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Olá, tudo em paz?!! Neste corrente artigo vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: contribuinte substituto para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.
Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre contribuinte substituto para SEFAZ/PI;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Dessa forma, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre contribuinte substituto para SEFAZ/PI.
Contribuinte substituto para SEFAZ/PI
A substituição tributária é um instrumento legal que permite que a administração pública possa ter um maior controle e exerça uma melhor fiscalização sobre operações fiscais.
Isso porque na substituição tributária há uma troca no sujeito passivo que deve fazer o pagamento do tributo, pois essa obrigação deixa de ser do contribuinte e passa a ser do responsável.
Explicando melhor, originalmente uma obrigação tributária deve ser paga pelo contribuinte daquela operação. Entretanto, em inúmeros casos, pode a lei tirar essa função do contribuinte e passar essa obrigação para um terceiro, denominado responsável. Quando isso acontece, ocorre o que chamamos de responsabilidade tributária.
Mas atenção, apesar dessa transferência de responsabilidade, o ônus financeiro do tributo, ou seja, a carga fiscal, continua sendo do contribuinte, tendo em vista que o responsável efetua uma retenção de uma parte do valor que seria pago por ele para o contribuinte pela transação comercial consumada entre eles, e essa parte do valor que foi retida é justamente a quantia que é remetida para os cofres públicos por meio do recolhimento do tributo retido. Por isso, perceba, o ônus tributário prosseguiu sendo do contribuinte, pois ele recebeu do responsável um valor menor do que receberia se este não tivesse feito a retenção do tributo para posteriormente fazer o recolhimento.
Sendo assim, vamos então conhecer o que de mais importante diz a lei 4257/1989 sobre contribuinte substituto para SEFAZ/PI:
Art. 16 § 5º O poder Executivo poderá determinar:
I – a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto para SEFAZ/PI que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária;
II – a exigência do pagamento antecipado do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual.
§ 6º Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição ficará na dependência de Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados interessados.
Art. 17. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária, sendo contribuinte substituto para SEFAZ/PI.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 18. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago pelo contribuinte substituto para SEFAZ/PI por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.
Passamos, portanto, pelo tema contribuinte substituto para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre contribuinte substituto para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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