Acesse também o material de estudo!
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o papel exercido por uma comissão de contratação no procedimento de licitação.
Para melhor compreensão, o assunto será estudado por meio dos seguintes tópicos:
- Introdução
- Previsão legal da comissão de contratação
- Substituição do agente de contratação pela comissão de contratação
- Considerações finais
Vamos lá!
Introdução
A Administração executa atividades de polícia, de fomento e de serviços públicos (alguns doutrinadores também incluem a intervenção administrativa, separadamente da atividade de polícia). Todas essas atividades têm impacto significativo e repercussão potencialmente transindividual.
Quando necessário para a execução dessas atividades, o ente da Administração Pública conjuga seus interesses com os interesses de outra pessoa (que pode ser pessoa jurídica de direito público ou privado, e, em alguns casos, pessoa física) ou consórcio, que, por regra, é firmado por meio de um contrato administrativo.
Os contratos administrativos são aqueles regidos pelo regime administrativo. Os contratos regidos por esse regime se distinguem sensivelmente quanto aos regidos pelo regime cível. Nesses contratos existem cláusulas exorbitantes, que conferem algumas prerrogativas que visam à continuidade do fornecimento dos produtos ou serviços contratados.
Outros aspectos importantes relativos a esses contratos dizem respeito ao modo de sua extinção, prazo de duração, possibilidade de fiscalização e controle por órgãos públicos, mitigação da confidencialidade (como regra, os contratos públicos são públicos, exceto nas hipóteses constitucionais e legais) etc.
Em razão da importância das atividades desempenhadas pelo poder público e a necessidade de observância a princípios e regras específicos, a partir da segunda metade do século, durante o governo militar, foram instituídas modalidades de licitação para contratação.
Posteriormente, foi promulgada a Lei 8.666/93. Nela foi prevista a comissão de licitação, que exercia o papel de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Já na Lei 14.133/21 foi prevista a comissão de contratação, conforme se analisa a seguir.
Previsão legal da comissão de contratação
O art. 6º da Lei 14.133/21 apresenta diversos conceitos importantes, inclusive o da comissão de contratação:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
L – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
As funções da comissão de contração são praticamente as mesmas da comissão prevista na antiga lei de licitação, conforme se extrai do conceito apresentado na norma acima. A quantidade de membros da composição também é semelhante à prevista na Lei 8.666. O grande diferencial acerca da comissão prevista na Lei 14.133 diz respeito à sua obrigatoriedade na modalidade de diálogo competitivo:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
(…)
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
(…)
XI – o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
A imposição da composição da comissão por pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos justifica-se em razão da importância do objeto licitado. No caso do diálogo competitivo, ela é obrigatória, pois essa modalidade de licitação visa a contratação de objetos complexos que envolvam inovação tecnológica, identificação e solução de alternativas não convencionais, impossibilidade de definição de especificação técnica do objeto a ser licitado etc.
Substituição do agente de contratação pela comissão de contratação
Existem os casos em que a designação de comissão de contratação é obrigatória. Todavia, também existe a possibilidade de a figura do agente de contratação ser substituída por uma comissão. Geralmente, isso ocorre quando a autoridade competente entende pela especialidade do objeto a ser licitado (contratação de bens e serviços especiais). Mas essa substituição é discricionária (art. 8º, § 2º, da Lei 14.133).
No âmbito estadual alguns entes também regulamentaram esse procedimento, como no caso do Estado de São Paulo, por meio do Decreto 68.220/23:
Artigo 14 – À comissão de contratação cabe:
I – substituir o agente de contratação, observado o disposto no artigo 9° deste decreto, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
Considerações finais
Os assuntos referentes às licitações públicas sempre estão em alta. Na mídia, é comum se noticiar casos de corrupção envolvendo procedimentos licitatórios. No mundo dos concursos públicos, a importância se dá, principalmente, em razão das novidades introduzidas pela Lei 14.133.
O estudo da comissão de contratação é relevante, pois relaciona-se com a figura do agente de contratação, umas das maiores novidades da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Estudá-los conjuntamente pode facilitar o entendimento de cada um deles. Para complementação da matéria, pode ser feita a leitura de outros artigos sobre agente de contratação, aqui no Estratégia.
Gostou do texto? Deixe um comentário.
https://www.instagram.com/gabrielssantos96
Canal do Estratégia Concursos no Youtube
Concursos Abertos
Concursos 2025
Créditos:
Estratégia Concursos