Acesse também o material de estudo!
Olá, pessoal, tudo bem? Trataremos, neste artigo, das imunidades parlamentares.
Esse é um tema muito importante não só para fins de concurso público, mas também para a nossa vida cotidiana enquanto cidadãos.
Por isso, o presente artigo é um convite para você ficar por dentro de todos os detalhes sobre esse assunto.
Vamos lá!
A imunidade parlamentar consiste num privilégio concedido aos senadores e deputados com o objetivo de assegurar-lhes a independência no desempenho do mandato.
Com efeito, a ideia da imunidade parlamentar é a de permitir que estes exerçam seus mandatos sem pressões ou abusos por parte dos demais Poderes.
Assim, tem-se que a imunidade constitui uma prerrogativa de ordem pública (institucional), um pressuposto do princípio democrático, de modo que ela não pode ser renunciada.
Essa é uma garantia conferida aos parlamentares desde a expedição do diploma, que ocorre antes mesmo da posse.
Importa ressaltar que a imunidade fica suspensa quando o parlamentar estiver em período de licença.
Também devemos ter em mente que a imunidade não se estende aos suplentes.
Isso porque a imunidade é inerente à função e, portanto, somente é conferida a quem efetivamente desempenhá-la.
A imunidade dos parlamentares pode ser material ou formal.
Imunidade Material
Trata-se da garantia constitucional que objetiva assegurar aos parlamentares a liberdade por suas palavras, votos e opiniões.
A imunidade material também é conhecida como imunidade substancial ou de conteúdo.
Assim, tal imunidade impede que os deputados e senadores sejam responsabilizados civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos no exercício de suas funções.
É o que está previsto no art. 53 da Constituição Federal de 1988:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Um ponto que merece nossa atenção é que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece o alcance da imunidade material parlamentar a todo e qualquer tipo de responsabilização.
Dessa forma, na visão da Suprema Corte, os congressistas não podem ser responsabilizados por suas opiniões, palavras e votos nem mesmo nas esferas administrativa e política, quando estiverem no exercício de suas funções.
Também devemos estar atentos ao fato de que a imunidade requer a relação de pertinência entre a conduta do parlamentar e o exercício do mandato.
Nesse sentido, o STF já sedimentou o entendimento de que as manifestações dos parlamentares proferidas dentro do Congresso Nacional gozam de presunção absoluta de que se referem ao exercício do mandato.
Por outro lado, quando tais manifestações forem proferidas fora do Congresso Nacional, será necessário verificar o seu vínculo com a atividade parlamentar.
Importa ressaltar que a imunidade material é conferida a partir da posse, já que está diretamente relacionada com o exercício do cargo. Além disso, ela é permanente, perdurando após o término do mandato.
Resumindo:
![](https://i0.wp.com/jornaisvirtuais.com.br/wp-content/uploads/2025/02/AD_4nXdQGDIAuH52vJSxPkL4MkXy_X8xYmMyFeEOgCaWYW_EssGECIODN35-S-nvSIZpudpYSWwJQsvIyfwflVLkTXSMLUTa44rH.png?w=750&ssl=1)
Fonte: Estratégia Concursos1
Imunidade Formal
A imunidade formal dos parlamentares é também conhecida como imunidade processual ou de rito e corresponde à proteção do parlamentar contra prisão ou contra processo penal durante o seu mandato.
Parte da doutrina ainda denomina a imunidade formal de “incoercibilidade pessoal relativa” (“freedon from arrest”).
Essa é uma garantia constitucional assegurada desde a expedição do diploma, por meio da qual os parlamentares não podem ser presos, caso não se trate de um crime inafiançável.
Merece nosso registro o fato de que a vedação à prisão fica adstrita às prisões cautelares, não alcançando as decorrentes de condenações penais definitivas.
Por outro lado, quando o STF receber uma denúncia ou queixa-crime contra parlamentar relativa a um crime cometido após a sua diplomação, a Suprema Corte dará ciência à Casa respectiva.
Nesse momento, será possível a sustação do andamento da ação penal, mediante pedido de partido político com representação na Casa Legislativa, a qual, por sua vez, deve realizar votação em até 45 dias, mediante decisão da maioria absoluta de seus membros.
Vale ressaltar que, diferentemente da imunidade material, a imunidade formal é limitada no tempo, de modo a proteger o parlamentar somente durante o período que vai desde a sua diplomação até o término do seu mandato.
Vamos esquematizar?
![](https://i0.wp.com/jornaisvirtuais.com.br/wp-content/uploads/2025/02/AD_4nXc9vSWticq9dDBOuhSIonNDD6S2UMh-wPI1QnORNHhPM1BOXc90dOGxM1nyO5Bkn-fzD8rQqED27cbUfYR_JzAZ8bkhDbMP.png?w=750&ssl=1)
Fonte: Estratégia Concursos2
Imunidade de Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores
Por expressa previsão constitucional, a imunidade material e formal dos parlamentares se estende aos deputados estaduais e distritais.
Com efeito, a Constituição Federal determinou a aplicação das suas regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas também aos deputados estaduais.
Entretanto, o mesmo não ocorre em relação aos vereadores.
Isso porque não há previsão constitucional que assegure a imunidade formal ou processual aos vereadores, os quais somente são abrangidos pela imunidade material.
Ainda assim, a imunidade material dos vereadores é mais restrita, tendo em vista que ela só será aplicável dentro da circunscrição do município em que o vereador exerce a vereança.
Ficamos por aqui…
Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Notas:
Referências Bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 24 Jan. 2025.
NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. – 16. ed. rev., ampl. e atual. –
Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
VALE, R.; CAROLINA, N. ISS-RJ (Fiscal de Rendas do Município) Direito Constitucional – 2023 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, aula 03.
Créditos:
Estratégia Concursos