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Olá, caro aluno Coruja! hoje vamos aprender sobre os Crimes Eleitorais presentes no Código Eleitoral para o Concurso dos TRE e TSE unificado. O principal objetivo deste artigo é tornar o assunto mais acessível e ajudar você a gabaritar na prova.
Este material não pretende esgotar o tema dos crimes eleitorais, mas sim auxiliar você a decorar, com mais facilidade, informações e crimes eleitorais importantes para a sua prova. Lembre-se de que o conteúdo mais detalhado está disponível nos PDFs do Estratégia.
Sem mais delongas, vamos nessa, Coruja!
Conceito de Crime Eleitoral
Crimes eleitorais são todas as infrações previstas na legislação eleitoral que acarretam pena de detenção ou reclusão, cumuladas ou não com multa. Essas condutas criminosas afetam de forma direta ou indireta o processo eleitoral. Ao ler o Código Eleitoral, o aluno atento deve prestar atenção a termos como “voto”, “alistamento”, “sufrágio” e “mesa eleitoral”, reconhecendo que cada um possui uma importância e proteção específicas.
O crime eleitoral é apenas uma especificação do crime em geral, com a particularidade de objetivar a proteção de bens e valores político-eleitorais caros à vida coletiva. Tais bens são eminentemente públicos, indisponíveis e inderrogáveis pela autonomia privada. São bens necessários à configuração da legítima ocupação dos cargos político-eletivos e, portanto, do regular funcionamento do regime democrático. ( folha 3, livro Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral, José Jairo Gomes, 6ª edição)
Introdução aos crimes eleitorais
- No que tange às disposições penais introdutórias do Código Eleitoral, separamos as principais dicas para o aluno olhar, decorar e acertar as questões:
- Natureza da ação: As infrações penais definidas neste Código são de ação pública (artigo 355).
- Omissão legislativa (Muito importante essa parte, fique atento!): Quando o Código Eleitoral não definir a pena mínima, a pena será de 15 dias se o crime for apenado com detenção e de 1 ano se o crime for apenado com reclusão (artigo 284). Para não confundir ou trocar na hora da prova, lembre que no alfabeto a letra “D” de Detenção aparece antes da letra “R” de Reclusão. Dessa forma, por comparação, detenção tem o prazo de 15 dias e reclusão o prazo de 1 ano. Segundo ponto, se o Código Eleitoral apresentar omissão quanto ao aumento ou atenuação da pena, deve-se considerar a fração de 1/3 a 1/5 (artigo 285).
- Valor da multa e destinatário: A multa aplicada deverá observar o limite de 1 (um) dia-multa e 300 (trezentos) dias-multa. Ademais, deverá ser paga em dinheiro aos Cofres do Tesouro Nacional.
- Modificação do valor da multa: A multa pode ser aumentada até três vezes, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido. Essa medida é aplicável quando o juiz avalia que, devido à condição econômica do condenado, a penalidade prevista, mesmo no seu máximo, não seria eficaz para o crime em questão.
- Aplicação subsidiária do Código Penal: Aplica-se as regras gerais do Código Penal nos fatos incriminados no Código Eleitoral.
Crimes eleitorais referente a inscrição eleitoral
Possíveis crimes eleitorais relacionados à inscrição eleitoral:
A inscrição eleitoral pode ensejar crimes eleitorais se estiver irregular ou, mesmo estando regular, se houver falta de providências que configurem um crime.
Quando se trata de inscrição fraudulenta, a irregularidade pode tipificar os crimes previstos nos artigos 289 a 291 do Código Eleitoral. Nesse sentido, é importante atentar-se ao enunciado, pois:
- Se a fraude for praticada pelo próprio eleitor, haverá uma tipificação legal específica.
- Se um terceiro induzir uma pessoa a realizar uma fraude na inscrição, será configurado outro tipo penal.
- Caso o juiz eleitoral efetue a inscrição fraudulenta, incidirá um crime diverso dos anteriores.
Possível sujeitos ativos quando estamos diante de uma inscrição fraudulenta:
- O sujeito que deseja efetuar a inscrição irregular (artigo 289 do Código Eleitoral).
- O terceiro que induz alguém a se inscrever fraudulentamente (artigo 290 do Código Eleitoral).
- O juiz eleitoral que efetua a inscrição fraudulenta (artigo 291 do Código Eleitoral).
Ademais, será configurado como crime a recusa ou atraso em efetuar a inscrição eleitoral (artigo 292 do Código Eleitoral) caso haja o preenchimento dos requisitos legais, bem como comete crime quem perturba ou impeça o alistamento eleitoral (artigo 293 do Código Eleitoral).
Sujeito que podem responder por não permitir a efetuação de inscrição ou alistamento regular
- Autoridade Judiciária ( Juiz eleitoral) que não permite ou atrasa inscrição regular ( artigo 292 do Código Eleitoral)
- Qualquer pessoa que perturba ou impeça de qualquer forma de alistamento ( artigo 293 do Código Eleitoral)
Inscrição fraudulenta | Inscrição regular |
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: | Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida: |
Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste código: | Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento |
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando |
Crimes que depende de situações específicas
Para facilitar o aprendizado dos alunos, foram separadas situações específicas que ajudam no processo de memorização. O objetivo é criar o máximo de associações possíveis para que os tipos penais sejam lembrados com mais facilidade, garantindo um melhor desempenho nas provas. Por isso, será utilizada uma abordagem didática mais livre, permitindo que o aluno realmente memorize o conteúdo.
Crimes referentes ao transporte
Conforme preceitua o artigo 302 do Código Eleitoral, constitui crime, no dia da eleição, promover a concentração de eleitores com o objetivo de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob qualquer forma, inclusive pelo fornecimento gratuito de alimentos e transporte coletivo.
Além disso, também será considerado crime, no dia da eleição, ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar o fornecimento habitual de utilidades, alimentos e meios de transporte a todos, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato.
Por outro lado, o artigo 303 do Código Eleitoral dispõe que, a qualquer momento, constitui crime majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização das eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de material eleitoral.
No dia da eleição | Não necessariamente no dia da eleição |
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: | Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral: |
Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato: |
Crimes referentes a manifestação do voto
É importante memorizar o conteúdo para estar preparado no dia da prova. Se você já vota, lembre-se das formalidades: há uma fila eleitoral, os mesários, e a urna onde você digita seu voto. Agora, vamos observar os crimes relacionados à violação dessas formalidades.
O voto é fortemente protegido pelo Código Eleitoral, e vamos abordar os tipos penais mais importantes sobre o assunto.
O artigo 306 define como crime não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados para votar. Esse crime pode ser praticado apenas pelos responsáveis por organizar a ordem de votação, sendo, portanto, um crime próprio dos membros da mesa receptora.
Os artigos 309 e 311 do Código Eleitoral demonstram a preocupação com o processo eleitoral justo. O artigo 309 tipifica como crime a conduta de votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outra pessoa. O artigo 311 define como crime votar em seção eleitoral na qual não se está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos e permitidos pelo presidente da mesa receptora.
Um exemplo do artigo 309 seria um irmão gêmeo tentando votar no lugar de seu irmão.
Por último, tipifica-se como crime eleitoral, nos termos do artigo 312, violar ou tentar violar o sigilo do voto. De acordo com o artigo 317, será caracterizado como crime violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Crimes referentes ao voto praticados praticado por qualquer pessoa | Crimes referentes ao voto praticados por servidor público |
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: | Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: |
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido: | |
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: |
Crimes referentes a mesa receptora e aos serviços eleitorais
O Código Eleitoral faz menção em vários artigos sobre a mesa receptora e os serviços eleitorais, destacando alguns crimes importantes relacionados a esses serviços.
Considera-se crime, nos termos do artigo 305 do Código Eleitoral, quando uma autoridade estranha à mesa receptora, exceto o juiz eleitoral, intervir no funcionamento da mesa receptora. Além disso, conforme o artigo 310, é crime um membro da mesa praticar ou permitir a prática de qualquer ato que cause a anulação da votação, exceto nos casos previstos no artigo 311. Por fim, na fase de apuração dos votos, de acordo com o artigo 313, parágrafo único, será considerado crime não expedir o boletim de apuração imediatamente após a contagem de cada urna, feita pelo presidente e mesários da mesa receptora.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311:
Art. 313. Deixar o juiz e os membros da junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
Crimes referentes a manifestação de pensamento
a liberdade expressão é um direito fundamental, contudo frequentemente há aumentos dos ânimos durante a corrida eleitoral que faz com que ocorra ofensas e mentiras proferidas por candidatos e eleitorais. Logo, o legislador se importou em incriminar excesso que podem ser praticados em nome da liberdade de expressão.
Dessa forma, será considerado crime eleitoral quem divulgar informação inverídica, mesmo que a informação seja benéfica ao alvo da mentira ( artigo 323 do Código Eleitoral); Caluniar ( art. 324 do Código Eleitoral)), Difamar ( art. 325 do Código Eleitoral) e Injuriar ( art. 326 do Código Eleitora)) alguém na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda.
Fatos Inverídicos | Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: |
Caluniar | Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: |
Difamar | Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: |
Injuriar | Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, atendendo-lhe a dignidade ou o decoro: |
https://www.tse.jus.br/
https://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24
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