Fique por dentro – Concurso STJ – AJAA: confira os recursos possíveis!

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Após a aplicação das provas do concurso STJ (Superior Tribunal de Justiça) no último domingo, 1º de dezembro de 2024, o Cebraspe, responsável pela condução do certame, divulgou os gabaritos provisórios da etapa.

Os recursos podem ser realizados entre os dias 4 e 5 de dezembro 2024, exclusivamente no site da banca organizadora.

O Estratégia Concursos esteve presente durante toda a sua preparação, inclusive realizando as correções extraoficiais. Agora, vamos te ajudar em mais essa importante etapa!

Nosso time de professores elaborou sugestões de recursos contra o gabarito provisório da seleção. Veja a seguir!

Concurso STJ – AJAA: recursos possíveis

QUESTÃO 86

A lei orçamentária anual pode incluir previsões de despesas para exercícios futuros, especificando os investimentos plurianuais e aqueles em andamento, porém não pode conter disposições alheias à previsão de receitas e à fixação de despesas.

Gabarito preliminar da banca: CERTO

Gabarito sugerido: ERRADO

A primeira parte da assertiva, que menciona a possibilidade de incluir previsões de despesas para exercícios futuros, com especificação dos investimentos plurianuais e em andamento, está em conformidade com o Art. 165, § 14 da Constituição, que estabelece:

“A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.”

Essa parte da questão, portanto, está correta e não gera controvérsias.

De acordo com o Art. 165, § 8º da Constituição Federal de 1988, consta que:

“A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”

A segunda parte da questão afirma que a lei orçamentária anual (LOA) não pode conter disposições alheias à previsão de receitas e à fixação de despesas, o que, isoladamente, está parcialmente correto. Contudo, a questão omite o fato de que existem exceções expressamente previstas no § 8º do art. 165 da Constituição, como a autorização para:

  1. Abertura de créditos suplementares, e
  2. Contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, desde que nos termos da lei.

Essas exceções são claras e expressamente mencionadas na Constituição, o que torna a afirmação contida na questão incompleta e, portanto, incorreta. Ao afirmar categoricamente que a LOA “não pode conter disposições alheias à previsão de receitas e à fixação de despesas”, a questão desconsidera essas permissões constitucionais e induz o candidato ao erro. Dada a omissão da questão em reconhecer as exceções previstas no Art. 165, § 8º da Constituição Federal, a assertiva, como um todo, está incorreta, pois não reflete integralmente o ordenamento jurídico.

Por essa razão, solicito a alteração do gabarito para ERRADO, com base no dispositivo constitucional citado e na necessidade de que a questão reflita corretamente a legislação aplicável.

QUESTÃO 94

A inscrição da dívida ativa corresponde ao reconhecimento formal do crédito tributário ou não tributário não pago, habilitando o ente público a cobrar judicialmente o devedor.

Gabarito preliminar da banca: CERTO

Gabarito sugerido: Anulação

A Inscrição em Dívida Ativa é o ato de registro de um débito não pago espontaneamente em livros próprios para tal fim. No momento da inscrição é realizado um controle da legalidade do crédito constituído pela autoridade competente. Regularmente inscrito o crédito, expede-se a denominada Certidão de Dívida Ativa – CDA – que tem força de título executivo. O crédito tributário, como é cediço, pode ser constituído pela Administração Tributária ou pelo próprio contribuinte. O seu surgimento está condicionado à realização de lançamento a ser levado a cabo pelo Fisco ou por ato do particular formalizando-o. Crédito não formalizado é crédito inexistente. A sua formalização é a “porta de entrada” para o reconhecimento jurídico de sua existência.

O art. 142 do Código Tributário Nacional estabelece que compete à

“autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

Hodiernamente, tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem que o crédito tributário pode ser constituído por ato da Administração ou por ato do particular, mas sempre se exige a formalização.

Nessa senda, somente podem ser objeto de inscrição os débitos devidamente formalizados e exigíveis. Não se pode pretender inscrever o que não existe juridicamente. O ato de formalização representa, no processo de positivação do direito, a aplicação da lei ao caso concreto, fazendo com que se instaure, formalmente, o vínculo obrigacional. Ele é imprescindível para a sua existência formal.

O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito:

a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação;

b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição;

c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 

Portanto, não efetuado o pagamento de crédito tributário no prazo estipulado em lei, deve a autoridade competente inscrevê-lo em Dívida Ativa.

O ato de inscrição em Dívida Ativa é inconfundível com o ato de constituição do crédito a ser inscrito. O ato de inscrição tem a natureza de ato administrativo de controle de legalidade do lançamento já realizado. Logo, a inscrição não gera um reconhecimento formal do crédito tributário ou não tributário não pago. A inscrição não se constitui no próprio lançamento. Não se pode pretender constituir o crédito por meio da inscrição em Dívida Ativa. Em outros termos, não se pode pular a etapa de expedição da norma individual e concreta, seja ela expedida pela Administração ou por ato de formalização do próprio particular. Dessa forma,  a inscrição é um ato de registro de débito pré-existente. Ele não surge com a inscrição, mas registra-se o crédito pré-existente na repartição competente. Neste ponto, o enunciado traz um trecho que gera controvérsias ao candidato, a saber:

“A inscrição da dívida ativa corresponde ao reconhecimento formal do crédito tributário ou não tributário não pago (…)”

Na proficiente lição de Paulo de Barros Carvalho, “esgotados os trâmites administrativos, pela inexistência de recursos procedimentais que possam atender a novas iniciativas do sujeito passivo, e não havendo medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, chegou a hora de a Fazenda Pública praticar quem sabe o mais importante ato de controle da legalidade sobre a constituição do crédito: o ato de apuração e de inscrição do débito no livro de registro da dívida pública” [CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 624].

Paulo de Barros Carvalho – referindo-se à atividade de inscrição em dívida ativa – assevera que “é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados. Não pode modificá-los, é certo, porém tem meios de evitar que não prossigam créditos inconsistentes, penetrados de ilegitimidades substanciais ou formais que, fatalmente, serão fulminadas pela manifestação jurisdicional que se avizinha” [CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 675].

Ademais, as certidões da dívida ativa são títulos oriundos das inscrições feitas em dívida ativa. As CDAs são constituídas unilateralmente pela Administração Pública e possuem força executiva. Caracterizam-se, portanto, como títulos executivos extrajudiciais.

Um título executivo extrajudicial é um documento que possui força executiva, ou seja, é um título que permite que a pessoa ou entidade beneficiária possa executar o seu conteúdo sem a necessidade de ingressar com uma ação judicial para obter uma sentença favorável. A vantagem do título executivo extrajudicial é que ele agiliza o processo de cobrança judicial, já que não é necessário percorrer todas as fases de um processo comum para obter um título judicial executivo. Dessa forma, o credor pode iniciar diretamente a execução, que consiste no cumprimento forçado da obrigação pelo devedor, por meio de medidas como penhora de bens, bloqueio de contas bancárias, entre outras.

Dessa forma, solicito a anulação da supracitada questão, pelo fato de seu texto ter prejudicado o julgamento objetivo do item, bem como extrapola os conceitos de um edital de Administração Financeira e Orçamentária, ao tratar de reconhecimento e formalização de créditos tributários e não tributários, temas atinentes à seara do Direito Tributário.

Pugna-se pela anulação da assertiva.

QUESTÃO 111

A questão 111 da prova de Analista Judiciário – Área Administrativa (AJAA) do STJ (“Na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, também denominada Agenda 2030…”) utiliza o contexto da Agenda 2030 para fazer uma afirmação sobre a Conferência Rio+20, mas esta Conferência não constava no conteúdo programático do edital.

Embora a Agenda 2030 constasse no edital, a questão exigia conhecimento específico sobre a Rio+20, não sobre a Agenda 2030.

Diante da cobrança de conteúdo não previsto no edital., solicita-se a anulação da questão.

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