Fique por dentro – Extinção da punibilidade para SEFAZ-GO
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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Extinção da Punibilidade, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).
O edital do concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-GO foi lançado com 200 vagas imediatas + 100 vagas em cadastro de reserva, prevendo salário inicial de R$28.563,30, mais verba indenizatória de R$3,6 mil, ultrapassando os R$32 mil!
Embora tenha sido suspenso, já há notícias de que o edital retificado com os ajustes necessários será retomado em breve!
Portanto, vamos ao que interessa!

Extinção da punibilidade para SEFAZ-GO
Conceito de extinção da punibilidade
A punibilidade decorre do direito do Estado de punir (ius puniendi) quando alguém pratica uma infração penal e relaciona-se com a aplicação da pena na prática.
Dessa forma, a extinção da punibilidade é a perda do direito de punir do Estado e pode ocorrer por várias hipóteses, como veremos à frente.
Ainda, é importante dizer que a punibilidade NÃO integra o conceito análitico de crime, que é definido como sendo o fato típico (tipicidade), ilícito (ilicitude) e culpável (culpabilidade).
Assim, como a punibilidade não integra o conceito analítico de crime, a sua extinção também não exclui o crime, mas apenas seu efeito (pena/sanção), conforme leciona Rogério Sanches Cunha.
Vamos ver agora quais são as causas de extinção da punibilidade.
Causas de extinção da punibilidade
De início, é importante destacar que as causas de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal. No entanto, a doutrina majoritária aponta que o rol desse dispositivo é meramente exemplificativo.
Por exemplo, Rogério Sanches Cunha aponta que existe outras causas de extinção da punibilidade, a exemplo do § 3º do art. 312 do Código Penal, que prevê que a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do crime de peculato culposo.
No entanto, vamos concentrar nossos esforços hoje no art. 107 do CP, vendo cada uma das sete causas ali previstas a partir de agora.
Morte do agente
A morte encerra a personalidade civil e a existência da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil. Por vezes, a morte também poderá ser presumida, nos termos dos artigos 6º e 7º do Código Civil.
Além disso, a morte também terá consequências no âmbito penal, já que é uma das causas de extinção da punibilidade. Isso porque não se pode punir quem já morreu, tampouco punir outra pessoa no lugar do agente, haja vista o princípio da intranscendência da pena.
Portanto, morrendo o agente, estará extinta sua punibilidade.
Anistia, graça ou indulto
A anistia pode ser entendida como um perdão concedido ao agente por meio de lei federal, a qual deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.
Além disso, a anistia extingue todos os efeitos penais relativos ao fato criminoso e pode ser concedida antes mesmo que haja condenação.
A graça e o indulto são mais semelhantes entre si e, por isso, às vezes nos confundimos mais. Isso ocorre porque ambos são concedidos mediante decreto do Presidente da República.
No entanto, Rogério Sanches Cunha leciona que a graça é um benefício individual, enquanto o indulto é um benefício coletivo. Além disso, aquela depende da provocação do interessado; enquanto este último não depende.
De qualquer modo, a graça e o indulto extinguem somente o efeito primário da pena (cumprimento da pena)
Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
Quando uma lei deixa de considerar um fato como sendo criminoso (ex.: o crime de adultério que foi revogado e constava do art. 240 do Código Penal), ninguém mais pode continuar sendo condenado ou mesmo processado por aquele crime.
Isso porque, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, como no caso de lei que não mais considera o fato como sendo crime. É o que chamamos de “abolitio criminis”.
Prescrição, decadência ou perempção
A decadência é a perda do direito de ação em virtude da consumação do prazo fixado em lei para o oferecimento da queixa (nas ações penais privadas) ou da representação (nas ações penais públicas condicionadas), conforme leciona Rogério Sanches Cunha.
Por sua vez, a perempção ocorre quando, nas ações penais privadas, o querelante (aquele que oferece a queixa-crime) deixa de seguir com o processo, tornando-se inerte. Desse modo, a lei pune essa inércia com a extinção da punibilidade do agente. As hipóteses de perempção constam do artigo 60 do Código de Processo Penal.
Já no que diz respeito à prescrição, temos duas grandes espécies de prescrição, as quais se subdividem:
- Prescrição da pretensão punitiva: é a perda do prazo pelo Estado para punir alguém. Temos a prescrição em abstrato; a superveniente ou intercorrente; e a retroativa. No entanto, o STJ não admite a chamada prescrição virtual (vide Súmula n.º 438);
- Prescrição da pretensão executória: é a perda do prazo pelo Estado para executar a pena.
Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada
Tanto a renúncia quanto o perdão nos crimes de ação penal privada estão previstos nos artigos 49 a 59 do Código de Processo Penal.
Em resumo, a renúncia do direito de queixa ocorre antes de iniciar o processo penal e não depende de aceite do ofendido; enquanto o perdão ocorre durante o processo penal e depende do aceite do ofendido.
Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite
Em alguns casos, a exemplo do crime de calúnia ou difamação, admite-se a retratação do agente, acarretando a isenção da pena pela extinção da punibilidade, vide artigo 143 do Código Penal.
Para isso, é necessário que o agente se retrate até o prazo indicado na própria lei. Por exemplo, o art. 143 afirma que a retratação deverá ocorrer até a sentença.
Também é necessário que cumpra outras formalidades eventualmente exigidas. Sobre isso, o parágrafo único do art. 143 do CP dispõe que, nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Perdão judicial, nos casos previstos em lei
Por fim, em alguns casos a lei prevê que o juiz poderá conceder perdão judicial ao agente que está sendo processado.
É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de homicídio culposo (art. 121, §§ 3º e 5º, do Código Penal), se o juiz verificar que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Imagine o caso em que uma mãe está dando uma ré com o carro na garagem e, culposamente, mata seu próprio filho que estava brincando atrás do carro. Nesse caso, a pena se torna desnecessária porque as consequências do homicídio culposo a atingiram de forma pior do que uma sanção penal.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Extinção da Punibilidade, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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