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Fique por dentro – Controle judicial dos atos administrativos

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as hipóteses de controle judicial dos atos administrativos.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Atos vinculados e atos discricionários
  • Mérito do ato administrativo
  • Controle judicial dos atos administrativos
  • Considerações finais

Vamos lá!

Os atos administrativos podem ser definidos como atos da Administração Pública praticados na consecução do interesse público.

Esses atos podem ser divididos em atos de império, atos de gestão e atos de expediente.

Os atos de império são aqueles praticados pela Administração na qual há uso de prerrogativas. Nesses casos os interesses públicos devem prevalecer sobre os interesses particulares.

Já os atos de gestão são aqueles praticados em situação de igualdade com os particulares. Não se aplica em relação a esses atos o princípio da prevalência ou da supremacia do interesse público. Esses atos são regidos predominantemente pelas normas de direito privado.

Quanto aos atos de expediente, esses são atos internos. Os atos de expedientes são praticados com o intuito de organizar a atividade administrativa.

Em tese, todos esses tipos de atos estão sujeitos ao controle judicial. Contudo, a regra é que o judiciário não pode intervir na atuação da Administração Pública quando o controle incide sobre o mérito do ato.

Nos tópicos a seguir, analisaremos de maneira detalhada as hipóteses de controle judicial dos atos administrativos.

Atos vinculados e atos discricionários

Atos administrativos vinculados são aqueles que devem ser praticados pela Administração Pública sem margem alguma de liberdade.

Já os atos administrativos discricionários são aqueles em relação aos quais é permitida à Administração Pública certa margem de atuação.

Mérito do ato administrativo

Os atos administrativos têm como elementos a competência, o objeto, o motivo, a finalidade e a forma. Dentre esses elementos somente dois consideram-se inseridos no escopo da discricionariedade do ato administrativo: o motivo e o objeto.

Ainda que haja margem de liberdade para a prática de atos discricionários, estes não podem ser praticados em contrariedade ao interesse público ou a qualquer norma que lhe seja passível de aplicação. Sendo assim, tem-se que a discricionariedade não é absoluta.

Controle judicial dos atos administrativos

Dissemina-se no meio jurídico a ideia de que os atos discricionários não podem ser objeto de controle judicial. Contudo, essa afirmação não é verdadeira.

Não raras as vezes as pessoas impactadas pela atuação da Administração Pública ingressam com ações judiciais para rediscutir matérias já tratadas no âmbito administrativo. Isso proporcionou a construção de uma farta jurisprudência acerca das possibilidades de atuação do Judiciário no controle dos atos administrativos.

A princípio, somente os elementos vinculados do ato podem ser controlados pelo Poder Judiciário. Ou seja, quanto aos atos vinculados, isso implica dizer que qualquer de um dos seus elementos pode ser alvo de controle judicial. Mas se tratando de atos discricionários, em um primeiro momento, somente a competência, a finalidade e a forma poderiam ser controladas judicialmente. Esse entendimento inclusive foi reforçado em diversos julgados do STJ e do STF.

Dessa forma, caso fosse prevalecesse a ideia de que os atos discricionários não poderiam ser objeto de controle judicial, notadamente quanto aos elementos de motivo e objeto, seria propiciado um ambiente de extrema insegurança jurídica. Isso pois o motivo e o objeto de um ato administrativo, a depender do vício que os afetam, são capazes de provocar resultados extramamente injustos aos órgãos da Administração e aos administrados, contrariando o interesse público.

Diante desse risco, o STJ sumulou entendimento sobre a possibilidade do controle do mérito administrativo em casos extremos, como se observa a seguir:

Súmula 665 do STJ – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

Considerações finais

As hipóteses de controle judicial dos atos administrativos é um dos temas mais recorrentes nas provas de concursos públicos. Com efeito, se trata de um assunto muito importante, pois afeta diretamente o desempenho da atividade administrativa.

Atualmente, com desenvolvimento do neoconstitucionalismo e a judicialização excessiva até mesmo de objetos relacionados às políticas públicas, faz-se necessário dedicar tempo especial ao aprendizado da matéria. O Estudo da LINDB, da Lei do Processo Administrativo, da Lei de Licitações e da Constituição é o primeiro passo para a compreensão da matéria. De qualquer modo, a leitura de materiais complementares, como pdfs, doutrinas e jurisprudência também deve integrar os planos de estudo dos candidatos que visam a concorrer a cargos públicos na área jurídica.

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Créditos:

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