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Classificação das Constituições

Hoje vamos falar sobre um assunto corriqueiro nas provas de concursos públicos: Classificação das Constituições.  

A classificação das constituições é um tema que muitos concurseiros, por vezes, negligenciam durante a preparação e, consequentemente, acabam deixando pontos preciosos para trás.  

Nesse sentido, existem diversas classificações de constituição e, para se sair bem nas provas, o candidato precisa estudar com antecedência esse assunto, a fim de entender bem a diferença entre elas e não ser surpreendido na hora da prova.

Classificações  

Abordaremos cada uma das seguintes classificações constitucionais, de modo a explicar as suas principais características bem como auxiliar o candidato a acertar as questões sobre o assunto:

  • Quanto à origem
  • Quanto à forma
  • Quanto à extensão
  • Quanto ao conteúdo
  • Quanto ao modo de elaboração
  • Quanto à alterabilidade
  • Quanto à sistemática
  • Quanto à dogmática
  • Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico)
  • Classificação quanto ao sistema
  • Quanto à função
  • Quanto à origem de sua decretação
  • Constituições garantia, balanço e dirigente
  • Constituições liberais e sociais
  • Constituições expansivas
  • Classificação da Constituição Federal brasileira de 1988  

Classificação quanto à origem

Essa classificação divide as constituições em outorgadas e promulgadas.

As constituições outorgadas são aquelas que um ditador (ou um grupo detentor do poder) impõe, mediante regime autoritário.

Já as constituições promulgadas resultam de um processo em que o povo elege uma Assembleia Nacional Constituinte, estabelecendo uma nova ordem democrática. Nascem, portanto, da manifestação legítima popular.

Outras classificações quanto à origem

Existem as constituições cesaristas (ou bonapartistas), em que o processo de instituição ocorre por meio de plebiscito que, embora seja um instrumento de participação popular, funciona apenas como elemento de ratificação da vontade de quem detém o poder.

Por outro lado, a doutrina também classifica as constituições em pactuadas ou dualistas, que são aquelas que nascem como fruto de compromissos (pactos) entre forças políticas que dividem a titularidade do poder constituinte. Com efeito, esse tipo de constituição remete à época da monarquia estamental da Idade Média.  

Classificação quanto à forma

No que diz respeito à forma, podemos classificar as constituições em escritas (ou instrumentais) e costumeiras (não escritas ou consuetudinárias).

Nesse sentido, designamos as constituições como escritas ou instrumentais quando elas forem sistematizadas e organizadas em um único documento.

Por outro lado, as constituições costumeiras ou não escritas (consuetudinárias) são aquelas que têm como base os costumes, jurisprudências e convenções, resultando, portanto, de textos e documentos esparsos.

Classificação quanto à extensão

Uma das classificações que mais vemos em provas de concurso é a que se refere à extensão.

Nesses casos, estaremos diante de uma classificação que divide as constituições em sintéticas (sumárias, concisas, breves, sucintas, básicas) e analíticas (amplas, extensas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas).

No caso das constituições sintéticas, podemos destacar que elas são enxutas e versam apenas sobre os princípios estruturais do Estado, o que as faz possuir, portanto, maior estabilidade.

As constituições analíticas, por sua vez, são aquelas que, geralmente, esmiúçam todos os assuntos tratados pelos representantes do povo, de modo a detalhar as regras que poderiam, de certo modo, ser tratadas por normas infraconstitucionais.  

Classificação quanto ao conteúdo

Em relação ao conteúdo, a doutrina classifica as constituições em materiais e formais.

No primeiro caso, isto é, no caso das constituições materiais, podemos destacar que elas tratam dos fundamentos e das normas estruturais do Estado, permitindo, assim, a organização dos seus órgãos e da sociedade.

Já no caso das constituições formais, elas possuem a característica de terem como foco o seu processo de formação, em detrimento do seu conteúdo.  

Classificação quanto ao modo de elaboração

A classificação das constituições também é realizada quanto ao modo de elaboração, ocasião em que elas serão categorizadas como dogmáticas (ou sistemáticas) e históricas.

As constituições dogmáticas caracterizam-se por serem escritas e por refletirem os dogmas políticos de uma nação, através de uma assembleia constituinte.

Em se tratando das constituições históricas, podemos ressaltar que elas são instituídas ao longo do tempo por um processo de formação que reúne a história e a tradição de um povo.  

Classificação quanto à alterabilidade

Incluem-se nessa classificação as constituições rígidas, flexíveis, semirrígidas, fixas, transitoriamente flexíveis, imutáveis e super-rígidas.

As constituições rígidas são aquelas que reclamam, para sua alteração, um processo mais dificultoso que o das leis.

Por outro lado, as constituições flexíveis são aquelas que admitem alteração de seu texto por um processo mais simplificado, como o das leis.

Em relação às constituições semirrígidas, podemos dizer que elas são assim classificadas porque algumas de suas normas são rígidas, enquanto outras são flexíveis.

Já as constituições fixas são aquelas que somente podem ser alteradas pelo mesmo poder que as criou. São também classificadas como silenciosas, já que não estabelecem expressamente o processo de sua alteração.

Sobre as constituições transitoriamente flexíveis, devemos ter em mente que elas admitem o mesmo rito de reforma que o das leis, mas apenas por um determinado período, sendo que, após encerrado esse período, o texto constitucional passa a ser caracterizado como rígido.

Por outro lado, as constituições imutáveis são assim classificadas por não admitirem alteração, caracterizando-se como verdadeiras relíquias históricas, as quais possuem o fito de serem eternas. Importa ressaltar que essas constituições são também classificadas como permanentes, graníticas ou intocáveis.

Finalmente, as constituições super-rígidas são aquelas que misturam normas rígidas e normas imutáveis em seu texto.

 

Classificação quanto à sistemática

Em relação à sistemática, as constituições se classificam em reduzidas (unitárias) e variadas.

Nesse sentido, as constituições reduzidas são aquelas que se constituem em um só código básico e sistemático.

Por outro lado, as constituições variadas são aquelas que estão presentes em vários textos e documentos esparsos.

Por opurtuno, podemos adicionar outra classificação utilizada pelos doutrinadores: aquela que distingue as constituições codificadas das legais. Nesse caso, as constituições codificadas estão materializadas num só texto, enquanto que as constituições legais apresentam suas normas em textos espalhados.

 

Classificação quanto à dogmática

Esse tipo de classificação divide as constituições em ortodoxa e eclética.

Primeiramente, por constituição ortodoxa podemos entender como sendo aquela que se fundamenta em apenas uma ideologia.

Por outro lado, a constituição eclética é aquela que se baseia em mais de uma ideologia, essencialmente conciliatórias. Importa ressaltar que as constituições ecléticas são também classificadas por alguns autores como compromissórias.

 

Classificação quanto à correspondência com a realidade – critério ontológico

Continuando o nosso estudo sobre a classificação das constituições, vamos tratar agora da classificação que leva em conta a sua correspondência com a realidade. Nesses casos, estaremos diante das constituições denominadas normativas, nominais ou semânticas.

A primeira classificação se refere às constituições normativas, as quais se caracterizam por estabelecer todo o regramento do ordenamento jurídico. Com isso, as constituições normativas possuem poder normativo suficiente para subordinar os agentes e as relações políticas do Estado.

As constituições nominais ou nominativas, por sua vez, são aquelas que pretendem, mas não conseguem, efetivamente, regular as relações de poder em um Estado. Assim, as normas de tais constituições, embora tenham a intenção, não regulam nem limitam a política estatal.

Finalmente, as constituições semânticas são verdadeiros instrumentos que auxiliam na manutenção do poder. Ou seja, tais constituições são elaboradas apenas para conferir legitimidade formal à vontade da elite, em benefício destes. 

Classificação quanto ao sistema

No que se refere ao sistema, a doutrina classifica as constituições em principiológicas ou preceituais.

Nesse sentido, enquanto as constituições principiológicas abarcam predominantemente os princípios estruturantes do Estado, as constituições preceituais fazem prevalecer as regras individualizadas, com menor grau de abstração.  

Classificação quanto à função

Falemos, agora, sobre a classificação que diz respeito à função. Ela inclui as constituições provisórias e as definitivas.

Quando nos referimos às constituições provisórias (ou revolucionárias), devemos ter em mente que elas estabelecem um conjunto de normas visando a estruturação do poder político bem como a eliminação do antigo regime.

Por outro lado, são chamadas de constituições definitivas aquelas constituídas como produto final do processo constituinte.

 

Classificação quanto à origem de sua decretação

No que se refere à origem de sua decretação, as constituições podem ser classificadas como heterônomas ou autônomas.

Segundo a doutrina, as constituições heterônomas são aquelas decretadas de fora do Estado ou por outros Estados ou, até mesmo, por organizações internacionais.

Em contrapartida, as constituições autônomas são assim denominadas por serem decretadas dentro do próprio Estado regente.

 

Constituições garantia, balanço e dirigente

De acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho, as constituições podem ser classificadas como constituições-garantia, constituições-balanço e constituições dirigentes.

Nesse contexto, se, por um lado, as constituições-garantia objetivam garantir a liberdade dos indivíduos, caracterizando-se, portanto, pelos limites que impõe ao poder, por outro, as constituições-balanço representam os patamares alcançados no processo de evolução do socialismo.

Por fim, as constituições-dirigentes ou constituições-programa são aquelas que definem um projeto de Estado, representando, assim, um ideal. Caracterizam-se, portanto, por conter normas programáticas.

 

Constituições liberais (negativas) e sociais (dirigentes)

André Ramos Tavares incentivou a classificação das constituições como liberais e sociais.

De acordo com o doutrinador, as constituições liberais expressam direitos de 1ª geração, refletindo os ideais do liberalismo, especialmente a intervenção mínima estatal. Caracterizam-se, assim, por normas que exprimem direitos negativos.

Por outro lado, Tavares considera que as constituições sociais surgem da necessidade da intervenção do Estado para garantir condições mínimas de subsistência dos indivíduos. São os chamados direitos de 2ª geração, os quais exigem a atuação positiva do Estado.  

Constituições expansivas

Segundo Raul Machado Horta, as constituições podem ser classificadas como expansivas. Isso quer dizer que essas constituições são sistematizadas nos planos “conteúdo anatômico e estrutural”, “comparação constitucional interna” e “comparação constitucional externa”.

Nesse sentido, o conteúdo anatômico e estrutural diz respeito à organização dos dispositivos constitucionais em títulos, capítulos, subseções e artigos.

A comparação constitucional interna, por sua vez, faz uma análise em relação às constituições pretéritas, registrando a sua evolução no tempo.

Já a comparação constitucional externa faz um paralelo entre constituições de Estados diferentes.

 

Constituição Federal de 1988

Após explicarmos todas as classificações acima, vamos elencar as características da nossa Constituição Federal de 1988:

  • Quanto à origem: promulgada
  • Quanto à forma: escrita
  • Quanto à extensão: analítica
  • Quanto ao conteúdo: formal
  • Quanto ao modo de elaboração: dogmática
  • Quanto à alterabilidade: rígida
  • Quanto à sistemática: reduzida
  • Quanto à dogmática: eclética
  • Quanto ao critério ontológico: normativa
  • Quanto ao sistema: principiológica
  • Quanto à função: definitiva
  • Quanto à origem de sua decretação: autônoma
  • Manoel Gonçalvez Ferreira Filho: garantia/dirigente
  • Quanto ao conteúdo ideológico: social
  • Raul Machado Horta: Expansiva

Considerações Finais

Vimos que há diversas classificações para as constituições, o que torna crucial o estudo antecipado de cada uma delas para que não haja surpresas no dia da prova.

De fato, esse tema é muito importante para fins de prova, de modo que o domínio das classificações das constituições pode garantir pontos valiosos e contribuir decisivamente para a sua aprovação.

Assim, espero que este artigo te ajude a revisar o conteúdo, servindo como uma complementação do material em PDF e das vídeo aulas.

Estude com dedicação, pois com certeza você vai colher os frutos em breve!

Um abraço,

Nilson Assis  

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

LENZA, Pedro. Direito constitucional / Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado®)

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Estratégia Concursos

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