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Hoje iremos falar sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, em especial, sobre a sua Teoria Geral.
Esse é um tema que está presente no edital do concurso unificado da Justiça Eleitoral – TSE unificado. Assim, o presente artigo é uma excelente ferramenta de revisão para você fixar a matéria e não deixar pontos para trás no dia da prova.
Vamos nessa?
Noções Gerais
Os direitos e garantias fundamentais são um conjunto de preceitos constitucionais que visam estabelecer e proteger direitos dos cidadãos.
Eles foram estabelecidos na Constituição Federal em cinco categorias, quais sejam: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e partidos políticos.
Origem
Uma parte da doutrina considera que os direitos e garantias fundamentais tiveram origem na Magna Carta inglesa de 1215, com a pretensão de assegurar poder político aos barões a partir da limitação dos poderes do rei.
No entanto, uma posição muito difundida é a proposta por Canotilho, segundo a qual os direitos fundamentais teriam sido positivados a partir da Revolução Francesa, mediante a Declaração dos Direitos do Homem, em 1789, bem como pelas contribuições dos Estados Americanos, como a declaração do Bill of Rights, em 1776.
Os quatro status dos direitos e garantias fundamentais
No final do século XIX, o professor alemão Georg Jellinek formulou uma doutrina em que os direitos e garantias fundamentais comportariam status passivo, negativo, positivo e ativo.
- status passivo: quando os indivíduos estão numa posição de subordinação ao Estado, estando sujeitos aos seus mandamentos e proibições.
- status negativo: esse status impõe ao Estado o dever de abstenção em face da liberdade dos indivíduos, os quais têm o direito de agir sem a ingerência estatal.
- status positivo: caracteriza-se pelo dever de atuação do Estado em benefício dos indivíduos.
- status ativo: situação que traduz o poder dos indivíduos de influir sobre a formação da vontade do Estado, a exemplo dos direitos políticos com o voto.
Direitos Humanos x Direitos Fundamentais
Apesar de, muitas vezes, tratarmos os direitos humanos e os direitos fundamentais como sinônimos, a doutrina estabelece uma diferenciação entre esses conceitos.
Os direitos humanos estão relacionados ao Direito Internacional, com o compromisso de estabelecer direitos do homem universal, ao passo que os direitos fundamentais referem-se aos direitos dos indivíduos situados no plano interno de um Estado.
Distinção entre direitos e garantias
É importante que tenhamos em mente a diferença entre direitos e garantias.
Enquanto os direitos são considerados como os próprios bens jurídicos, as garantias constituem-se na proteção que se dá a esses bens (direitos).
Por exemplo, o direito de liberdade de locomoção é garantido por meio do habeas corpus, assim como o direito à vida é protegido (garantido) pela vedação à pena de morte.
Nesse sentido, ensina Alexandre de Moraes:
“Os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias acessórias e, muitas delas, adjectivas (ainda que possam ser objecto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se directa e imediatamente, por isso, as respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projectam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se”. (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 48-49)
Características
Segundo a doutrina, os direitos e garantias fundamentais apresentam as seguintes características:
- Universalidade: os direitos fundamentais atingem a todos, indistintamente, ressalvadas as suas particularidades.
- Historicidade: advém de todo o processo histórico, das lutas e conquistas dos indivíduos. Relaciona-se às gerações dos direitos fundamentais.
- Indivisibilidade: formam um único conjunto de direitos, haja vista não poderem ser considerados isoladamente.
- Inalienabilidade: não podem ser transferidos a outra pessoa.
- Imprescritibilidade: não perdem a sua validade com o decurso do tempo, isto é, não podem ser alcançados pela prescrição.
- Irrenunciabilidade: o seu titular não pode abrir mão dos direitos fundamentais, apesar de poder deixar de exercê-los.
- Relatividade/limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos e, em caso de conflito, deve haver a harmonização entre eles, de modo que nenhum deles seja totalmente sacrificado.
- Complementaridade: os direitos fundamentais se complementam, conformando um único conjunto de direitos.
- Concorrência: vários direitos fundamentais podem ser exercidos concomitantemente pelo seu titular.
- Efetividade: devem ser concretizados pelo poder público.
- Proibição de retrocesso: não podem ser reduzidos.
Classificação
Os direitos e garantias fundamentais estão classificados em dimensões ou gerações.
São chamados de direitos de primeira geração os direitos que se baseiam no Estado liberal, calcado na abstenção estatal em face dos indivíduos.
Esses direitos têm como primado a liberdade e são também conhecidos como direitos negativos.
Exemplos: direitos civis e políticos.
Por outro lado, são direitos de segunda geração aqueles que impõem ao Estado um dever de atuação em benefício dos indivíduos, consagrando o que chamamos de Estado do Bem-Estar social ou Welfare-State.
São conhecidos como direitos positivos, baseados no princípio da igualdade.
Exemplos: direitos sociais, econômicos e culturais.
Existem também os direitos de terceira geração, os quais se fundamentam nos princípios da solidariedade e da fraternidade.
Caracterizam-se por protegerem direitos difusos e coletivos, de natureza transindividual.
Exemplos: direito ao meio ambiente, direito à paz etc.
Há ainda parte da doutrina que considera a existência dos direitos de quarta geração.
Seus principais defensores são:
- Paulo Bonavides: elenca como direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação, e ao pluralismo jurídico; e
- Norberto Bobbio: considera os impactos dos avanços da engenharia genética na conformação dos direitos e garantias fundamentais.
Os direitos fundamentais podem apresentar diferentes formas de relações com seus destinatários.
Nesse sentido, quando regulam as relações entre o Estado e os particulares, estaremos diante de uma relação vertical.
Já nas relações entre particulares, os direitos e garantias fundamentais estabelecerão uma relação horizontal, em que as partes estarão num mesmo plano de igualdade, característico das relações privadas.
Conclusão
Diante do exposto, podemos concluir que os direitos e garantias fundamentais são preceitos constitucionais categorizados em direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.
Além disso, os direitos e garantias fundamentais tiveram origem nas revoluções Francesa e dos Estados Americanos, no século XVIII.
Vimos também que existem quatro status referentes aos direitos e garantias fundamentais, a saber: passivo, negativo, positivo e ativo.
Falamos que os direitos humanos se referem ao direito internacional, ao passo que os direitos e garantias fundamentais se referem aos direitos dos indivíduos no plano interno de um Estado.
Já em relação à diferenciação entre direito e garantia, pontuamos que, enquanto o direito se refere ao bem jurídico, a garantia é a proteção conferida a esse direito.
Evoluímos a discussão acerca das principais características dos direitos e garantias fundamentais, destacando a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a inalienabilidade e a indivisibilidade.
Por fim, mostramos que os direitos e garantias fundamentais são classificados em gerações e estão presentes em relações verticais e horizontais.
Espero que o artigo te ajude nas revisões!
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Bons estudos,
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nilsonassis.concursos
Referências bibliográficas
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.
Créditos:
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