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Adicionais da CLT: insalubridade, periculosidade e penosidade

Olá, pessoal, tudo certo? Hoje estudaremos os adicionais da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), quais sejam, os adicionais de insalubridade, periculosidade e de penosidade.

Trata-se de assunto muito relevante na preparação para concursos públicos de diversas áreas, uma vez que esse tema possui raízes tanto no Direito Constitucional quanto no Direito do Trabalho.

Dessa forma, abordaremos o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e também as disposições da CLT sobre essas rubricas trabalhistas.

Também destacaremos o entendimento jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando oportuno.

Vamos ao que interessa!

Como já adiantamos acima, o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República é o responsável por trazer a previsão desses adicionais:

Esses adicionais representam direitos fundamentais dos trabalhadores rurais e urbanos. Porém, para que haja sua fruição, é necessário que isso ocorra “na forma da lei”.

Ou seja, estamos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada, que é aquela que, embora conste da CF/88, precisa de regulamentação para produzir efeitos plenos. Antes disso, seus efeitos são restritos e basicamente o que há é tão somente a previsão constitucional do direito, sem que se possa dele gozar.

Também é importante destacar que o parágrafo único do artigo 7º da CF não estendeu o direito a esses adicionais aos trabalhadores domésticos, tampouco a CF o fez de forma expressa em relação aos servidores públicos (artigo 39, § 3º) ou aos militares (artigo 142, § 3º, inciso VIII).

No entanto, no que diz respeito aos servidores públicos, é interessante notar que, embora o § 3º do artigo 39 não tenha, em princípio, previsto o direito à percepção dos adicionais da CLT (inciso XXIII), a Lei 8.112/1990 o fez entre seus artigos 68 a 72.

Isso acontece porque o § 3º do artigo 39 reconheceu o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII c/c § 3º do artigo 39), o que implica ambientes livres de insalubridade e periculosidade. Inclusive, a Lei 8.270/91 trata do pagamento destes adicionais aos servidores públicos.

Voltando aos trabalhadores rurais e urbanos, atualmente constam como adicionais da CLT tão somente o de insalubridade e o de periculosidade

A CLT, portanto, não previu o pagamento do adicional de penosidade, tampouco há previsão legal em outra lei nesse sentido. Sobre essa omissão legislativa, falaremos mais à frente.

Vamos ver agora como a CLT trata dos outros dois adicionais.

O artigo 189 da Consolidação diz para nós que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que o adicional de insalubridade é parcela salarial destinada a compensar o trabalho realizado em condições sujeitas a agressões de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde do empregado.

Por exemplo, se eu trabalho como torneiro mecânico e, em razão da operação de máquina operatriz, utilizada em minhas atividades, fico exposto a ruído de 98 db(A) durante 3 horas de labor (isso é, acima das 1h15minutos toleradas pelo Anexo I da NR15), tenho direito ao adicional de insalubridade, tendo em vista minha sujeição a agente nocivo à saúde.

Também é importante mencionar que, para o TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula nº 47).

Portanto, a Corte Trabalhista entende que o simples fato de o trabalhador não estar exposto de forma permanente/contínua ao agente insalubre em toda sua jornada de trabalho não afasta automaticamente a percepção do adicional em estudo.

Além disso, o TST, em sua Súmula nº 289, destaca que o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. 

No entanto, o Tribunal Superior entende que a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, salvo impossibilidade técnica ou fática (OJ-SDI1-278).

O artigo 192 da CLT preconiza que, a depender do grau de risco/insalubridade a que o empregado estiver sujeito, o adicional será pago em percentuais distintos/escalonados.

Para ajudar no entendimento do assunto, elaboramos a seguinte tabela:

Adicional de insalubridade
Percentual Grau de insalubridade
10% Mínimo
20% Médio
40% Máximo

Também é importante mencionar que, embora o artigo 192 da CLT mencione que esses percentuais incidirão sobre o “salário-mínimo da região”, atualmente o entendimento que prevalece (ao menos até que legislação venha dispor sobre este tema) é o de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, conforme assentado pelo TST em sede de Ação Rescisória (AR – 26089-89.2010.5.00.0000, Data de Julgamento: 07/12/2010, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, SBDI-II, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010).

Já na OJ-SDI1-47, o TST firmou orientação no sentido de que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo da hora extra, juntamente com o salário contratual.

Por fim, a Súmula nº 139 do TST afirma que, enquanto o empregado estiver recebendo o adicional de insalubridade, este integrará a remuneração para todos os efeitos legais.

O artigo 193 da CLT considera como atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

Art. 193. (…)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                      

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.                       

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.  

(…)

§ 4º  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.   

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.     

Além disso, encontramos na jurisprudência do TST algumas interpretações sobre o cabimento ou não desse adicional. 

Para facilitar nosso estudo, vamos ver o que entende a Corte Superior Trabalhista em tópicos:

  • Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Súmula nº 39, TST);
  • Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas (Súmula nº 132, item II, TST);
  • Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade (Súmula nº 447, TST);
  • Os empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, têm direito ao adicional de periculosidade (OJ SDI1-324);
  • O empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, tem direito ao adicional de periculosidade (OJ SDI1T-12).

Por fim, é interessante notar que, de forma semelhante ao que dispõe a Súmula nº 47 do TST sobre o adicional de insalubridade, as Súmulas nº 361 e 364 do TST afirmam que o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito aos eletricitários e aos empregados em geral a receber o adicional de periculosidade de forma integral.

O adicional de periculosidade será concedido no percentual de 30% sobre o salário básico, isso é, incidirá no valor base do salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

É importante destacar, ainda, que este adicional NÃO pode ser recebido de forma cumulativa com o adicional de insalubridade.

Entretanto, o empregado poderá optar por qualquer um dos dois, caso sua atividade seja considerada tanto insalubre quanto perigosa.

Em sentido semelhante, vejamos o que dispõe o § 3º do artigo 193:

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.      

Bezerra Leite ensina que esse adicional, assim como o de insalubridade, possui natureza salarial e, por isso, integra-se à remuneração para cálculo de outros direitos trabalhistas, tais como férias, 13º salário, FGTS etc.

Falamos acima que o adicional de penosidade consta do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição. 

Também falamos que a CLT não previu o pagamento desse adicional, embora conste da Constituição desde 1988, isso é, há mais de 35 anos.

Por esses motivos, chegou ao STF a discussão acerca da inexistência de regulamentação do direito social ao adicional remuneratório em razão do desempenho de atividades penosas (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 74/DF).

O Supremo julgou procedente o pedido formulado na ADO para:

(…) reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, CF/88, no ponto em que prevê o adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais. Fixo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão. Não se trata de imposição de prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa.

Para o STF, a falta de lei regulamentadora do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.

Se por um lado o Relator do feito no STF ponderou que a regulamentação do tema é complexa, por ser difícil conceituar o que seriam atividades penosas, de outro, concluiu que há uma espera de mais de 35 anos desde a promulgação da CF, isso é, já transcorreu tempo suficiente para amadurecimento da questão.

Nesse sentido, a Corte Constitucional estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data de publicação da ata do julgamento da ADO 74/DF, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão.

No entanto, o Supremo teve o cuidado (até para não haver alegação de ofensa à independência dos Poderes) de mencionar que o julgamento da ADO 74/DF, ao fixar o prazo de 18 meses, não estava veiculando obrigação à atuação legislativa, mas apenas estabelecendo um parâmetro temporal razoável para suprir a mora legislativa.

Finalizando nosso artigo, destacamos algumas previsões importantes relacionadas aos adicionais da CLT de forma mais abrangente. São elas:

Constituição, Art. 7º. (…) XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

CLT, Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.  

CLT, Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                     

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os adicionais da CLT: insalubridade, periculosidade e de penosidade. Como visto, há muitas particularidades para cada um deles.

Lembramos, ainda, que não esgotamos o tema aqui. Dessa forma, não deixe de revisar seu material de estudo e praticar com diversas questões sobre o tema!✍️

Até a próxima!

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