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Quer interpor recursos contra os gabaritos dos cargos de Analista Judiciário do concurso TRF 1? Confira as possibilidades neste artigo!

O concurso público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve suas provas aplicadas neste último domingo, 30 de setembro. Com isso, já foram divulgados os gabaritos preliminares da etapa. 

Pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso TRF 1? Então, atenção: todo o processo deve ser realizado no prazo de 2 a 3 de outubro, pelo site da FGV.

E para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo:

TRF 1: recursos para Analista Judiciário – área Administrativa

>>Administração Financeira e Orçamentária

Analista Judiciário – Área Administrativa – PROVA TIPO 4

@profleandroravyelle

70. Considere o trecho a seguir, extraído de um Decreto do Poder Executivo Federal:

“Art. 13. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 1º de dezembro de 2024, para as despesas primárias discricionárias […] e até 31 de dezembro de 2024, para as demais despesas […]”

O trecho acima indica que o Decreto:

  • (A) consiste em instrumento auxiliar na indicação de necessidade de limite para empenho e movimentação financeira;
  • (B) corresponde a um instrumento que assegura o cumprimento da meta de resultado primário;
  • (C) pode indicar ressalva às despesas incluídas no cômputo da meta fiscal;
  • (D) representa uma exceção ao princípio da exclusividade orçamentária;
  • (E) resulta em descumprimento do princípio da anualidade da execução orçamentária.

Gabarito preliminar da banca: A

Gabarito sugerido: Anulação

Prezada Banca Examinadora,

Venho por meio deste recurso, solicitar a anulação da questão de número XX, em razão de constatar que a mesma apresenta duplo gabarito, gerando dúvida e prejudicando a correta e objetiva da assertiva, induzindo a interpretações igualmente válidas e prejudicando a correta avaliação do candidato.

Com base no próprio Decreto Federal utilizado na questão:

DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências.

Art. 13.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I – 9 de dezembro de 2024, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 – RP 6 ou RP 7; e

II – 31 de dezembro de 2024, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º  O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações.

§ 2º  O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 3º  Observado o disposto no § 2º deste artigo, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput deste artigo poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Percebe-se que tal Decreto dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do ente e que define, em seu artigo 1°, o que corresponde às despesas primárias, vejamos:

“Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da observância aos bloqueios que porventura venham a ser estabelecidos.

§ 1º  As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I – autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II – consignadas aos grupos de natureza de despesa – GND “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” ou “5 – Inversões Financeiras”; e

III – classificadas com identificadores de resultado primário – RP de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.”

O enunciado da questão reproduz o conteúdo de um decreto do Poder Executivo Federal, que limita o prazo para o empenho de dotações orçamentárias.

A alternativa correta apontada pelo gabarito oficial foi a (A): “consiste em instrumento auxiliar na indicação de necessidade de limite para empenho e movimentação financeira”. Entretanto, a alternativa (C), “pode indicar ressalva às despesas incluídas no cômputo da meta fiscal”, também está correta.

A alternativa (A) está correta ao indicar que o decreto estabelece limites de prazos para o empenho de despesas, funcionando como um instrumento de controle e programação financeira, conforme previsto no Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024.

Contudo, a alternativa (C) também apresenta uma possibilidade correta e fundamentada ao estabelecer limites e prazos para o empenho de despesas primárias discricionárias e demais despesas, o decreto pode indicar ressalvas no cômputo da meta fiscal.

O próprio texto do Decreto nº 11.927/2024 traz informações que se relacionam diretamente ao cumprimento das metas fiscais e orçamentárias, incluindo ressalvas para determinadas despesas e a observância de critérios de ajuste fiscal.

Ou seja, o decreto está vinculado às metas fiscais previstas e, por isso, pode impactar a inclusão ou exclusão de certas despesas no cálculo da meta fiscal.

Diante da ambiguidade apresentada pela questão, e do fato de que tanto a alternativa (A) quanto a alternativa (C) possuem respaldo normativo e estão tecnicamente corretas, há dupla interpretação correta para o comando da questão. Tal ambiguidade prejudica os candidatos, tornando a escolha da alternativa correta subjetiva e passível de diferentes entendimentos.

Assim, solicito à banca examinadora que considere a anulação da questão, dado que não é possível estabelecer um único gabarito correto de forma inequívoca, sem prejudicar a avaliação justa dos candidatos.

Atenciosamente,

TRF 1: recursos para Analista Judiciário – área Judiciária


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