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Oi, como você está?! No atual artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: bens e serviços para uso e consumo pessoal na Reforma Tributária.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Compreender o que consta na normativa em relação a bens e serviços para uso e consumo pessoal na Reforma Tributária;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Concluir com considerações finais.
Com isso, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre bens e serviços para uso e consumo pessoal.
Bens e serviços para consumo pessoal na Reforma Tributária
A reforma tributária alterou substancialmente a lógica do arcabouço tributário até então vigente no país, especialmente por conta da criação do IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços, e da CBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços, que irão, de forma gradativa, passar a fazer parte da rotina fiscal.
A reforma tributária estabeleceu onde e como estes novos tributos vão incidir, determinando também seus contribuintes e responsáveis, assim como as possibilidades de implementação de alíquotas. Conhecer as operações sobre as quais há a aplicação do IBS e da CBS é fundamental para o correto cumprimento das obrigações fiscais.
Além disso, crucial também é entender que estes tributos são essencialmente voltados à atuação de empresas, ou seja, devem ser tratados de maneira específica quando a operação em questão se tratar de uso ou consumo pessoal ou familiar, e não em atividade empresarial.
Sendo assim, vamos conhecer o que de mais relevante consta na norma sobre bens e serviços para uso e consumo pessoal na reforma tributária, pois deve passar a ser cada vez mais cobrado em provas de concurso para Auditor Fiscal:
Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações, ainda que não onerosas:
I – fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal.
Art. 38. A incidência do IBS e da CBS sobre o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal de pessoas físicas, de que trata o inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 5º, se dará na forma do disposto nesta Seção.
§ 1º Os bens e serviços para uso e consumo pessoal na reforma tributária de que trata o caput incluem, a título exemplificativo:
I – a disponibilização de bem imóvel para habitação, bem como despesas relativas a sua manutenção;
II – a disponibilização de veículo, bem como despesas relativas a sua manutenção, seguro e abastecimento;
III – a disponibilização de equipamento de comunicação;
IV – serviço de comunicação;
V – plano de assistência à saúde;
VI – educação;
VII – alimentação e bebidas; e
VIII – seguro.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer critérios para que os bens e serviços para uso e consumo pessoal na reforma tributária previstos no § 1º sejam considerados como utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte nos termos do § 2º, devendo considerar, entre outros:
I – uniformes; e
II – equipamentos de proteção individual.
§ 8º Quando o bem ou serviço for fornecido ao contribuinte por terceiro, o contribuinte poderá optar pela não apropriação do crédito na aquisição do respectivo bem ou serviço, desde que o fornecedor identifique a pessoa física destinatária, nos termos do regulamento.
§ 12. O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos contribuintes não sujeitos ao regime regular de apuração do IBS e da CBS; e
II – quando exercida a opção de que trata o § 8º, em relação aos bens e serviços para os quais houver sido exercida a opção.
Por fim, para concluirmos nosso artigo sobre bens e serviços para uso e consumo pessoal na reforma tributária, memorize ainda que não são considerados bens e serviços de uso e consumo pessoal aqueles utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema bens e serviços para uso e consumo pessoal na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre bens e serviços para uso e consumo pessoal na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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