Fique por dentro – Da Habilitação no CPC

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Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a Habilitação no CPC (Código de Processo Civil), destacando, ainda, a jurisprudência e doutrina sobre o assunto.

Trata-se de tema relevante no estudo do Direito Processual Civil. Portanto, aproveitaremos também para destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema.

Vamos ao que interessa! 

Da Habilitação no CPC

De acordo com o próprio Código de Processo Civil, a  habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (artigo 687, CPC).

Nesse mesmo sentido, o artigo 110 do CPC preconiza que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.

Portanto, a habilitação tem lugar quando uma das partes no processo vem a óbito, ocasião na qual falta ao processo, ao menos em sua completude, um dos elementos da ação que é composta pelas partes, causa de pedir e pedido.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona que, se um dos sujeitos, ativo ou passivo, da relação processual vem a falecer antes de atingir a prestação jurisdicional, o movimento da relação jurídica – que tinha por objetivo o fim do litígio instalado entre as partes – se inviabiliza.

É nesse contexto que tem lugar a habilitação, que proporciona a sucessão processual da parte falecida por seus herdeiros/sucessores.

Dessa forma, Humberto Theodoro conceitua a habilitação como sendo o procedimento por meio do qual os sucessores das partes ingressam em juízo para recompor a relação processual afetada pela morte de um dos sujeitos que a integraram em sua formação inicial.

Como vimos no conceito doutrinário, a habilitação é um procedimento. Mais precisamente, o CPC a classifica como um procedimento especial, com previsão entre os artigos 687 a 692 do Código.

Além disso, possuem legitimidade para requerer a habilitação:

  1. a parte sobrevivente no processo, em relação aos sucessores do falecido;
  2. os sucessores do falecido, em relação à parte sobrevivendo.

É interessante, ainda, notar que a morte de uma das partes suspenderá o processo (art. 313, inciso I, CPC).

Caso os legitimados acima não procedam à habilitação, o juiz deverá, de ofício, agir nos termos do § 2º do artigo 313 do CPC, que prevê duas situações distintas:

I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Nesse sentido, é importante ainda que a parte fique atenta ao artigo 76 do CPC, que trata das consequências no caso de não saneamento da incapacidade processual e da irregularidade da parte.

No entanto, é interessante ressaltar, até mesmo nos próprios termos do inciso II acima colacionado, que a habilitação só tem lugar nas ações que NÃO são personalíssimas.

Humberto Theodoro Júnior aponta que, quando a ação é personalíssima, por exemplo, a de separação judicial ou a de alimentos, não tem cabimento a habilitação, porquanto a morte da parte conduz à imediata extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IX).

A habilitação pode ocorrer em qualquer processo judicial (exceto ações personalíssimas, como dito acima), seja ele de conhecimento ou de execução, como aponta o autor supracitado.

O artigo 689 do CPC dispõe que a habilitação deve ser feita nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Dessa forma, após receber a petição requerendo a habilitação, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 05 dias.

Caso a parte não possua advogado constituído nos autos, sua citação será pessoal.

O juiz deve decidir sobre a habilitação imediatamente, a não ser que seja necessário (i) analisar eventual impugnação apresentada pela parte requerida; ou (ii) seja necessário produzir provas que não sejam documentais. Nesses casos deverá determinar que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

Uma vez transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

No que se refere à jurisprudência do STJ, selecionamos dois julgados que refletem entendimentos importantes da Corte.

O primeiro deles é o de que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens (AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024).

Portanto, nesse caso, em que a pretensão dos sucessores é apenas o recebimento dos valores que o servidor falecido tinha direito em vida (e não a discussão sobre seus bens), o STJ entende que é desnecessária a abertura de inventário para habilitação dos sucessores do de cujus.

Um outro entendimento importante do STJ é o de que, não havendo previsão legal, inexiste prazo prescricional a ser observado para habilitação de herdeiros no processo judicial (AgInt no REsp n. 2.000.341/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).

No entanto, é importante destacar que essa matéria está afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.254) e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Habilitação no CPC (Código de Processo Civil), destacando, ainda, a jurisprudência e doutrina sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até mais!

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