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No último domingo, 12 de maio, foram aplicadas as provas do concurso ALESC (Assembleia Legislativa de Santa Catarina) para o cargo de Analista Legislativo – Direito.
O Estratégia Concursos esteve presente durante todos os momentos de sua preparação (assim como na correção extraoficial) e, mesmo após a realização das avaliações, não deixará de te acompanhar!
Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões são passíveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto até 16/05. Inclusive, a consulta aos gabaritos preliminares já foi disponibilizada pela FGV.
Confira os possíveis recursos do concurso ALESC – Analista Legislativo (Direito)
PROVA TIPO BRANCA
Disciplina: Direito Digital
QUESTÃO 64
Gabarito oficial: C
Gabarito indicado: B
Razões: a resposta apontada pela banca contraria a jurisprudência do STJ, TSE e STF a respeito do tema, pois não há restrição ao uso da tutela provisória de urgência para remoção de conteúdo.
Na ADPF 130, o STF “proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões”. No entanto, a Corte nunca indicou que a remoção de conteúdo ilícito estaria vedada ou que não poderia ocorrer por meio de tutela de urgência. Ou seja, o entendimento do STF no caso foi de que não pode haver censura prévia, mas abusos podem ser contidos por meio de tutela antecipada, como acontece com frequência.
No AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.212/PR, a Corte entendeu que ” o confronto entre liberdade de expressão e o direito à honra de vítimas em razão da divulgação de notícias falsas injuriosas configura uma situação recente, que não foi sequer apreciada na ADPF 130″.
No mesmo sentido, o TSE (Ac. de 2.4.2024 no REC-Rp n. 060100448) determinou a retirada de material ofenso de televisão e de redes sociais de maneira liminar, em sede de tutela de urgência.
Igualmente, o STJ (REsp 1783269) entende que a remoção de certos conteúdos, por exemplo, envolvendo crianças e adolescentes, dispensa mesmo ação judicial.
Ou seja, não existe, na doutrina, na legislação ou na jurisprudência qualquer restrição ao uso da tutela provisória de urgência para remoção de conteúdo que configure conduta desonrosa no direito brasileiro.
Disciplina: Direito Constitucional
QUESTÃO 48
Gabarito da banca: alternativa A
Gabarito pretendido: alternativa D
Fundamentação:
A questão trata da inelegibilidade de prefeita em segundo mandato, o que é regido pelo art. 14, § 6º, da CF, o qual dispõe, in verbis: “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”
Assim, o que se tem é um caso clássico de subsunção: a prefeita pode ser candidata a outros cargos, desde que se desincompatibilize até 6 meses antes do pleito. É o que se afirma na alternativa “D”, que deve ser dada como resposta da questão.
Porém, de forma completamente absurda e inaceitável, em nítido erro material, apontou como resposta a alternativa “A”, que aponta o prazo de desincompatibilização como sendo de três meses.
Assim, diante do evidente erro material, requer-se a alteração do gabarito da questão citada, de “A” para “D”, sob pena inclusive de judicialização, por se tratar de erro grosseiro e evidente, contrariando literal disposição da CF.
Disciplina: Direito Tributário
QUESTÃO 61
Comentário: A banca examinadora definiu como gabarito preliminar a Letra C, resposta com a qual não concordamos pelos motivos abaixo expostos.
Realmente, há previsão na CF/88 para incidência do ICMS sobre a importação de mercadorias, por ocasião do desembaraço aduaneiro. Porém, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (RE 540829) tal incidência ocorre se houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda).
A caracterização da incidência do ICMS na importação, portanto, está associada com a transferência do domínio da mercadoria, algo que não se dá necessariamente com a operação de arrendamento mercantil.
Afinal, só haverá a efetiva operação de compra e venda e, consequentemente, a incidência do imposto, na hipótese do exercício da opção de compra, por parte do importador. A própria Suprema Corte esclareceu que “se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica”.
A matéria é relevante e já foi objeto de tese de Repercussão Geral (Tema 297), conforme consta a seguir:
Continuando a análise da questão, descartamos a possibilidade de o gabarito da questão ser a Letra C.
Ademais, também não poderia ser a Letra E, haja vista que a previsão contratual de opção de compra não implica necessariamente no exercício dessa faculdade pelo comprador.
Assim sendo, a opção mais adequada seria a Letra A, ou seja, o ICMS não é devido, pois o imposto não incide sobre operações de arrendamento mercantil, conforme previsto na Lei Kandir. Esta seria a resposta desconsiderando a opção de compra, uma vez que não foi anunciada no comando da questão.
Em suma, de acordo com a jurisprudência do STF, não havendo a ressalva de opção de compra no enunciado da questão, não há incidência do ICMS sobre a importação de bens do exterior por meio de operação de arrendamento mercantil.
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