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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Decreto 63.463/2024 para CGM-SP, que cria os Planos Setoriais de Transparência e Dados Abertos, bem como regulamenta a Lei nº 17.901, de 11 de janeiro de 2023 (Política Municipal de Dados Abertos e Transparência Ativa)
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-63463-de-29-de-maio-de-2024
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Disposições Gerais
- Procedimentos para abertura de dados
- CMBD
Vamos lá?
Disposições Gerais
Iniciemos o resumo sobre o Decreto 63.463/2024 para CGM-SP pelas Disposições Gerais do Decreto.
Diretrizes da Política Municipal de Dados Abertos e Transparência Ativa (Art. 2º)
- I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
- II – garantia de publicação de informações governamentais em atendimento aos princípios internacionalmente reconhecidos de completude, primariedade, acessibilidade, atualidade, reuso, processamento por máquina, confiabilidade, participação universal, não exclusividade e licenciamento livre;
- III – consolidação da cultura de transparência no cotidiano da Administração Pública Municipal;
- IV – reconhecimento do direito à informação e à participação social por meio da disponibilização de mecanismos para controle social e do uso de linguagem cidadã;
- V – estímulo às políticas de acesso à informação, uso de recursos e inovação tecnológica para produção, visualização e análise de dados, informações e documentos públicos;
- IX – definição de práticas para identificação e abertura das informações mais demandadas ainda não disponibilizadas de forma ativa
Trouxemos algumas das diretrizes, mas entenda o contexto geral que é a publicidade das informações, ocorrendo sigilo apenas em casos de exceção.
E quem fica submetido a este decreto? Conheçamos a abrangência da norma.
Abrangência do Decreto (Art. 3º):
- I – os órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal Direta;
- II – as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal;
- III – os serviços sociais autônomos e as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Procedimentos para abertura de dados
Continuemos o resumo sobre o Decreto 63.463/2024 para CGM-SP pelos Procedimentos para abertura de dados.
Todos os dados informações e documentos que são publicados em meio eletrônico ou aqueles solicitados deverão ser disponibilizados em formato aberto (Art. 5º) e caso não seja possível, o órgão ou entidade deverá disponibilizá-lo no formato existente e anexar uma nota técnica justificando a sua adoção (Art. 5, §ú)
Caso não se recorde o que é formato aberto.
Formato aberto (Lei 16.051/2014, Art. 1, §1º): é aquele em que os dados e informações podem ser livremente utilizados, reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa ou máquina.
Fato é que há a intenção do legislador de disponibilizar os dados de repositórios centrais da Prefeitura e seus portais institucionais (Art. 6), assim se criou um processo planejado para a abertura dos dados.
Etapas do processo de abertura dos dados (Art. 7):
- 1º- a atualização do Catálogo Municipal de Bases de Dados – CMBD;
- 2º – a elaboração ou atualização dos Planos Setoriais de Transparência e Dados Abertos (PSTDAs);
- 3º – a disponibilização de dados, informações e documentos em formato aberto nos portais dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e no Portal de Dados Abertos.
Esse processo deverá ocorrer anualmente (Art. 7, §1º), inclusive a execução das etapas deverá seguir, obrigatoriamente, a ordem prevista (Art. 7, §4º)
CMBD
Finalizemos o resumo sobre o Decreto 63.463/2024 para CGM-SP pelas disposições do Catálogo Municipal de Bases de Dados – CMBD.
Primeiro, vejamos a definição dada pela Lei 17.273/2020.
Definição de CMBD (Lei 17.273/2020, Art. 82): base de dados que todas as informações públicas produzidas estejam listadas regularmente.
Nosso decreto nos diz que o CMBD é parte das ações voltadas à governança de dados e promoção da transparência em formato aberto e não proprietário, servindo como instrumento essencial para a integração de dados na Prefeitura (Art. 8º)
Objetivos do CMDB (Art. 9):
- I – referenciar as bases de dados produzidas pela Administração Pública Municipal;
- II – auxiliar no mapeamento dos fluxos de informações produzidas pelos órgãos e entidades;
- III – identificar as bases com dados comuns entre diferentes unidades e que sejam passíveis de melhoria em aspectos de governança, tais como integração, inclusão de dados no cadastro de uso geral, e para realização de processos de qualificação em geral;
- IV – identificar as bases de dados que tenham informações pessoais, assim qualificando-as;
- V – servir como referência para solicitações de informações, compartilhamento de dados entre órgãos e entes municipais, bem como para a implementação de processos de transparência ativa de dados públicos municipais.
Ainda, o CMBD deverá ser atualizado anualmente pelos órgãos e entidades da Prefeitura, ficando sob a responsabilidade da Controladoria Geral do Município – CGM a condução do processo (Art. 10).
Além disso, os responsáveis pelo controle interno deverão auxiliar as unidades gestoras das bases de dados (Art. 11, § 2º) e ao final do processo de atualização, a – CGM disponibilizará o CMBD no Portal de Dados Abertos (Art. 11, § 3º).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o Decreto 63.463/2024 para CGM-SP. Espero que o artigo tenha sido útil.
Obviamente o artigo traz apenas uma parte da Lei, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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