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Confira neste artigo um resumo sobre os tópicos Exercício, Lotação e Remoção, do Estatuto dos Servidores Públicos SC.

Exercício, Lotação e Remoção: Estatuto Servidores SC
Exercício, Lotação e Remoção: Estatuto Servidores SC

Fala, guerreiros. Tudo certo?

O concurso do TJ-SC está na praça! As oportunidades são destinadas para as carreiras para diversos cargos em diferentes níveis de escolaridade, indo do nível médio ao superior, com salários que variam de R$ 5.515,07 a R$ 9.493,61. As provas serão aplicadas em 09 de junho de 2024.

As inscrições podem ser feitas até o dia 25 de abril, pelo site da Fundação Getúlio Vargas – FGV.

No artigo de hoje traremos um resumo sobre os tópicos Exercício, Lotação e Remoção, do Estatuto dos Servidores Públicos SC (Lei Estadual nº 6.745/1985).

Animados?

Vamos lá?

Exercício, Lotação e Remoção: Estatuto Servidores SC

A nomeação será feita em caráter efetivo, quando decorrente de concurso público, e em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

O início, a suspensão, o reinício e as alterações relativos ao exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Será concedido ao funcionário período de trânsito, considerado como de exercício, nunca superior a 30 (trinta) dias, para as providências relativas à mudança de local de trabalho e residência.

Além das hipóteses legalmente admitidas, o funcionário poderá ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração e sem perda de direitos, para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico; para a realização de serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional ou não; para frequentar curso de pós-graduação; para participar de conclaves considerados de interesse, com ou sem a incumbência de representação; e para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais.

Exercício, Lotação e Remoção: Estatuto Servidores SC

O funcionário estável somente poderá ser posto à disposição para prestar serviços técnicos ou especializados nos planos federal, estadual ou municipal e respectivas autarquias, inclusive entidades paraestatais, com ônus para o Estado.

O afastamento do funcionário, desde que ocupante de cargo de provimento efetivo, para o exercício de mandato legislativo municipal, só ocorrerá quando a representação deva ser exercida em localidade diversa de sua sede funcional ou por incompatibilidade de horário e limitar-se-á ao período de Sessões da Câmara de Vereadores.

O afastamento para frequência a cursos, na forma deste artigo, implicará na comprovação de frequência e aproveitamento, assim como, no compromisso de permanecer no serviço público, por igual período.

Preso preventivamente, pronunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário ficará afastado do exercício de seu cargo até decisão final transitada em julgado (art. 93).

No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o afastamento até o cumprimento total da pena.

A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e às penas pertinentes.

Exercício, Lotação e Remoção: Estatuto Servidores SC

O funcionário terá exercício no órgão em que for lotado.

Entende-se por lotação, o número de funcionários que deva ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança integrantes do respectivo quadro.

A lotação pessoal do funcionário será determinada no ato de nomeação, movimentação ou progresso funcionais e de reingresso.

O afastamento do funcionário de sua lotação só se verificará com expressa autorização da autoridade competente, no interesse do serviço público.

O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.

É assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo funcionário.

A remoção respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.

As disposições deste artigo não se aplicam aos funcionários em estágio probatório, exceto no caso de remoção por motivo de saúde.

Sempre que possível, sendo ambos funcionários, a remoção de um dos cônjuges assegurará o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade.

Conclusão – Exercício, Lotação e Remoção: Estatuto Servidores SC

Chegamos ao final do nosso artigo sobre os tópicos Exercício, Lotação e Remoção, do Estatuto dos Servidores SC. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Exercício, Lotação e Remoção: Estatuto Servidores SC

http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1985/6745_1985_lei_compilada.html

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Créditos:

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