Acesse também o material de estudo!
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre a ação popular
O concurso do MPU está cada vez mais próximo de ter seu edital publicado e você precisa estar preparado para quando isso acontecer.
Então, vem comigo para revisão sobre a ação popular, assunto que possivelmente estará nesta prova.
A ação popular é um remédio constitucional destinado a proteger o patrimônio público e outros bens ou interesses coletivos e difusos.
Segundo a Constituição Federal de 1988,
CF/88. Art. 5º […] LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Podemos ainda apresentar o conceito de ação popular sob o ponto de vista doutrinário:
“Trata-se de uma ação de natureza coletiva, que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. É, portanto, uma forma de controle, pelos cidadãos, dos atos do Poder Público, por meio do Judiciário.” (VALE, R.; CAROLINA, N. TCU (Auditor Federal de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos. Aula 03, p. 79)
Veja que não é qualquer pessoa que está legitimada a apresentar a ação popular, mas somente os cidadãos.
Importa ressaltar que são considerados cidadãos os indivíduos que estão em pleno gozo de seus direitos políticos.
Repare ainda que as pessoas jurídicas também não podem apresentar ação popular.
Já no polo passivo da Ação Popular estão as pessoas públicas ou privadas e também:
– as entidades autárquicas;
– sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38);
– sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes;
– empresas públicas;
– serviços sociais autônomos;
– instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua;
– empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Além das pessoas jurídicas mencionadas acima, a ação popular também pode ser apresentada contra pessoas físicas, na figura de autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Devemos ter em mente que são considerados patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Nesse sentido, a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) considera nulos os atos lesivos ao patrimônio nos casos de:
– incompetência;
– vício de forma;
– ilegalidade do objeto;
– inexistência dos motivos; e
– desvio de finalidade.
Estamos falando de uma ação judicial à disposição dos cidadãos que pode ser apresentada em caráter preventivo, repressivo, corretivo ou supletivo.
Terá caráter preventivo quando objetivar prevenir a ocorrência danos aos bens jurídicos tutelados.
Um exemplo de ação popular preventiva é quando um cidadão se insurge em face do Estado para tentar impedir a demolição de um edifício com valor histórico que está sendo ameaçado por entidade pública.
Por outro lado, a ação popular terá caráter repressivo quando pretender anular ato lesivo a fim de cessar os efeitos danosos ao patrimônio público.
Um exemplo de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público é a lei de efeitos concretos que desapropria bens ou a que concede isenções, implicando renúncia de receitas.
Importa ressaltar que uma lei de efeitos concretos é aquela que gera efeitos imediatos, sendo, por esse motivo, considerada materialmente um ato administrativo.
Nesse sentido, é importante mencionar que a doutrina vem afirmando o não cabimento da impetração de ação popular contra lei em tese, analogamente ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 266, a respeito do mandado de segurança.
Já no sentido corretivo, a ação popular busca corrigir erro cometido pela Administração Pública, ao passo que, no sentido supletivo, a ação tem por finalidade suprir omissão do poder público em face do seu dever legal de agir.
Outro ponto importante é que o autor da ação popular não fica sujeito ao pagamento de custas judiciais e de honorários de sucumbência, salvo se comprovada a sua má-fé.
Importa destacar que o julgamento da ação popular não é de competência do STF, como muitos podem ser levados a pensar.
O processo e julgamento da ação popular é da competência do juízo de primeiro grau.
Ficamos por aqui…
Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 01 Dez. 2024.
BRASIL. Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm. Acesso em 01 Dez. 2024.
NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. – 16. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
Créditos:
Estratégia Concursos