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Oi, tudo em paz?!! Neste novo texto iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: incidência do ITCMD para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.

Basicamente, passaremos pelos seguintes tópicos:
- Estudar as disposições previstas na Lei sobre incidência do ITCMD para SEFAZ/PR;
- Analisar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Com isso, utilizando como referência a Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre incidência do ITCMD para SEFAZ/PR.
Incidência do ITCMD para SEFAZ/PR
Em concursos públicos da área fiscal em âmbito estadual, é muito comum que questões sobre os 3 impostos envoltos na competência destes entes federativos sejam cobradas, ou seja, sobre o ICMS, o IPVA e o ITCMD.
Tendo isso em mente, é essencial conhecer os principais aspectos relacionados a estes tributos para ter uma preparação completa para a prova. Dentro dos pontos mais cobrados, temos, sem dúvida, questões sobre a incidência tributária destes impostos, quer dizer, sobre quais eventos ou fatos deve haver a aplicação do tributo.
Especificamente em relação ao ITCMD, sucintamente é o imposto sobre transmissões não onerosas ou doações, isso porque se a transação for onerosa, incorrendo em desembolso para ter a posse ou propriedade, não há o que se falar em ITCMD. Então memorize, ITCMD é para transmissões não onerosas.
Além disso, cabe frisar que é crucial identificar na lei específica do ente federativo pertinente quais são os casos em que haverá a incidência do tributo, tendo em vista que a previsão para a existência do ITCMD não necessariamente já efetiva a sua cobrança, devendo esta ser conferida apenas após a unidade federativa concretamente instituir o imposto por lei própria. Como a competência é do ente, apenas ele pode legislar a respeito não só sobre a instituição e a incidência do tributo, mas também sobre quaisquer outros pontos a ele inerentes.
Sendo assim, vamos entender o que diz a lei 18573/2015 sobre incidência do ITCMD para SEFAZ/PR:
Art. 7. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação:
I – da propriedade, da posse ou do domínio, de quaisquer bens ou direitos;
II – de direitos reais sobre quaisquer bens, exceto os de garantia.
§1° Sujeitam-se à incidência do imposto:
I – a cessão, a desistência e a renúncia translativa, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas neste artigo;
II – a herança, ainda que gravada, e a doação com encargo;
III – os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima de sua respectiva meação ou quinhão.
§2° A retratação do contrato de doação que já houver sido lavrado e registrado é considerada nova doação.
§3° Para efeito desta Lei, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos.
Art. 8. Há também incidência do ITCMD para SEFAZ/PR sobre a transmissão:
I – de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou do capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II – de dinheiro, joias, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, tais como depósitos bancários em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer aplicação financeira e de risco, inclusive modalidades de plano previdenciário, sejam quais forem o prazo e a forma de garantia;
III – de bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais;
IV – por doação, de bens e de direitos excluídos da comunhão, realizada entre cônjuges em função do regime patrimonial de bens.
Passamos, portanto, pelo tema incidência do ITCMD para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre incidência do ITCMD para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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