Fique por dentro – Agente de contratação: Lei 14.133/21

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a figura do agente de contratação, pessoa importantíssima nos procedimentos de licitação e uma das principais novidades da Lei 14.133/21.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Previsão do agente de contratação na Lei 14.133/21
  • Impactos no procedimento licitatório
  • Principais vedações impostas ao agente de contratação
  • Considerações finais

Vamos lá!

Introdução

A Lei 8.666/93 instituiu as normas de licitações e contratos da Administração Pública. Contudo, muitas mudanças foram implementadas no setor público e impactaram significativamente o Direito Administrativo.

Foi constatada uma necessidade de maior celeridade e flexibilidade na condução da administração e rapidamente algumas normas da Lei 8.666 passou a ser considerada um empecilho na condução dos processos licitatórios.

A em 2016 foi promulgada a Lei 13.303, a Lei das Estatais. Nela também foram dispostas normas acerca do procedimento de licitação para as empresas públicas e sociedades de economia mista. Já nessa época foi possível observar uma tendência à simplificação do procedimento de licitação.

Com a Lei 14.133/2021, o anseio dos aplicadores do Direito foram atendidos e diversas mudanças foram inseridas na nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos. A fase de habilitação foi colocada posteriormente ao julgamento das propostas (como regra), algumas modalidades de licitação foram extintas, o diálogo competitivo foi regulado e a figura do agente de contratação foi criada, tornando desnecessária a comissão de contratação em algumas modalidades de licitação.

Previsão do agente de contratação na Lei 14.133/21

Conforme norma da Lei 14.133/21:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

LX – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

A função que o agente de contratação deve desempenhar é apresentada no art. 8º:

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Esse tipo de trabalho já era desenvolvido anteriormente à promulgação da Lei de Licitação de 2021 pelas comissões de licitação. Todavia, esse tratamento na figura do agente de contratação facilita e torna mais célere o procedimento, sem prejudicar a possibilidade de lhe ser prestado auxílio.

Posto isso, é importante destacar as modalidades em que os agentes de contratação poderão atuar. De acordo com as normas da Lei de Licitação, sua participação é devida nas modalidades de concorrência, concurso e leilão (quando não for designado leiloeiro e for indicado servidor para realização do procedimento licitatório).

Impactos no procedimento licitatório

O pregão é modalidade licitatória cuja condução faz-se somente por uma pessoa. O impulsionamento e acompanhamento do trâmite da licitação feito por uma só pessoa torna a tarefa mais rápida e menos burocrática.

Essa facilidade foi estendida às modalidades de concorrência, leilão (quando não houver leiloeiro) e concurso por meio da Lei 14.133, como já explicado. Contudo, a concentração dessa atividade em uma só pessoa pode aumenta o risco de erro ou fraude na condução do procedimento. Uma alternativa do legislador para mitigar esse perigo foi a obrigatoriedade de que tal tarefa fosse realizada somente por servidores efetivos ou empregados públicos. Assim, a estabilidade e a responsabilidade inerentes aos servidores públicos (em sentido amplo) compensariam o risco mencionado.

De fato, a postura adotada pelo legislador repercutiu no plano material. As normas presentes na Lei 14.133 que foram implementados no sentido de simplificar e desburocratizar o procedimento licitatório, em sua grande maioria, tiveram boa recepção. Parte desse sucesso é devido ao aumento da transparência das atividades públicas com implementação de ferramentes que facilitam o controle e fiscalizam dos atos estatais. Na Lei 14.133, por sinal, existem várias normas nesse sentido (com destaque às que fazem referência ao Portal Nacional de Contratações Públicas).

Principais vedações impostas ao agente de contratação

Em razão da importância do trabalho desempenhado pelo agente de contratação, foram estabelecidas diversas vedações e responsabilidade referentes à sua atuação. Quanto às vedações, a maioria delas se concentra no art. 9º da Lei 14.133:

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Existem mais normas sobre as vedações impostas aos agentes de contratação espalhados por artigos em toda a Lei 14.133, bem como outras que decorrem da interpretação sistemática do Direito Público e não se restringem a essa figura.

Considerações finais

O agente de contratação é uma figura central nos procedimentos licitatórios da Lei 14.133. Sua introdução visou a simplificar os procedimentos da licitação e reduzir os recursos necessários à sua condução.

Essa figura é tida como uma das mais importantes novidades da Lei de Licitação e Contratos Administrativos. O conteúdo referente a essa matéria não pode ser negligenciado pelo candidato que pretende prestar, de maneira competitiva, as provas dos concursos da área jurídica. As normas referentes à Lei de Licitação constam em praticamente todos conteúdos programáticos dos editais, mas certamente têm especial importância naqueles voltados para cargos de Bacharéis em Direito.

Dedicar uma parte do cronograma de estudo ao entendimento das funções e vedações atribuídas ao agente de contratação, assim como da comissão de contratação, pode oferecer uma vantagem considerável na concorrência pelo cargo público.

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Créditos:

Estratégia Concursos

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