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Fique por dentro – Estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP

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Oi, tudo bem?!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP

Focando no mais crucial, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP. 

Estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP 

Os créditos de ICMS são devidos por empresas que atuam sob a égide da não-cumulatividade, desde que os requisitos legais sejam atendidos. 

Nesta sistemática, a legislação autoriza que empresas possam registrar créditos tributários, que serão utilizados para abater/compensar os débitos tributários, sendo estes últimos os valores a pagar de imposto para os cofres públicos. 

Assim, em síntese, o que ocorre é que a dívida tributária é compensada pelos créditos apurados em determinado período, garantindo, dessa forma, que aquela empresa pague uma quantia menor de tributo do que pagaria se não houvesse a opção da não-cumulatividade. 

Inclusive, se o montante de créditos for superior ao total de débitos, permite-se também que o valor excedente seja transportado para o período seguinte de apuração, para continuar a ser utilizado como compensação dos novos débitos calculados naquele período subsequente. 

Porém, nem sempre os créditos poderão ser utilizados, pois a norma legal estipula, da mesma forma, situações em que deverá haver o estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP, impossibilitando o uso do mesmo, já que ele deverá ser estornado nos registros fiscais da companhia. 

E aqui cabe um destaque, que diz respeito à diferença entre estorno e vedação. Preste bastante atenção: 

  • Na vedação ao crédito, o crédito tributário não pode sequer ser registrado, pois ele é vedado desde a origem, não podendo ser reconhecido; 
  • Já no estorno do crédito, houve o seu registro, é permitido, mas, por alguma condição ocorrida ou identificada, exige-se que seja feito o seu estorno, desfazendo o registro que houvera sido reconhecido anteriormente. 

Nessa linha, vamos acompanhar o que diz a lei 6374/1989 sobre estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP: 

Art. 41. O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: 

I – venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio; 

II – seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada ou da prestação;  

III – seja utilizada, integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;  

IV – venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;  

VI – para industrialização ou comercialização, seja utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.  

Parágrafo Único – Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação. 

Art. 42. A vedação e o estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP previstos nos artigos 40 e 41 estendem-se ao imposto incidente sobre serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que venha a ter qualquer das destinações mencionadas nos aludidos dispositivos. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP, leve ainda para sua prova que há duas hipóteses em que NÃO será exigido estorno do crédito tributário, são elas: 

I – em relação ao imposto correspondente a entrada de mercadoria ou serviço objeto de operação ou prestação que os destine ao exterior; e, 

II – na operação de transferência interna de bem do Ativo Permanente ou de material de uso ou consumo. 

Passamos, portanto, pelo tema estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Créditos:

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