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Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre o direito ao meio ambiente positivado na Constituição Federal de 1988 (CF/88) para o concurso do Ibama?

O direito ao meio ambiente é um direito básico de terceira geração. É uma prerrogativa legal de posse coletiva, representando, no processo de afirmação dos direitos humanos, a manifestação relevante de um poder atribuído à própria comunidade social.

Entendendo sobre o direito ao meio ambiente na CF/88.

Para salvaguardar o meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 estabelece a responsabilização de quem explorar recursos naturais.

Obriga-se ao proprietário de recursos minerais restaurar o meio ambiente danificado, conforme a solução técnica requerida pelo órgão público apropriado, estabelecido em lei.

A legislação também afirma que as ações consideradas prejudiciais ao meio ambiente podem resultar em penalidades penais e administrativas,  independentemente da responsabilidade de reparar os danos provocados (art. 225, § 3º).

A pessoa jurídica será responsabilizada criminalmente por danos ao meio ambiente.

O artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal determina que a Floresta Amazônica do Brasil, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira constituem patrimônio nacional.

Essas regiões não são intocáveis; pelo contrário, estão sujeitas à exploração econômica, porém em condições que garantam a conservação do meio ambiente.

Para concluir,  visando salvaguardar o meio ambiente do lixo nuclear, a Lei estabelece que é crucial que as usinas que utilizam reator nuclear tenham sua localização estabelecida por lei federal, caso contrário, não serão instaladas (art. 225, § 6º).

Efetividade do direito ao meio ambiente.

Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, incumbe ao Poder Público:

a) Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

b) Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as  entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

c) Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a  serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente  por lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

d) Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

e) Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 

substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

f) Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 

pública para a preservação do meio ambiente;

g) Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

h) Manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes.

O Meio Ambiente e os Povos Indígenas.

Os indígenas são pessoas de origem e linhagem pré-colombiana, isto é, descendem das populações que viviam na América antes da chegada de Cristóvão Colombo, em 1492. 

Eles pertencem a um grupo étnico com particularidades culturais que os distinguem da sociedade nacional. Podem viver isolados, integrados à sociedade ou em processo de integração.

A Constituição Federal de 1988 concedeu proteção especial aos indígenas, especialmente em seus artigos 231 e 232. 

Além disso, há uma legislação infraconstitucional (Estatuto do Índio) que define a situação jurídica dos indígenas e das comunidades indígenas. Essas normativas têm a finalidade de manter a cultura e integrá-la de maneira progressiva e harmoniosa à sociedade.

É importante lembrar que a legislação sobre populações indígenas é exclusiva da União (artigo 22, XIV, da Constituição de 1988).

Direitos dos povos indígenas.

Segundo o art. 231, CF/88, são reconhecidos aos índios sua:

– organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e;

– os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Ressalte-se que os índios têm apenas a posse das terras tradicionalmente por eles ocupadas; a propriedade dessas terras é da União (art. 20, XI, CF/88).

A terra tem um especial significado para a cultura indígena, enquanto, para além de viabilizar a consagração do direito fundamental à moradia, serve como elemento que conecta o índio às suas tradições, costumes, modo de vida e valores sociais. A terra é parte integrante da própria identidade do indígena.

Mas o que são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios?

São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, aquelas por eles habitadas em caráter permanente e as utilizadas para suas atividades produtivas. Também consideram-se aquelas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Destaca-se que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se destinam à sua posse permanente. Cabe-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, são imprescritíveis. 

Em virtude dessas características e por serem bens da União, pode-se afirmar que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens públicos de uso especial.

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora sejam de seu usufruto exclusivo, podem ter seus recursos hídricos (inclusive os potenciais energéticos) e recursos minerais explorados.

Segundo o art. 231, § 3º, CF/88, o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas serão efetivados com autorização do Congresso Nacional. Além disso, ouvirá as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

Inamovibilidade dos povos indígenas das terras.

Cabe destacar a existência do princípio da inamovibilidade dos povos indígenas de suas terras, o qual está previsto no art. 231, § 5º, CF/88. 

Segundo esse dispositivo, veda-se a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País. Tal evento ocorrerá somente após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

Note que a remoção dos grupos indígenas de suas terras somente poderá ocorrer em duas situações distintas:

a) “Ad referendum” do Congresso Nacional: em caso de catástrofe ou epidemia que 

ponha em risco sua população. Nesse caso, estamos em uma situação de emergência, portanto, não há tempo de ouvir previamente o Congresso Nacional. Primeiro, removem-se os indígenas de suas terras e, depois, busca-se o referendo do Congresso.

b) Após deliberação do Congresso Nacional: no interesse da soberania do País.

Finalizando nosso assunto sobre direito ao meio ambiente na Constituição Federal de 1988 (CF/88).

A CF/88 determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O direito a um ambiente ecologicamente saudável vai além do âmbito individual, ultrapassa o interesse coletivo e se estabelece como um direito transgeracional, estabelecendo obrigações desta geração para com as futuras, e assim por diante. 

Trata-se de um direito universal, comum a todos que vivem na Terra, e que se traduz no dever de proteção e defesa para garantir a sustentabilidade ambiental.

Por hoje é isso, pessoal!

Abraços e até a próxima.

Bárbara Rocha

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