Fique por dentro – Direitos dos refugiados em países de acolhimento como o Brasil

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Olá querido (a) amigo (a) leitor (a), tudo bem? Hoje nós vamos conversar sobre os direitos dos refugiados em países de acolhimento como o Brasil!

Direitos dos refugiados em países de acolhimento como o Brasil

Este é um assunto em alta atualmente no mundo inteiro, pois a realidade é de uma grande crise humanitária, tendo em vista tantas guerras e catástrofes naturais e o deslocamento dessas pessoas que precisam abandonar seus Países de origem para poder sobreviver.

Você vai ficar por dentro dos principais pontos sobre a temática em um só lugar, é só continuar lendo com a gente, rola o mouse e confira esse super guia que preparamos com muito carinho.

Introdução – Direitos dos refugiados em países de acolhimento como o Brasil

Os conflitos armados, perseguições políticas e crises humanitárias pelo mundo todo tem sido motivo de grande deslocamento de pessoas, que saem de seus Países de origem em busca de refúgio.

Neste sentido, a proteção e garantia dos direitos dos refugiados é uma preocupação latente, como preservar os valores de solidariedade, justiça e respeito pelos direitos humanos frente a essa grave atualidade?

Este é o contexto que entra o Brasil, que se tornou nos últimos anos um importante país de acolhimento para refugiados, são milhares de pessoas que encontram em nosso País um novo lar, um recomeço, longe de conflitos e perseguições que sofriam em seus países de origem.

Mas não só acolhedor, o Brasil desenvolveu um arcabouço legal e instituiu políticas de imigração e refúgio, para fazer valer o direito dessas pessoas, mostrando o compromisso que nosso País tem com a sociedade mundial e com o respeito à vida humana.

Os Refugiados – Direitos dos refugiados em países de acolhimento como o Brasil

Pessoas refugiadas são pessoas que foram obrigadas a abandonar seus países de origem, isso devido a circunstâncias extremamente difíceis e perigosas. São conflitos como guerras, perseguições políticas, perseguições étnicas, perseguições religiosas ou violações graves dos direitos humanos, que tornam a vida no País de origem insustentável. Portanto, as pessoas refugiadas são obrigadas a fugir para preservar suas vidas e sua liberdade.

O status de refugiado é reconhecido internacionalmente e protegido pelo direito internacional dos direitos humanos. Neste sentido, os direitos dessas pessoas contra deportação forçada para seus países de origem, acesso a assistência humanitária, como abrigo, alimentação, cuidados médicos e educação, são garantidos no País de acolhimento, o Brasil é um País de acolhimento que se propõe seguir estes preceitos.

Assim, o Brasil visa garantir a dignidade e respeito, e de oferecer-lhes a oportunidade de reconstruir suas vidas em segurança.

O Brasil e os Refugiados – Direitos dos refugiados em países de acolhimento como o Brasil

A seguir, separamos alguns dos principais eventos que contribuíram para o deslocamento dos refugiados nos últimos anos, confira:

1) Guerra civil na Síria – Direitos dos refugiados em países de acolhimento como o Brasil

Em 2011 houve um conflito na Síria, onde milhões de pessoas fugiram para se refugiar em outros países. Os Países de acolhimentos principais foram os vizinhos, mas o Brasil foi um grande aliado nessa boa ação. Durante a guerra, houve grandes violações dos direitos humanos e crimes de guerra, e os que não conseguiram fugir foram mortos.

2) Crise migratória na Venezuela

Já na Venezuela, ocorre uma crise humanitária extremamente preocupante. Tendo em vista que o Brasil é mais perto, fomos um dos países que mais acolheu venezuelanos. Os principais fatores para esse deslocamento, foi a falta de alimentos, medicamentos, hiperinflação e violência.

3) Conflitos na África Subsaariana –

A África Subsaariana está constantemente em conflitos armados, que gera instabilidade política e violência étnica. Os principais países são os conflitos na República Democrática do Congo, Sudão do Sul, Nigéria entre outros. O Brasil também tem acolhido generosamente os refugiados destes conflitos.

4) Catástrofes naturais na América Latina – Direitos dos refugiados em países de acolhimento como o Brasil

A América Latina sofre constantemente com esses conflitos, são terremotos, furacões, inundações e secas, entre outros que causam pânico nas populações locais e acabam contribuindo para o deslocamento de pessoas na busca por um lar mais seguro. São países como Haiti, Guatemala, Honduras e El Salvador que mais sofrem com esses fenômenos da natureza e acabam vindo buscar refúgio no Brasil. Ultimamente, até mesmo o Brasil tem enfrentado essas catástrofes, como por exemplo, recentemente  no estado do Rio Grande do Sul, que luta para sair da grave crise após as inundações de 2024.

As principais leis, políticas e práticas relacionadas ao acolhimento e proteção dos refugiados

Separamos a seguir, a principal lei brasileira e as políticas públicas promovidas por aqui que mais ajudam no acolhimento de refugiados e buscam preservar e garantir os direitos destes:

1) Lei de Refúgio (Lei nº 9.474/1997) – Direitos dos refugiados em países de acolhimento como o Brasil

Ela prevê as normas para a concessão do status de refugiado no Brasil e assegura a aplicabilidade do Estatuto dos Refugiados de 1951:

Art. 5º. O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.

Art. 6º. O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.

Art. 7º. O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.

(Lei nº 9.474/1997).

2) Política Nacional para os Refugiados

As políticas públicas são importantíssimas para efetivar um direito, nisso, o Brasil possui uma política nacional para os refugiados bastante ativa, que busca promover os direitos que garantem um mínimo existencial para os refugiados, como o direito a educação, saúde, trabalho e moradia, integração econômica, além de combater a xenofobia e discriminação, embora o Brasil nos últimos anos tem sido considerado um país acolhedor e muito escolhido pelos refugiados, tendo em vista também o brasileiro ter essa característica de povo acolhedor e amigo.

3) Programa de Acolhida e Interiorização

Foi implementado pelo Brasil em parceria com a ONU e organizações da sociedade civil. O objetivo principal é realocar os refugiados de regiões de fronteira para outras partes do país, distribuindo melhor a população.

4) Centros de Acolhida e Apoio aos Refugiados – Direitos dos refugiados em países de acolhimento como o Brasil

O Brasil possui uma grande rede de centros de acolhida e apoio aos refugiados. Estes lugares são essenciais para que eles possam receber assistências com vários fins, como para providenciar documentação, alimentação, abrigo temporário, cuidados médicos e remédios, assistência jurídica e assistência e apoio psicossocial.

5) Educação e Saúde – Direitos dos refugiados em países de acolhimento como o Brasil

A educação pública e o SUS (Sistema Único de Saúde) são garantidos aos refugiados, aumentando muito mais as chances de reconstrução de suas vidas e busca por um futuro melhor.

6) Trabalho e Emprego – Direitos dos refugiados em países de acolhimento como o Brasil

O direito de trabalhar e proteção das leis trabalhistas brasileiras são garantidas aos refugiados. O governo brasileiro tem buscado facilitar o acesso dos refugiados ao mercado de trabalho, isso ocorre por meio de programas como a capacitação e incentivo para os empregadores contratarem os refugiados. 

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) – Direitos dos refugiados em países de acolhimento como o Brasil

A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em 1951, é um instrumento internacional que define quem é considerado refugiado e estabelece seus direitos fundamentais, ela é aplicável aos países que a ratificarem, o Brasil possui até mesmo uma lei regulamentando sua aplicabilidade, a qual citamos acima.

Os principais direitos que ela visa assegurar são o contra devolução forçada ao país de origem, assistência jurídica e acesso a tribunais, assistência social, trabalho remunerado e educação pública.

Ela é considerada um marco no direito internacional dos refugiados, portanto, destacamos alguns direitos e deveres abordados por ela, para você familiarizar-se:

Art. 2º – Obrigações gerais: Todo refugiado tem deveres para com o país em que se encontra, os quais compreendem notadamente a obrigação de se conformar às leis e regulamentos, assim como às medidas tomadas para a manutenção da ordem pública.

Art. 3º – Não discriminação: Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, à religião ou ao país de origem.

Art. 4º – Religião: Os Estados Contratantes proporcionarão aos refugiados em seu território um tratamento ao menos tão favorável quanto o que é proporcionado aos nacionais no que concerne à liberdade de praticar a sua religião e no que concerne à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos.

Art. 15 – Direitos de associação: Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que residem regularmente em seu território, no que concerne às associações sem fins políticos nem lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, nas mesmas circunstâncias.

Art. 16 – Direito de estar em juízo

1. Qualquer refugiado terá, no território dos Estados Contratantes, livre e fácil acesso aos tribunais.

2. No Estado Contratante em que tem sua residência habitual, qualquer refugiado gozará do mesmo tratamento que um nacional, no que concerne ao acesso aos tribunais, inclusive a assistência judiciária e a isenção da cautio judicatum solvi.

3. Nos Estados Contratantes outros que não o que tem sua residência habitual, e no que concerne às questões mencionadas no parágrafo 2, qualquer refugiado gozará do mesmo tratamento que um nacional do país no qual tem sua residência habitual.

Art. 17 – Profissões assalariadas

1. Os Estados Contratantes darão a todo refugiado que resida regularmente no seu território o tratamento mais favorável dado, nas mesmas circunstâncias, aos nacionais de um país estrangeiro no que concerne ao exercício de uma atividade profissional assalariada.

2. Em qualquer caso, as medidas restritivas impostas aos estrangeiros ou ao emprego de estrangeiros para a proteção do mercado nacional do trabalho não serão aplicáveis aos refugiados que já estavam dispensados na data da entrada em vigor desta Convenção pelo Estado Contratante interessado, ou que preencham uma das seguintes condições:

a) contar três anos da residência no país;

b) ter por cônjuge uma pessoa que possua a nacionalidade do país de residência. Um refugiado não poderá invocar o benefício desta disposição no caso de haver abandonado o cônjuge;

c) ter um ou vários filhos que possuam a nacionalidade do país de residência.

3. Os Estados Contratantes considerarão com benevolência a adoção de medidas tendentes a assimilar os direitos de todos os refugiados no que concerne ao exercício das profissões assalariadas aos dos seus nacionais, e em particular para os refugiados que entraram no seu território em virtude de um programa de recrutamento de mão-de-obra ou de um plano de imigração.

Art. 22 – Educação pública:

1. Os Estados Contratantes darão aos refugiados o mesmo tratamento que aos nacionais no que concerne ao ensino primário.

2. Os Estados Contratantes darão aos refugiados um tratamento tão favorável quanto possível, e em todo caso não menos favorável do que o que é dado aos estrangeiros em geral, nas mesmas circunstâncias, quanto aos graus de ensino além do primário e notadamente no que concerne ao acesso aos estudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, de diplomas e títulos universitários estrangeiros, à isenção de direitos e taxas e à concessão de bolsas de estudo.

Art. 23 – Assistência pública: Os Estados Contratantes darão aos refugiados que residam regularmente no seu território o mesmo tratamento em matéria de assistência e de socorros públicos que é dado aos seus nacionais.

(Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados – 1951).

A convenção prevê muitos outros direitos e deveres, mas estes que destacamos direito dela para você, são os principais.

Conclusão – Direitos dos refugiados em países de acolhimento como o Brasil

É inegável o destaque do Brasil no acolhimento de refugiados, mas não só no acolhimento, também promovendo políticas públicas e promulgando leis no sentido de ajudar para que essas pessoas possam reconstruir suas vidas.

Os países que acolhem como o Brasil, geralmente promovem essas políticas públicas e criação de leis com direitos protetivos, para melhorar o acesso dos refugiados à educação, saúde e oportunidades de trabalho.

Além disso, a xenofobia e a discriminação são umas das coisas que mais preocupam esses países de acolhimento.

Usamos hoje o Brasil como exemplo porque ele realmente vem sendo exemplo de acolhimento, e reconhecer a contribuição dos refugiados para nossa diversidade cultural e econômica é descobrir um grande tesouro, o que nosso país tem feito, claro que com a ajuda de um povo solidário e receptivo.

                Foi ótimo ter você por aqui caro (a) amigo (a) leitor (a), continue pesquisando com a gente para encontrar o melhor sobre o que você precisa.

            Até a próxima!

REFERÊNCIAS.

https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.474%2C%20DE%2022,1951%2C%20e%20determina%20outras%20provid%C3%AAncias.

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