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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso: os requisitos mínimos para se definir se uma área se enquadra como zona urbana para fins de incidência do IPTU.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Conhecer o contexto do Código Tributário Nacional (CTN);
- Entender o que é e como se define uma zona urbana para fins de IPTU;
- Comentar algumas observações relevantes sobre o tema.
Código Tributário Nacional e IPTU
O Código Tributário Nacional (CTN), foi aprovado por meio da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e tem inúmeras alterações posteriores. O objetivo do CTN é dispor sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelecer normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios do país.
É no CTN que encontramos, por exemplo, o conceito de tributos, entendido como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Além disso, como lei de normas gerais, os entes federativos devem observar o CTN no exercício de suas competências tributárias, criando leis de normas específicas, dentro dos parâmetros do CTN.
Para conceber um tributo, por exemplo, é necessário que o ente federativo aprove uma lei em seu âmbito, respeitando assim o princípio da legalidade. O IPTU é um tributo de competência municipal, logo, cabe aos Municípios instituir, fiscalizar e cobrar esse importante imposto do arcabouço fiscal brasileiro.
O IPTU, Imposto Predial e Territorial Urbano, incide, como o próprio nome sugere, sobre a propriedade de bens imóveis localizados em área urbana. Vejamos o que diz o CTN em relação ao seu fato gerador:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Sendo assim, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Além disso, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, não devendo ser considerado, na determinação dessa base de cálculo, o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Como visto, o IPTU é voltado para imóveis localizados na zona urbana, não tendo impacto em bens imobiliários existentes em área rural. A definição do que seria zona urbana também se encontra no CTN, e é justamente sobre isso que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Requisitos mínimos para definição de zona urbana para fins de IPTU
Objetivamente, nos termos do parágrafo 1º do artigo 32 do CTN que trata do IPTU:
Art. 32. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Dessa forma, primeiramente é preciso que conste aquela área como sendo zona urbana em lei municipal, e, além disso, é necessário que pelo menos 2 dos melhoramentos elencados nos incisos do parágrafo 1º estejam presentes em relação àquela área, caso contrário, não será considerada zona urbana, e não poderá incidir o IPTU sobre os imóveis ali localizados.
Por fim, vale citarmos um posicionamento importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que descarta a possibilidade de incidência do IPTU em imóveis que, mesmo localizados em zona urbana, desenvolvam atividades inerentes à área rural. Vejamos o entendimento do STJ:
“Não incide IPTU, mas sim o ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.”
Passamos, portanto, por uma noção geral do IPTU e dos requisitos mínimos para definição de zona urbana para a sua incidência, de acordo com o Código Tributário Nacional.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os requisitos mínimos para definição de zona urbana para fins de IPTU, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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