Fique por dentro – Definição de zona urbana para fins de IPTU

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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso: os requisitos mínimos para se definir se uma área se enquadra como zona urbana para fins de incidência do IPTU. 

Definição de zona urbana para fins de IPTU

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer o contexto do Código Tributário Nacional (CTN); 
  • Entender o que é e como se define uma zona urbana para fins de IPTU; 
  • Comentar algumas observações relevantes sobre o tema. 

Código Tributário Nacional e IPTU 

O Código Tributário Nacional (CTN), foi aprovado por meio da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e tem inúmeras alterações posteriores. O objetivo do CTN é dispor sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelecer normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios do país. 

É no CTN que encontramos, por exemplo, o conceito de tributos, entendido como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

Além disso, como lei de normas gerais, os entes federativos devem observar o CTN no exercício de suas competências tributárias, criando leis de normas específicas, dentro dos parâmetros do CTN.  

Para conceber um tributo, por exemplo, é necessário que o ente federativo aprove uma lei em seu âmbito, respeitando assim o princípio da legalidade. O IPTU é um tributo de competência municipal, logo, cabe aos Municípios instituir, fiscalizar e cobrar esse importante imposto do arcabouço fiscal brasileiro. 

O IPTU, Imposto Predial e Territorial Urbano, incide, como o próprio nome sugere, sobre a propriedade de bens imóveis localizados em área urbana. Vejamos o que diz o CTN em relação ao seu fato gerador: 

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.  

Sendo assim, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.  Além disso, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, não devendo ser considerado, na determinação dessa base de cálculo, o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.  

Como visto, o IPTU é voltado para imóveis localizados na zona urbana, não tendo impacto em bens imobiliários existentes em área rural. A definição do que seria zona urbana também se encontra no CTN, e é justamente sobre isso que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Requisitos mínimos para definição de zona urbana para fins de IPTU 

Objetivamente, nos termos do parágrafo 1º do artigo 32 do CTN que trata do IPTU: 

Art. 32. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:  

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;  

II – abastecimento de água;  

III – sistema de esgotos sanitários;  

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;  

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.  

Dessa forma, primeiramente é preciso que conste aquela área como sendo zona urbana em lei municipal, e, além disso, é necessário que pelo menos 2 dos melhoramentos elencados nos incisos do parágrafo 1º estejam presentes em relação àquela área, caso contrário, não será considerada zona urbana, e não poderá incidir o IPTU sobre os imóveis ali localizados. 

Por fim, vale citarmos um posicionamento importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que descarta a possibilidade de incidência do IPTU em imóveis que, mesmo localizados em zona urbana, desenvolvam atividades inerentes à área rural. Vejamos o entendimento do STJ: 

“Não incide IPTU, mas sim o ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.” 

Passamos, portanto, por uma noção geral do IPTU e dos requisitos mínimos para definição de zona urbana para a sua incidência, de acordo com o Código Tributário Nacional. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os requisitos mínimos para definição de zona urbana para fins de IPTU, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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