Fique por dentro – Falsificação de moedas
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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a falsificação de moeda e os tipos penais que podem estar associados a essa conduta.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Moeda falsa
- Estelionato
- Conduta atípica
Vamos lá!
Acredita-se que as primeiras moedas surgiram por volta de 650 a.C., nas regiões em que hoje existe a Turquia. Antigamente, as moedas eram confeccionadas com metais preciosos e seu valor estava lastreado no valor do metal. A adoção das moedas como meio de troca facilitou a circulação de bens, serviços e produtos, tendo em vista a facilidade de pagamento e abstração do valor das coisas.
Desde quando as moedas começaram a ser utilizadas, diversos artifícios foram empregados para tentar burlar esse sistema e aferir vantagem sobre sua existência. A clipagem de moedas, por exemplo, consistia na raspagem de suas bordas para aquisição de material a ser utilizado na criação de novas moedas. A colocação de sulcos nas bordas das moedas (aquelas ranhuras em sua lateral) inclusive foi uma reação para tentar combater esse tipo de prática.
Outro artifício que poderia a ser utilizado para se obter vantagem em relação ao sistema de moedas era a fabricação de moedas com metais menos valiosos ou misturados com prata e ouro para tentar enganar os receptores da moeda quando da sua colocação em circulação. Contudo, esse tipo fraude era mais perigoso, pois as moedas poderiam ser submetidas a testes para verificar sua composição. As mordidas dadas em moedas de ouro, ato caricato reproduzido em filmes e desenhos, era uma maneira rudimentar de verificar qualidade do material da moeda (quanto mais puro o ouro, mais macio ele é).
Como se vê, desde as primeiras implementações das moedas foram identificadas técnicas para sua falsificação e alteração. Como resposta, os Estados criminalizaram várias condutas, intensificaram fiscalizações, desenvolveram sinais para dificultar a falsificação etc.
Hoje, no Brasil, a falsificação de moedas também continua proibida. Notoriamente, existe um tipo penal específico para essa conduta. Entretanto, a depender da qualidade da falsificação, o autor da infração pode ser processado por outro tipo de crime ou até mesmo nem responder criminalmente por esse fato.
Nos tópicos a seguir, analisaremos aspectos referentes a falsificação de moedas e suas possíveis cominações.
Moeda falsa
O crime de moeda falsa está previsto no art. 289 do CP:
Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
Nos parágrafos do art. 289 são apresentadas condutadas assemelhadas, assim como no art. 290. No art. 291 é tipificada a conduta de petrechos para falsificação. No art. 292 é tipificada conduta de emissão de título ao portador sem permissão legal, que, apesar de não ter relação com falsificação de moeda, também protege a fé pública e a economia.
Como regra, a falsificação de moeda acarreta o crime de moeda falsa, que é processado na justiça federal (interesse da União). Mas em alguns casos, a justiça estadual será competente para processá-lo.
Estelionato
Se a falsificação da moeda for grosseira, a competência para processamento e julgamento da ação penal será de competência da justiça estadual, pois ficará configurada o crime de estelionato.
Conforme Súmula 73 do STJ:
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
É importante ressaltar que, apesar de a falsificação ser grosseira, ainda assim a moeda falsa deve ser apta a enganar.
Conduta atípica
Caso a moeda seja reproduzida, mas identificada como cópia ou moeda de brinquedo, a conduta é considerada atípica. Outrossim, caso a falsificação seja tão grosseira que torne impossível a enganação, a conduta também é considerada atípica. Em verdade, nos crimes de falso (falsificação de documento, moeda etc.) o STJ tem adotado a tese de que a falsificação tem que ser idônea, ou seja, aptar a enganar (similitudo veri):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. FALSIDADE GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE DE ENGANAR O HOMEM MÉDIO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ERRO DE TIPO E CRIME IMPOSSÍVEL NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O juízo de condenação foi construído a partir de conjunto probatório formado pelos elementos de informação reunidos na fase policial e por provas produzidas durante a instrução criminal, constando, ainda, no laudo pericial, que as cédulas questionadas apresentavam aspecto pictórico semelhante ao das autênticas de valor correspondente, podendo ser consideradas como de boa qualidade e, assim, iludir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das características de segurança do papel moeda autêntico, principalmente tendo-se em conta as condições ambientais e a confiança depositada no portador das mesmas.
(…)
(AgRg no REsp n. 1.872.932/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Essa tese é reproduzida pelos demais tribunais:
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ESTELIONATO – LATROCÍNIO – TENTATIVA DE LAVAGEM DE DINHEIRO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FRAUDE PROCESSUAL – PRELIMINARES – PREJUDICADAS – ANÁLISE DO MÉRITO MAIS FAVORÁVEL – TENTATIVA DE ESTELIONATO – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – SÚMULA 73 DO STJ – CRIME IMPOSSÍVEL – RECONHECIMENTO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – (…). Existindo decisão de mérito mais favorável aos acusados, prejudicada fica a análise das preliminares aduzidas. Quando a falsificação de moeda é grosseira trata-se de crime de estelionato, porém quando a alteração é possível de ser reconhecida por qualquer pessoa, não tendo o condão de induzir e manter alguém em erro configura-se crime impossível por total impropriedade do meio, sendo atípica a conduta. Ausente provas inequívocas da materialidade delitiva, não há possibilidade de condenação. Indícios e conjecturas não são elementos hábeis a sustentar um edito condenatório. (…) (TJMG – Apelação Criminal 1.0145.18.028919-4/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 25/01/2023)
A possibilidade de tipificação diferente para o mesmo tipo de prática, além de ser um fato curioso, também tem muita importância para o mundo jurídico. Além disso, é comum que os entendimentos tratados abordados neste texto sejam cobrados em provas de concursos.
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