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Fique por dentro – assédio sexual para o CNU

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Neste artigo você encontrará um resumo acerca das violências no ambiente de trabalho, mais especificamente sobre Assédio Sexual. Esperamos que esse artigo ajude você na preparação para o Concurso Público Nacional Unificado e em outros certames que cobrem esse tema.

Olá, concurseiro, tudo bem com você? Estudando muito para o Concurso Nacional Unificado? Certamente, sim! Afinal, essa é uma grande oportunidade de ser tornar servidor público do Poder Executivo Federal

Para auxiliar você nessa missão, elaboramos um resumo acerca das violências no ambiente de trabalho e, hoje, vamos falar sobre Assédio Sexual.

Elaboramos este resumo que ajudará você a memorizar conceitos importantes acerca desse assunto que podem estar na sua prova de concurso.

Além disso, lembre-se de que resumos são uma excelente ferramenta para revisar tópicos importantes para a prova.

Desse modo, atente-se aos destaques deste material, pois eles evidenciam pontos relevantes para o seu certame.

Considerações Iniciais

Em primeiro lugar, é necessário destacar que, quando falamos em violências no ambiente de trabalho, temos vários tipos de violação que podem acontecer nesse contexto. Neste resumo, falaremos acerca de uma das que mais acontecem: o assédio sexual.

Fique atento ao conteúdo a seguir, pois quando falamos em violências, essa é uma das mais cobradas em provas de concurso.

Definição de Assédio Sexual

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De acordo com publicação do site do Tribunal Superior do Trabalho, o assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.

O Governo Federal elaborou a cartilha informativa sobre assédio sexual e, conforme essa publicação, o assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Trata-se, portanto, de um comportamento de teor sexual considerado desagradável, opressivo, ofensivo e impertinente. Desse modo, o assédio sexual é considerado umas das violências no ambiente de trabalho.

Outrossim, é importante salientar que, em 2019, essa prática foi tema de 4.786 processos na Justiça do Trabalho.

Ademais, o assédio sexual também pode ser definido como uma conduta indesejada de caráter sexual que provoca constrangimento, intimidação ou humilhação, sendo causado principalmente pelo machismo estrutural e por relações de poder desiguais. Ele pode se manifestar de diversas formas, como assédio verbal, físico, visual, por chantagem e no ambiente virtual, sendo todos prejudiciais à dignidade da pessoa.

Além disso, é válido destacar que o assédio sexual, além, de outras consequências nocivas, restringe a liberdade da vítima.

Outrossim, vale lembrar que a reiteração da conduta não é imprescindível para a caracterização do assédio sexual. Um único ato pode ser suficientemente grave para atingir a honra, a dignidade e a moral da vítima.

Outro aspecto importante que merece destaque é o fato de que o gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime. Portanto, a vítima pode ser tanto uma pessoa do sexo masculino, bem como do sexo feminino. No entanto, estatisticamente, a prática se dá preponderantemente em relação às mulheres.

Categorias de Assédio Sexual

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De acordo com publicação no site do Tribunal Superior do Trabalho, o assédio sexual pode acontecer de duas formas: por chantagem e por intimidação.

  1. Assédio sexual por chantagem: acontece quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. De maneira geral, esse tipo de assédio ocorre quando alguém usa sua posição hierárquica e de poder para exigir favores sexuais em troca de benefícios ou para evitar punições.
  2. Assédio Sexual por intimidação: são condutas que resultam num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante, dirigidas a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular. Por exemplo: a exibição de material pornográfico no local de trabalho.

O crime de assédio sexual

atenção

No Brasil o assédio sexual é considerado crime, conforme o que tipifica o artigo nº 216-A do Código Penal. O referido dispositivo legal define o assédio sexual como o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.

Outrossim, é válido destacar que as penas para o crime de assédio variam de uma dois anos de detenção, podendo ser agravadas se a vítima for menor de idade ou se o assediador usar violência física. Além disso, o Código Penal também prevê punições para outros tipos de violência sexual, por exemplo a importunação sexual, que diz respeito a situações em que não há hierarquia, mas há invasão de espaço e desrespeito ao corpo alheio.

Para finalizar

Por fim, lembre-se de que o Concurso Público Nacional Unificado é uma excelente oportunidade para que você conquiste o tão sonhado cargo público.  Para isso, nós do Estratégia Concursos buscaremos facilitar a sua caminhada rumo a esse objetivo com resumos estratégicos que farão você gabaritar na hora da prova. Neste resumo falamos sobre violências no ambiente de trabalho e o assédio sexual é uma delas.

 Outrossim, se você ainda não conhece os nossos cursos, entre no site do Estratégia e encontre o curso que atenderá às suas necessidades.

Finalmente, não deixe de acompanhar e ficar por dentro do que acontece no mundo dos concursos.

Bons estudos e até mais!

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Créditos:

Estratégia Concursos

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