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Fique por dentro – Decadência Administrativa para SEFAZ-GO

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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Decadência Administrativa, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do  Estado de Goiás).

O edital do concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-GO foi lançado com 200 vagas imediatas + 100 vagas em cadastro de reserva, prevendo salário inicial de R$28.563,30, mais verba indenizatória de R$3,6 mil, ultrapassando os R$32 mil!

Embora tenha sido suspenso, já há notícias de que o edital retificado com os ajustes necessários será retomado em breve!

Portanto, vamos ao que interessa!

Decadência Administrativa para SEFAZ-GO

De um modo geral, a decadência pode ser definida como a perda do prazo para o exercício de um direito, e possui previsão nas mais diversas áreas do direito.

Por exemplo, no âmbito penal, a decadência representa a perda do direito de ação pelo não oferecimento da queixa (nos casos dos crimes de ação penal privada) ou da representação (nos casos dos crimes de ação penal pública condicionada). 

Já no âmbito cível-consumerista, a decadência também pode ser chamada de garantia de devolução do consumidor, que tem o prazo de 30 dias para reclamar dos vícios aparentes de produtos ou serviços não duráveis e o de 90 dias para assim proceder em relação aos duráveis.

Também há a decadência no âmbito cível, a exemplo do prazo de quatro anos do artigo 178 Código Civil para pleitear a anulação do negócio jurídico.

Porém, o que nos interessa hoje é a decadência administrativa, da qual falaremos a partir de agora.

A decadência administrativa pode ser definida como o direito da Administração Pública de anular seus atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários.

Assim como nos demais casos, a decadência administrativa possui como fundamento a segurança jurídica

Isso porque não se pode admitir que a Administração anule um ato depois de passados, por exemplo, 20 anos de sua perfectibilização, uma vez que isso geraria uma desconfiança prejudicial em relação às decisões administrativas.

A previsão legal da decadência administrativa está contida no artigo 54 da Lei 9.784/1999:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Como podemos ver, o prazo decadencial para a Administração anular os atos administrativos favoráveis aos destinatários é o de 05 (cinco) anos.

No entanto, se for comprovada má-fé do destinatário do ato administrativo, esse prazo quinquenal não se aplicará, podendo a anulação ocorrer em qualquer tempo, via de regra. 

Uma outra situação que autoriza a anulação a qualquer tempo é flagrante inconstitucionalidade do ato, mas falaremos mais sobre isso abaixo.

Quanto aos demais atos, ou seja, aqueles que não gerem efeitos favoráveis aos administrados ou aqueles de comprovada má-fé, o professor Herbert Almeida leciona que não há uma regra definida, uma vez que a Lei 9.784/1999 limitou-se ao caso observado. 

Entretanto, também aponta que a doutrina menciona que, nesses casos, deve-se observar a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

O artigo 54 dispõe que os 05 anos da decadência administrativa serão contados a partir da data em que o ato administrativo favorável ao destinatário for praticado.

Por exemplo, se sou servidor público e a Administração Pública havia me concedido o pagamento de uma indenização na forma de diária, ela terá o prazo de 05 anos para anular esse ato, salvo má-fé comprovada da minha parte.

Entretanto, há casos em que o prazo decadencial não será contado a partir da prática do ato.

Uma primeira hipótese de contagem diversa é quando o ato administrativo provocar efeitos patrimoniais contínuos, caso em que o prazo de decadência será contado a partir da percepção do primeiro pagamento.

Além disso, a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Finalizando nosso artigo sobre a decadência administrativa, é importante mencionar o entendimento tanto do STF quanto do STJ no sentido de que NÃO se aplica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores públicos sem concurso público.

Outros exemplos de situações flagrantemente inconstitucionais: a acumulação de três cargos públicos; a transposição do regime celetista ao estatutário, por ocasião do retorno do impetrante aos quadros do Poder Público.

Isso porque, estando em dissonância com a Constituição Federal, não pode o ato administrativo se perpetuar, nem mesmo sob o argumento da segurança jurídica.

Além disso, um outro entendimento importante do STJ é o de que, caso o ato administrativo eivado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo.

Ademais, o STJ entende que se configura o exercício do direito de anular o ato administrativo qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência administrativa com a instauração de processo administrativo para apurar eventual irregularidade (AgInt no REsp n. 2.005.968/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022). Em verdade, é isso que consta exatamente do § 2º do art. 54 da Lei 9.784/99.

Por fim, destaca-se a Súmula n.º 633 do STJ:

A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Decadência Administrativa, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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