Fique por dentro – Fundações Públicas para a SEFAZ-SP
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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as Fundações Públicas para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
O edital da SEFAZ-SP está próximo de ser lançado para os prováveis seguintes cargos: Auditor Fiscal (250 vagas); Analista de Planejamento (150 vagas); Técnico da Fazenda (500 vagas); e Executivo Público (200 vagas).
A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!
Fundações Públicas para a SEFAZ-SP
Considerações iniciais
A Administração Pública divide-se em direta e indireta. Enquanto aquela é constituída pelas próprias pessoas políticas (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal), a Administração Indireta é composta por entidades derivadas desses Entes federados.
Essas entidades que dão origem à Administração Indireta se formam a partir de um processo de descentralização administrativa, por meio do qual a Administração Direta deixa de reter todas as funções e competências para executar determinado serviço público e as transfere para uma entidade com personalidade jurídica própria.
As entidades da Administração Indireta podem ser:
- Autarquias;
- Fundações Públicas;
- Empresas Públicas;
- Sociedades de economia mista;
- Consórcio público com personalidade jurídica de direito público.
Conceito de Fundação Pública, previsão legal e natureza jurídica
Ao lermos em conjunto o artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal e o artigo 5º, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 200/1967, podemos definir as Fundações Públicas como sendo as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação é autorizada por lei específica, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
No entanto, a redação do Decreto-Lei dada pela Lei 7.596/1987 está defasada, pois as fundações públicas também podem ter personalidade jurídica de direito público.
Por muito tempo, houve discussão sobre a possibilidade de existir fundação pública de direito privado e fundação pública de direito público. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou sua jurisprudência no sentido da existência de ambos os tipos de fundação pública.
Exemplos de empresas públicas
Para melhor visualizarmos na prática, é importante citar alguns exemplos de pessoas jurídicas que são enquadradas como fundações públicas.
Como exemplo de fundação pública de direito privado, podemos citar a Fundação Padre Anchieta, que é mantenedora da TV Cultura, a TV Rá Tim Bum!, dentre outros canais de telecomunicação.
Já como exemplo de fundação pública de direito público, podemos citar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que tem como objetivo assegurar informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especificamente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional (art. 2º da Lei 5.878/1973).
Características das Fundações Públicas
Aquisição da personalidade jurídica
O § 3º do artigo 5º do Decreto-Lei 200/1967 dispõe que as Fundações Públicas adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
No entanto, essa disposição vale apenas para as fundações públicas de direito privado, para as quais é necessário receber autorização legislativa para sua criação.
Isso significa dizer que o ato normativo autoriza o Ente federativo a criar, mas este não é obrigado a fazê-lo desde já. Como exemplo, podemos citar as FUNPRESP, cuja criação foi autorizada pela Lei 12.618/2012.
Já as fundações públicas de direito público são efetivamente criadas por lei, assemelhando-se às autarquias. Desse modo, adquirem personalidade jurídica no momento da vigência da lei instituidora.
Por se assemelharem às autarquias, as fundações públicas de direito público também são chamadas de fundações autárquicas ou de autarquias fundacionais.
Foro na Justiça
As ações envolvendo as fundações públicas de direito público federais devem ser, de regra, julgadas pela Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal), exceto as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Por outro lado, as fundações públicas de direito público estaduais e municipais terão foro na Justiça Comum Estadual, em virtude da competência subsidiária dessa Justiça.
Já quanto às fundações públicas de direito privado, o professor Herbert Almeida alerta para o fato de o tema ser controvertido. Em resumo, podemos afirmar que a doutrina entende que o foro competente para processar e julgar as causas envolvendo as fundações públicas de direito privado federais é o da Justiça Estadual; enquanto a jurisprudência entende que o foro é da Justiça Federal.
Regime de pessoal das Fundações Públicas
No que se refere ao seu pessoal, as fundações públicas de direito público seguirão o mesmo regime das autarquias, aplicando-se, via de regra, o regime jurídico único (vínculo estatutário/legal).
Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.135, declarou a constitucionalidade da redação do artigo 39 dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que previu a instituição dos chamados de conselho de política de administração e remuneração de pessoal. Na prática, essa previsão permite uma certa flexibilização na contratação de agentes públicos por outras vias que não a do concurso público.
Já as fundações públicas de direito privado seguirão o mesmo regime das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), adotando, via de regra, o regime trabalhista da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – vínculo contratual.
É importante saber, no entanto, que tais normas de direito privado são parcialmente derrogadas por normas de direito público. Assim, as fundações de direito privado devem realizar processo público de seleção de seus empregados públicos.
Também é necessário que se observe para os empregados públicos o teto salarial previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ainda que admitidos antes da entrada em vigor da EC nº 19/1998, bem como a proibição de acumular cargos (inciso XVII do art. 37).
Necessidade de licitar
O professor Herbert Almeida leciona que a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e de Contratos) aplica-se integralmente às fundações públicas, uma vez que nem a Lei nem a Constituição Federal fizeram diferença no que se refere à obrigação de licitar para as fundações públicas de direito público ou de direito privado.
Desse modo, independentemente da natureza jurídica da fundação pública, ela deverá licitar e contratar na forma prevista na Lei 14.133/2021.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Fundações Públicas para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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