Fique por dentro – Conciliação e Mediação: como atuar? 

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Sobre a conciliação e a mediação o Código de Processo Civil, junto aos preceitos da Lei nº13.140/15(Lei da Mediação) representa, um novo paradigma na seara de solução dos conflitos. O que antes era atribuição exclusiva de um juiz imparcial, por meio do processo judicial contencioso, agora pode ser resolvido e conduzido por meio de autocomposição entre as próprias partes e um terceiro capacitado para conduzir o diálogo (mediador ou conciliador). 

É possível observar esse novo paradigma por meio das disposições expressas no art. 3º, §3º do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Ou seja, é dever de todos os sujeitos processuais e dos auxiliares da justiça estimularem e adotarem a solução consensual. 

A partir do art. 165 e seguintes do CPC, observa-se a seguinte distinção entre Conciliação e Mediação e como está a organizada a estrutura dos centros de mediação e conciliação no âmbito dos Tribunais: 

-O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. 

-O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Ademais, é fundamental que se entenda quais são os princípios orientadores dessas práticas, os quais estão previstos no art. 166 do CPC, conforme segue: 

-Independência 

-Imparcialidade 

-Autonomia da vontade 

-CONFIDENCIALIDADE 

-ORALIDADE 

-INFORMALIDADE 

-Decisão Informada 

Guiados por esses preceitos os conciliadores e mediadores, após curso de formação teórico/prático, orientado pela Resolução nº125/10 do CNJ, fornecido tanto pelos Tribunais como por entidades formadoras reconhecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Após conclusão, serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. 

O Tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. 

Além disso, conforme o art. 168 do CPC é autorizado que as partes escolham, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. Esse conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. 

Caso, não exista acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. 

Pode também, sempre que recomendável, haver a designação de mais de um mediador ou conciliador. 

Ademais, exceto pela hipótese de haver quadro próprio preenchido por meio de concurso público de provas e títulos no tribunal, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. 

É fundamental compreender que as disposições do CPC que regulam a atuação judicial dos conciliadores e mediadores não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica, podendo as disposições do CPC serem aplicadas no que couber às Câmaras Privadas de conciliação e mediação. 

Por fim, o CPC estabelece que será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: 

– agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ; 

– atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. 

Uma das hipóteses de impedimento acontece durante o prazo de 01(um) ano, quando, contado do término da última audiência em que atuaram, ficam impedidos de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. 

Somado a todos esses critérios, O CNJ regulamenta a atuação dos mediadores e conciliadores judiciais, dispondo que é preciso ser graduado há pelo menos dois anos, em qualquer área de formação, conforme dispõe o art. 11 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação). 

Essa exigência não se aplica ao conciliador, que pode atuar antes de concluir o curso superior, desde que tenha recebido a adequada capacitação. 

Qual a diferença entre os NUPEMECS E OS CEJUSCS? 

Nos Núcleos de Conciliação as partes envolvidas em conflito confiam a um terceiro estranho ao processo a função de auxiliá-las a chegar a um acordo. Essa iniciativa evita futura sentença judicial e permite a solução definitiva do litígio, diminuindo a grande demanda dos processos em trâmite.  https://www.cnj.jus.br/justica-estadual-3/. 

são os responsáveis pelo desenvolvimento da Política Judiciária Nacional nos Estados (artigo 7º da Resolução CNJ n. 125/2010), ou seja, pelo planejamento, manutenção e aperfeiçoamento de ações voltadas ao cumprimento da política pública e de suas metas, atuando na interlocução com outros tribunais, entidades públicas e privadas, inclusive universidades e instituições de ensino, Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias, Ministério Público e Poder Executivo. 

Também são funções dos Nupemecs: realizar gestão nas empresas e nas agências reguladoras de serviços públicos, com vistas à modificação da política interna, incentivando práticas autocompositivas; instalar e fiscalizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs); promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores em métodos consensuais de solução de conflitos; criar e manter cadastro de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, regulamentando o processo de inscrição e de desligamento; fixar a remuneração de conciliadores e de mediadores, nos termos da legislação específica. 

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) são unidades do Poder Judiciário que atuam na resolução de conflitos de forma consensual.  

Os Cejuscs são unidades do Poder Judiciário às quais compete, preferencialmente, a realização das sessões e audiências de conciliação e de mediação a cargo de conciliadores(as) e mediadores(as), bem como o atendimento e a orientação às pessoas que possuem dúvidas e questões jurídicas (artigo 8º da Resolução CNJ n. 125/2010). 

Qualquer pessoa pode procurar o setor pré-processual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) e solicitar o agendamento de uma sessão de conciliação ou mediação. No ato, na maioria dos tribunais, será expedida uma carta-convite para a parte contrária participar da sessão. A carta-convite pode ser levada pela própria pessoa reclamante ou encaminhada por qualquer meio de comunicação. Se o problema apresentado não for um conflito, a pessoa receberá do funcionário do Cejusc a devida orientação, podendo, inclusive, ser encaminhada diretamente ao órgão responsável pela análise do assunto. 

Os Cejuscs nasceram de experiências prévias, dentre elas a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei n. 7.244/1984), posteriormente aprimorada pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995), procedimento no qual a etapa de conciliação é obrigatória.  

Essas experiências, além de trazerem a mediação para o processo, permitiram a utilização tanto desse método quanto o da conciliação, já arraigada entre nós, em fase anterior à propositura da ação (fase pré-processual), evitando a judicialização de conflitos. 

As principais funções dos CEJUSCs são: 

  • Realizar ou gerir sessões e audiências de conciliação e mediação  
  • Atender e orientar cidadãos com dúvidas e questões jurídicas  
  • Oferecer um ambiente neutro para que os interessados possam negociar e chegar a um acordo 

Por fim, a atuação de mediadores e conciliadores tem se tornado cada vez mais presente, tanto no processo judicial, quanto em câmaras de mediação e de conciliação extrajudicial, mostrando-se como um novo mercado e uma nova forma de olhar os conflitos.

Espero ter esclarecido algumas dúvidas e que todos façam um bom proveito desse tema para os estudos.

Até breve!

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Créditos:

Estratégia Concursos

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