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Olá turma!! Neste novo texto iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: base de cálculo do IPVA para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.
Objetivamente, passaremos pelos seguintes tópicos:
- Estudar as disposições previstas na Lei sobre base de cálculo do IPVA para SEFAZ/PR;
- Analisar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Sendo assim, utilizando como referência a Lei 14.260/2003 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre base de cálculo do IPVA para SEFAZ/PR.
Base de cálculo do IPVA para SEFAZ/PR
A principal forma com que os cofres públicos obtêm recursos é através da arrecadação tributária, onde nós, contribuintes, recolhemos tributos para o governo poder utilizar estes valores para atender as demandas da sociedade.
Nesse sentido, se todos contribuem de acordo com suas condições, se a coletividade participa com isonomia do pagamento de tributos, é possível que haja quantidade de recursos públicos suficientes para manter a máquina estatal funcionando diariamente.
Importante frisar que a Constituição Federal estabelece o princípio da capacidade contributiva em relação aos impostos. Esse princípio define que cada pessoa deve ser tributada conforme suas condições econômicas e financeiras. Isso porque não faz muito sentido, do ponto de vista da isonomia, taxar alguém desempregado que mora em um barracão em um local sem saneamento básico com a mesma intensidade de alguém que mora no bairro com o metro quadrado mais caro da mesma cidade. Tratar essas duas pessoas de forma similar, que possuem realidades tão diferentes, seria tratá-los de forma não isonômica e desconsiderar totalmente suas capacidades contributivas, tendo em vista que características da vida pessoal devem ser levadas em conta no tocante aos impostos a serem cobrados deles.
Para reforçar nosso estudo de hoje, vamos agora entender o que de mais importante diz a lei 14260/2003 sobre base de cálculo do IPVA para SEFAZ/PR:
Art. 3º A base de cálculo do IPVA para SEFAZ/PR é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
I – no caso de veículo novo, o valor total constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;
II – quando se tratar de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes da importação, ainda que não pagos;
III – no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava ao abrigo do disposto no art. 13, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação;
IV – no caso de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;
V – quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi, a base de cálculo do IPVA para SEFAZ/PR será o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;
VI – no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido nos §§ 7º e 8º, deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
a) em relação aos veículos aéreos, peso máximo de decolagem e ano de fabricação:
b) em relação aos veículos aquáticos, potência do motor, comprimento, tipo de casco e ano de fabricação;
c) em relação aos veículos terrestres, marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a V deste artigo e da alínea “a” do parágrafo 2º do artigo 2º, a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto.
Para finalizar, coruja, o nosso artigo sobre base de cálculo do IPVA para SEFAZ/PR, leve ainda para sua prova que ocorrendo comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de um doze avos por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato. Grave isso!
Passamos, portanto, pelo tema base de cálculo do IPVA para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre base de cálculo do IPVA para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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