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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Crédito Tributário para SEFAZ-SP.
O artigo será divido da seguinte forma:
- Conceitos Gerais
- Lançamento
- Alteração do lançamento
- Lançamento de Ofício
- Lançamento por Declaração
- Lançamento por Homologação
Sem mais delongas, vamos lá.
Conceitos Gerais
Iniciemos o resumo sobre Crédito Tributário para SEFAZ-SP com o “caminho” ao crédito tributário.
O processo que leva à constituição do crédito tributário inicia-se com a hipótese de incidência, momento em que ocorre o fato previsto em lei como gerador da obrigação tributária.
A partir disso, surge a obrigação tributária, estabelecendo o dever do contribuinte de pagar o tributo. Segue-se então o lançamento, procedimento administrativo pelo qual o órgão fiscal verifica a ocorrência do fato gerador e calcula o montante devido. Após o lançamento, o contribuinte é notificado da cobrança do tributo e do valor devido.
Finalmente, após o prazo para impugnação ou pagamento do tributo, e eventual julgamento de recursos, o lançamento se torna definitivo, consolidando o valor do crédito tributário e exigindo o pagamento ou adoção de medidas legais cabíveis pelo contribuinte.
- FG: constitui a OT
- Lançamento: declara a OT + constitui o CT (impostos e multas)
Compreendido, vejamos a definição no CTN.
Crédito tributário (CTN, Art. 139): decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Atente-se em observar que crédito tributário e obrigação principal não se confundem, afinal obrigação tributária é o vínculo jurídico, enquanto o crédito tributário representa o montante específico que o contribuinte deve pagar ao Estado.
Além disso, é importante ressaltar que o crédito tributário não está restrito apenas aos tributos, mas também abrange as dívidas resultantes de multas.
Isso ocorre porque o crédito tributário deriva da obrigação tributária principal, e tem como objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, conforme estabelecido pelo artigo 113, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN).
Circunstâncias que modificam o CT ou excluem sua exigibilidade (CTN, Art. 140): não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Lançamento
Dando continuidade ao resumo sobre Crédito Tributário para SEFAZ-SP, vamos tratar sobre o lançamento.
O lançamento é um ato administrativo fundamental no direito tributário, utilizado para constituir o crédito tributário e determinar o montante devido pelo contribuinte.
Seu objetivo principal é verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante do tributo devido e formalizar a cobrança.
Quanto à competência para realizá-lo, essa atribuição varia conforme o tipo de tributo e a legislação específica de cada ente federativo
Lançamento (CTN, Art. 142): procedimento administrativo [ato adm.] tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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Assim, esquematizemos as características do lançamento.
Características:
- Competência privativa (exclusiva): é indelegável
- Atividade adm. vinculada e obrigatória
- Efeitos: certeza, liquidez e exigibilidade
- Natureza: declaratória (O.T) e constitutiva (CT)
Também esquematizemos a legislação aplicável em determinados aspectos do lançamento.
Legislação aplicável ao Lançamento:
- Legislação dos aspectos materiais (CTN, Art. 144): a data do FG [efeito ex tunc], ainda que posteriormente modificada ou revogada [efeito ultra-atividade] – ex. FG, BC, sujeição passiva.
- Legislação dos aspectos formais (CTN, Art. 144, §1º): a data do lançamento – ex. novos critérios de apuração e fiscalização, maior garantia aos créditos, exceto atribuir responsabilidade a terceiros.
- Tributo em moeda estrangeira (CTN, Art. 143) – salvo lei em contrário: conversão no dia da ocorrência do FG.
Alteração do lançamento
Dando continuidade ao resumo sobre Crédito Tributário para SEFAZ-SP, vamos tratar sobre as alterações no lançamento.
A alteração do lançamento é um procedimento que pode ocorrer quando há necessidade de correção ou revisão do lançado. Entretanto, existem regras a serem respeitadas a fim de manter a segurança jurídica.
Alteração do Lançamento:
- Antes da notificação: Pode alterar o lançamento (sem restrições)
- Após a notificação: em regra, vedado alterar. Há exceções
Assim, conheçamos as hipóteses estipuladas no artigo 145.
Alterações após notificação (CTN, Art. 145):
- I – impugnação do sujeito passivo: impugnação (1ª inst.) ou recurso voluntário (2 ª inst.)
- II – recurso de ofício: recurso da Fazenda
- III – iniciativa de ofício (CTN, Art. 149)
Ainda, conheça as disposições sobre os erros que afetam o crédito e consequentemente o lançamento. O erro de direito está relacionado a uma interpretação equivocada da legislação tributária, o erro de fato está relacionado a equívocos na identificação ou interpretação dos fatos relevantes para a situação tributária em questão
Alteração decorrente de erro
- Erro de Direito (CTN, Art. 146) – modificação de ofício ou via de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a FG ocorrido posteriormente à sua introdução
- Erro de Fato – erro sobre um fato (ex. cálculo errado) – deve sempre revisado, respeitada a decadência (Art. 149, §ú)
Além disso, o crédito tributário é constituído após o lançamento, mas só se torna definitivamente constituído após o esgotamento dos prazos e recursos previstos na legislação tributária, garantindo assim a segurança jurídica e a estabilidade das relações entre o Estado e o contribuinte.
Constituição do CT
- Constituição: Lançamento
- Constituição Definitiva: Após o prazo para recurso ou decisão definitiva administrativa.
Modalidades de Lançamento
Prosseguindo no resumo sobre Crédito Tributário para SEFAZ-SP, vamos ver as modalidades de lançamento.
O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade fiscal competente sem requerimento prévio do contribuinte. Nesse tipo de lançamento, a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato gerador e calcula o montante do tributo devido com base em informações disponíveis, podendo utilizar métodos como estimativas, avaliações entre outros.
Já o lançamento por declaração ocorre quando o contribuinte apresenta voluntariamente uma declaração informando os dados necessários para o cálculo do tributo devido. Após receber a declaração, a autoridade fiscal verifica as informações fornecidas pelo contribuinte e realiza o lançamento com base nos dados declarados.
Por fim, o lançamento por homologação é realizado pelo próprio contribuinte, que calcula e paga o tributo devido com base em suas estimativas ou informações disponíveis. Após o pagamento, a autoridade fiscal realiza a homologação do lançamento, verificando a regularidade e corrigindo eventuais erros ou omissões.
Entretanto, frisa-se que apesar da competência de lançar ser exclusiva, não é a única possibilidade de constituição do crédito.
STJ, 436 – A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Lançamento de Ofício
Agora vamos aprofundar sobre o lançamento de ofício no resumo sobre Crédito Tributário para SEFAZ-SP.
Lançamento de Ofício ou Direito (CTN, 149): realizado diretamente pelo fisco, sem participação do sujeito passivo – ex. IPTU; IPVA; Taxas; CM; Contribuições; COSIP
- Quando a lei determinar;
- Quando a declaração não for prestada ou for entregue fora do prazo ou na forma prevista na legislação;
- Falsidade, erro, inexatidão ou omissão;
- Ação ou omissão que resulte em penalidade pecuniária (multas);
- Dolo, fraude ou simulação;
- Fato não conhecido anteriormente;
- Fraude ou falta funcional da autoridade lançadora.
Atente-se que a A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda, ou seja, enquanto o crédito não decaiu (Art. 149, §ú)
Lançamento por Declaração
Agora veremos o lançamento por declaração no resumo sobre Crédito Tributário para SEFAZ-SP.
Lançamento por Declaração ou Misto (CTN, 147): efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 3º, quando um ou outro presta à autoridade adm. informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação – ex. ITBI
Retificação da Declaração
- Reduzir ou a excluir tributo (Art. 147, §1º): Comprovação do erro, porém antes da notificação do lançamento
- Aumentar tributo: não há restrição
Além disso, ainda há a técnica de arbitramento da base de cálculo.
Arbitramento (CTN, 148): é uma técnica para mensuração da BC (não modalidade de lançamento) utilizada quando o valor da operação fornecida pelo contribuinte por meio de declaração não mereça fé ou for omissa -> não pode ser utilizada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Lançamento por Homologação
Para finalizar o resumo sobre Crédito Tributário para SEFAZ-SP, vejamos o Lançamento por Homologação.
Lançamento por Homologação ou Autolançamento (CTN, 150): sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Pagamento antecipado (CTN, Art. 150, §1º): extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Atos anteriores à homologação (CTN, Art. 150, §2º): praticados pelo sujeito passivo ou por 3º, visando à extinção crédito não influem na OT.
Atente-se aos institutos de homologação expressa e tácita.
Homologação Expressa X Tácita
Homologação Expressa (CTN, Art. 150, caput): autoridade adm. confere a exatidão dos valores recolhidos.
Homologação Tácita (CTN, Art. 150, §4º): se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5 anos a contar FG, extingue a obrigação, salvo em casos de dolo, fraude ou simulação.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Crédito Tributário para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil para você.
Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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