Acesse também o material de estudo!
E aí, turma!! Neste artigo de hoje iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: denúncia espontânea para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.
Sucintamente passaremos pelos seguintes tópicos:
- Estudar as disposições previstas na Lei sobre denúncia espontânea para SEFAZ/PR;
- Analisar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Com isso, utilizando como referência a Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre denúncia espontânea para SEFAZ/PR.
Denúncia espontânea para SEFAZ/PR
Como a administração pública pode impor o cumprimento de obrigações para os administrados, cabe a este atender, caso contrário penalidades podem vir a ser aplicadas.
Dentro dessa lógica, o CTN (Código Tributário Nacional), dispõe sobre tudo o que envolve este tipo de situação, estando, entre elas, a possibilidade de utilização da denúncia espontânea por parte do sujeito passivo.
A denúncia espontânea é, em síntese, um instrumento que permite que um sujeito passivo, que venha a ter cometido alguma irregularidade, possa, voluntariamente e partir de uma iniciativa sua, buscar sua autorregularização, antes de iniciado qualquer ato de procedimento fiscal. Reforçando, a denúncia espontânea é válida apenas se não tiver ocorrido, pela administração tributária, os trâmites iniciais para qualquer ação fiscal contra aquela empresa em situação irregular.
Isso porque o raciocínio é que se a empresa busca reconhecer seu erro só depois que é contactada pela administração pública sobre o início de um processo fiscal, não há, neste caso, qualquer iniciativa própria do sujeito passivo, mas apenas uma reação relacionada ao procedimento fiscal já iniciado.
Sendo assim, a denúncia espontânea é largamente utilizada por contribuintes em geral, sendo bastante benéfica, pois gera a não aplicação de multa punitiva, servindo assim como um estímulo à autorregularização.
Preste atenção, apenas a multa punitiva passa a não ser aplicada, e, por outro lado, a multa moratória continua sendo devida normalmente mesmo com a utilização da denúncia espontânea. Obviamente, isso serve também para a denúncia espontânea para SEFAZ/PR.
Para enfatizar sobre os requisitos que validam uma denúncia espontânea, memorize o esquema abaixo:
- Precisa partir de iniciativa do sujeito passivo;
- Deve ocorrer antes de iniciado qualquer procedimento relacionado à ação fiscal.
E, além disso, grave também as consequências para o sujeito passivo que utilizar da denúncia espontânea, a seguir:
- Gera a autorregularização
- Elimina a multa punitiva;
- A multa moratória é aplicada normalmente.
Mais um ponto importante aqui, quando houver o início de um procedimento de fiscalização, dizemos, neste caso, que houve a perda da espontaneidade, já que fica impedida uma denúncia espontânea, pois a fiscalização já foi iniciada. Porém, essa perda de espontaneidade se dá apenas e exclusivamente para aquele item específico que já está sendo fiscalizado!! Ou seja, a denúncia espontânea continua sendo possível para outras inconsistências, desde que essas outras inconsistências não estejam no bojo daquela fiscalização que já teve início, mesmo que envolvam o mesmo tributo em questão.
Nessa linha, vamos então entender o que diz a lei 11580/1996 sobre denúncia espontânea para SEFAZ/PR:
Art. 39. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade.
§ 1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.
§ 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos.
§ 3° Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§ 4° A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 3° e será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Por fim, para encerrarmos nosso texto sobre denúncia espontânea para SEFAZ/PR, saiba ainda que a manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação. Preste atenção nessa observação pois pode ser objeto da sua prova!
Passamos, portanto, pelo tema denúncia espontânea para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre denúncia espontânea para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Concursos abertos
Concursos 2025
Créditos:
Estratégia Concursos