Fique por dentro – Falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SE
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Olá, estudante!! Neste corrente texto do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Sergipe: falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SE de acordo com a legislação nacional e estadual.

De maneira sucinta, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Analisar disposições legislativas sobre falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SE;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Com isso, tendo como referência a Lei estadual nº 3.796/1996, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SE.
Falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SE
Para apurarmos a quantia devida referente a uma tributação, é imprescindível que conheçamos a sua base de cálculo, pois é sobre ela que a taxação é incidida.
Dessa forma, é muito comum que as legislações aplicáveis tratem disso em seus dispositivos, deixando claro assim para os contribuintes como deve ser feita a apuração e o recolhimento tributários.
Contudo, precisamos analisar o mundo real quando falamos de tributos. E, na prática, e até com alguma habitualidade, vemos casos em que aquele citado valor da base de cálculo não é conhecido, não é factível. Quando isso acontece, nós Auditores Fiscais precisamos utilizar dos meios permitidos por lei para saber qual valor deve ser utilizado.
Importante citar que essas ocorrências, na atuação do Auditor, geralmente são vistas quando também são percebidos outros indícios de irregulares diversas. Assim, até para embasar melhor as nossas decisões, devemos juntar todos os elementos identificados como evidências, para fundamentar as nossas atuações e possíveis providências que iremos aplicar para aquele contribuinte.
Obviamente, a não apresentação clara do valor de uma base de cálculo não significa que podemos simplesmente, por dedução ou iniciativa própria e individual, criar qualquer critério para a definição do valor a utilizar. Como já dissemos, é obrigatório que sigamos as possibilidades elencadas em lei de atribuição de valor, quando houver a falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SE, já que a nossa função se trata de uma atividade vinculada.
Vale pontuar, também, que desrespeitar a exigência dos atos vinculados no setor público pode impactar até em responsabilidade administrativa. Então é realmente fundamental observarmos a vinculação dos nossos atos como Auditores Fiscais.
Nessa linha, vamos então compreender o que consta na lei 3796/1996 sobre falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SE:
Art. 13 Na falta do valor para fins de ICMS para SEFAZ/SE, a base de cálculo do imposto é:
I – O preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II – O preço FOB do estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III – O preço FOB do estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do “caput” deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:
I – O preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II – Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 14 Nas prestações de serviço sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Concluindo, para encerrarmos nosso texto sobre falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SE, memorize para sua prova também que quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviços semelhantes, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Passamos, portanto, pelo tema falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SE, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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