Fique por dentro – Cláusulas obrigatórias em contratos administrativos para Correios

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Olá coruja, vamos rumo à sua aprovação! Neste artigo de hoje iremos abordar um assunto importante em provas de concurso público: as cláusulas obrigatórias em contratos administrativos segundo a Lei 14.133/2021. 

Cláusulas obrigatórias em contratos administrativos para Correios

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer as cláusulas obrigatórias em contratos administrativos de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Nova Lei de Licitações 

No tocante ao estudo de compras públicas, temos a  Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que dispõe sobre aquisição de bens e serviços no setor público, estabelecendo também diversos pontos referentes aos contratos administrativos, inclusive as cláusulas obrigatórias que neles devem constar. 

E é especificamente sobre cláusulas obrigatórias em contratos administrativos que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. Trata-se de um conteúdo com enormes chances de ser explorado na prova dos Correios. Vamos lá!

Cláusulas obrigatórias em contratos administrativos para Correios  

É comum a administração pública realizar a aquisição de bens e serviços, por meio de licitação (exceto nos casos autorizados por lei), para atender as demandas da sociedade. Manter escolas e hospitais públicos ou postos policiais, construir pontes, asfaltar ruas e estradas, realizar eventos de incentivo ao esporte ou à cultura, enfim, conduzir a máquina pública muitas vezes exige a contratação de terceiros para diversas finalidades, e essas contratações são formalizadas por meio dos contratos administrativos. 

Logo, para haver um contrato administrativo é requisito a existência do poder público como uma das partes do acordo formado. Por isso, os contratos administrativos são regidos preponderantemente pelas regras do direito público, sendo utilizado o direito privado apenas subsidiariamente nestes cenários. 

Com o objetivo de garantir que os contratos administrativos contenham situações que busquem e preservem sempre o interesse público, a lei 14.133/2021 estabeleceu que todo contrato desse tipo deve conter algumas cláusulas necessariamente, sendo obrigatórias. 

Dessa forma, vejamos as cláusulas obrigatórias em contratos administrativos conforme o texto legal, para memorizarmos esse importante conteúdo que costuma ser explorado em provas: 

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: 

I – o objeto e seus elementos característicos; 

II – a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta; 

III – a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos; 

Veja que esses 3 primeiros incisos trazem aspectos básicos de qualquer contrato. O que está sendo tratado (objeto), a necessidade de ser firmado com o vencedor da licitação, e a lei que rege o acordo são pontos que não podem faltar, sendo consideradas cláusulas obrigatórias em contratos administrativos. Sigamos com os demais itens… 

IV – o regime de execução ou a forma de fornecimento; 

V – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 

VI – os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; 

VII – os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso; 

VIII – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; 

Dos incisos IV ao VIII, vistos acima, temos aspectos financeiros, de entrega, operacionais, relacionados a prazos, entre outros, sendo também cláusulas obrigatórias em contratos administrativos, já que não faz sentido contratar a entrega de refeições, por exemplo, sem determinar preço a pagar e prazo de entrega. Sigamos em frente…  

IX – a matriz de risco, quando for o caso; 

X – o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso; 

XI – o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso; 

XII – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento; 

XIII – o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; 

Algumas situações podem exigir mais cuidado no tratamento do objeto da aquisição, o que pode demandar a elaboração de uma matriz de risco, ou a apresentação de garantias pelo adjudicatário, ou ainda revisão de pontos para reestabelecimento de equilíbrio financeiro, sendo, portanto, também cláusulas obrigatórias em contratos administrativos. Vamos adiante… 

XIV – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo; 

XV – as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; 

XVI – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta; 

XVII – a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; 

XVIII – o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento; 

XIX – os casos de extinção. 

Por fim, as últimas cláusulas obrigatórias em contratos administrativos citadas na norma dizem respeito a questões mais específicas que também devem necessariamente ser detalhadas no acordo formalizado, ficando assim evidenciadas para as partes envolvidas. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a cláusulas obrigatórias em contratos administrativos de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre cláusulas obrigatórias em contratos administrativos e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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