé pública é instituto nacional, que deverá ser respeitado por todos os entes que integram a Federação.”
Vedação relativa à não discriminação e à criação de preferências
Por fim, em relação à vedação de discriminação entre brasileiros ou preferências entre si, temos aqui uma referência aos princípios da igualdade e da paridade federativa, respectivamente.
O princípio da igualdade impõe ao Estado um tratamento igualitário aos brasileiros, independentemente de seu estado ou município de origem.
Assim, no jargão doutrinário de José Afonso da Silva3, um ente da federação não pode criar privilégios a favor de seus filhos em detrimento dos filhos de outros entes.
Da mesma forma, a União não poderá prejudicar os filhos dos Estados mais do que os filhos dos Municípios, sob pena de nulidade do ato praticado e de sujeição da autoridade responsável à punição por discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso XLI, da CF/88.
Já o princípio da paridade federativa está vinculado à proibição de “criação de preferências entre os entes federativos”.
Segundo a doutrina autorizada4, a vedação acima decorre do fato de não haver subordinação nem hierarquia entre os entes federativos.
A paridade federativa é ainda reforçada por outros institutos constitucionais, como a imunidade tributária recíproca (a qual veda a cobrança de impostos sobre bens, renda e serviços uns dos outros) e o princípio da não discriminação tributária em razão da procedência ou destino de bens e serviços.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Notas:
Referências Bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 Jan. 2025.
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Ed. Malheiros, 2014.
LENZA, Pedro. Direito constitucional / Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição revista, atualizada e ampliada. Salvador: Editora jusPODVM, 2016.
PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional Descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.
VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 08.
Créditos:
Estratégia Concursos