Fique por dentro – Base de cálculo do ICMS para fins de ST para SEFAZ/PR

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Oi pessoal!! Neste atual artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: base de cálculo do ICMS para fins de ST para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Base de cálculo do ICMS para fins de ST para SEFAZ/PR

Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer as disposições previstas na Lei sobre base de cálculo do ICMS para fins de ST para SEFAZ/PR; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Dessa maneira, utilizando como referência a Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre base de cálculo do ICMS para fins de ST para SEFAZ/PR. 

Base de cálculo do ICMS para fins de ST para SEFAZ/PR 

Em provas da área fiscal, um tema comumente presente diz respeito à Substituição Tributária, ou simplesmente ST. De forma sucinta, na ST há uma substituição da pessoa que possui a função de realizar o pagamento do tributo. 

Em regra, essa obrigação de pagar é do contribuinte, que geralmente é aquela pessoa jurídica que vende algo. No entanto, na substituição tributária, o pagamento passa a ser devido por um terceiro, chamado responsável, que possui alguma relação com a transação objeto daquela tributação. 

Importante frisar que mesmo com essa transferência de responsabilidade no tocante ao pagamento, o ônus financeiro do tributo continua sendo do contribuinte. Isso porque o responsável tem o papel de reter parte do valor que ele iria pagar para o contribuinte por uma operação realizada entre eles, e essa parte retida é que deve ser recolhida para os cofres públicos em forma de tributo retido. Por isso mesmo é que o ônus tributário permanece com o contribuinte na ST! Grave isso! 

Em sequência, vamos agora analisar o que discorre a lei 11580/1996 sobre a base de cálculo do ICMS para fins de ST para SEFAZ/PR, assunto quente para sua prova: 

Art. 11. A base de cálculo do ICMS para fins de ST para SEFAZ/PR será:  

I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;  

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:  

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;  

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; 

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.  

§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do ICMS para fins de ST para SEFAZ/PR, é o referido preço fixado.  

§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo poderá ser esse preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio. 

§ 3º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios:  

I – levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;  

II – informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;  

III – adoção da média ponderada dos preços coletados.  

§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 14 desta Lei sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.  

Por fim, para concluírmos nosso texto sobre base de cálculo do ICMS para fins de ST para SEFAZ/PR, saiba ainda que em substituição ao disposto no inciso II do “caput” deste artigo que acabamos de ver, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º. 

Passamos, portanto, pelo tema base de cálculo do ICMS para fins de ST para SEFAZ/PR, assunto fundamental relacionado ao ICMS para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre base de cálculo do ICMS para fins de ST para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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