Fique por dentro – Crime de falsificação de papéis públicos para SEFAZ-GO
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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de falsificação de papéis públicos, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).
O edital do concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-GO foi lançado com 200 vagas imediatas + 100 vagas em cadastro de reserva, prevendo salário inicial de R$28.563,30, mais verba indenizatória de R$3,6 mil, ultrapassando os R$32 mil!
Embora tenha sido suspenso, já há notícias de que o edital retificado com os ajustes necessários será retomado em breve!
Portanto, vamos ao que interessa!
Crime de falsificação de papéis públicos para SEFAZ-GO
Previsão legal e conduta tipificada
Inicialmente, devemos saber que o crime de falsificação de papéis públicos está previsto no artigo 293 do Código Penal (CP), com a seguinte redação:
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal; [revogado tacitamente pela Lei 6.538/1978]
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Podemos ver que o núcleo do tipo penal “falsificar” pode ser praticado mediante a fabricação (criação do papel público) ou alteração (modificação de papel público existente).
Por sua vez, Rogério Sanches Cunha ensina que o documento falsificado deve ser apto a iludir, pois se a falsificação for grosseira, não se configura o crime em estudo.
Por esse motivo, o autor aponta que é imprescindível a realização do exame pericial nas peças fabricadas ou adulteradas.
Além disso, Cunha também alerta para o fato de que o inciso III foi revogado pela Lei 6.538/1978, a qual pune, de forma especial, o crime de falsificação do vale postal.
Sujeitos ativos e passivo e objeto jurídico tutelado
O sujeito ativo deste crime é comum, ou seja, o delito pode ser praticado por qualquer pessoa. No entanto, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (⅙ – um sexto).
Tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é a fé pública, o sujeito passivo é o Estado, que sempre é o sujeito passivo primário nos crimes contra a fé pública.
Além disso, caso alguém venha a ser prejudicado pela conduta criminosa, será tido como sujeito passivo secundário.
Condutas equiparadas à falsificação de papéis públicos
O § 1º do artigo 293 do CP dispõe que incorrerá nas mesmas penas quem:
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Repare que essas formas equiparadas na verdade buscam punir aqueles que, não tendo participado do crime do caput do art. 293 do CP, utilizam-se, ainda que indiretamente, dos papéis públicos falsificados.
Sobre o inciso III do § 1º, Rogério Sanches Cunha afirma tratar-se de crimes próprios, pois só pode ser praticado por comerciante ou industrial.
Já o § 5º do art. 293 dispõe para nós que, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências; por exemplo, os camelôs.
Penas cominadas ao crime de falsificação de papéis públicos
Para este delito, a pena foi prevista no patamar de reclusão, de 02 (dois) anos a 08 (oito) anos, e multa.
Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena em qualquer regime, inclusive o fechado, vide art. 33 do Código Penal.
Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Da mesma forma, sendo a pena mínima superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995).
Todavia, tratando-se de pena mínima inferior a 04 anos, é cabível o acordo de não persecução penal (ANPP – artigo 28-A do Código de Processo Penal).
Tipos penais complementares ao crime de falsificação de papéis públicos
Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 293 do CP ainda preveem formas menos graves relacionadas aos delitos do caput e do § 1º, destinando-se a cobrir de forma integral o objeto jurídico tutelado.
O § 2º prevê a pena de reclusão, de 01 a 04 anos, e multa, para aquele que SUPRIMIR, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização.
Note que nesse caso tanto o papel quanto o carimbo/sinal eram legítimos e verdadeiros. No entanto, para que seja novamente utilizado, o agente suprime o carimbo ou sinal com o dolo específico de utilizar novamente os papéis.
O § 3º prevê a mesma pena do § 2º para aquele que USAR, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
Por fim, o § 4º prevê a pena DETENÇÃO de 06 meses a 02 anos, OU multa, para aquele que, embora recebido de boa-fé, usa ou restitui à circulação qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração.
Tabela-resumo das penas
Condutas do caput e §1º | Reclusão | 2 a 8 anos + multa |
Condutas dos §§ 2º e 3º | Reclusão | 1 a 4 anos + multa |
Condutas do § 4º | Detenção | 6 meses a 2 anos OU multa |
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de falsificação de papéis públicos, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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