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3) Imunidades do IBS e da CBS
Nos artigos 8 e 9 a Lei estabelece as hipóteses de imunidades ao IBS e à CBS, que são limitações ao poder de tributar. Analisando os dispositivos é possível verificar que as imunidades aplicadas aos impostos na legislação anterior foram reproduzidas e serão aplicadas da mesma forma para o IBS e para a CBS, apesar de sua natureza de contribuição.
O artigo 8º informa que serão imunes as exportações. Com esse dispositivo o legislador busca não onerar os bens e serviços direcionados ao exterior, que já são objeto de imposto de importação nos países de destino e, com isso, manter a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.
Já o artigo 9º traz as hipóteses de imunidades nos fornecimentos:
– Realizados pela União, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que é subjetiva e conhecida como imunidade recíproca;
– Efetuados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, que é a imunidade religiosa;
– Realizados por partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
– De livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, que é uma imunidade objetiva e é conhecida como imunidade cultural;
– De fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, conhecida como imunidade musical;
– Dos serviços de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos casos em que sejam de recepção livre e gratuita;
– De ouro, quando for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Portanto, na Reforma tivemos uma manutenção do que já ocorria na imunidade dos impostos, com ampliação para aplicar também para a CBS.
Créditos:
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