Fique por dentro – Inelegibilidade: resumo para o IBAMA

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Olá, pessoal. Estudaremos, a partir de agora, sobre a inelegibilidade, com foco no novo concurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Bons estudos!

Introdução

Em resumo, os direitos políticos garantem a participação da população na condução da vida política de uma nação.

Assim, a doutrina relaciona os direitos políticos com o próprio exercício da cidadania.

Ocorre que, em síntese, os direitos políticos classificam-se em positivos e negativos.

Nesse contexto, direitos políticos positivos referem-se à capacidade de votar e à de ser votado, ou seja, ao exercício do sufrágio para fins de participação ativa do cidadão na vida política.

Por outro lado, os direitos políticos negativos consistem nas limitações impostas pelo Estado ao exercício da cidadania, impedindo a participação do indivíduo na vida política.

Assim, no âmbito dos direitos políticos negativos, cabe citar a inelegibilidade e a perda/suspensão dos direitos políticos.

Neste artigo focado no concurso do IBAMA, trabalharemos especialmente os conceitos relacionados à inelegibilidade.

Inelegibilidade para o IBAMA

Resumidamente, a inelegibilidade consiste na situação aplicável sobre o indivíduo que obstaculiza a sua capacidade eleitoral passiva.

Portanto, como principal consequência, a inelegibilidade impede uma pessoa de ser votada.

Nesse contexto, a Carta da República estabelece algumas situações de inelegibilidade, as quais trataremos de forma mais incisiva neste artigo.

Porém, o legislador constituinte expressamente estabeleceu que as condições de inelegibilidade não estão previstas em rol taxativo na CF/88, haja vista que lei complementar pode estabelecer outras hipóteses.

Dessa forma, para o concurso do IBAMA, devemos saber da existência de dois tipos de inelegibilidades: absoluta e relativa.

Inelegibilidade para o IBAMA: absoluta

A inelegibilidade absoluta decorre de regras que impedem a candidatura e o exercício de qualquer cargo político.

Conforme a Constituição Federal, a inelegibilidade absoluta incide em face dos analfabetos e dos inalistáveis.

Ademais, vale lembrar que a condição de inalistável, também segundo Carta Magna, aplica-se aos estrangeiros e aos conscritos (durante o período de serviço militar obrigatório).

Nesse contexto, pode-se afirmar que a inelegibilidade absoluta se refere a uma condição do indivíduo.

Inelegibilidade para o IBAMA: relativa

Quanto à inelegibilidade relativa, por outro lado, devemos lembrar que somente obsta a candidatura do indivíduo a alguns cargos públicos.

Dessa forma, a doutrina costuma segregar a inelegibilidade relativa em 3 (três) grupos, a saber: por motivos funcionais, reflexa e relativa à condição de militar.

A seguir, estudaremos, com maior detalhamento, as diferenças entre esses 3 (três) tipos de inelegibilidade relativa, com foco no concurso do IBAMA.

Inelegibilidade por motivos funcionais

Amigos, a inelegibilidade por motivos funcionais encontra-se insculpida, basicamente, no art. 14, §5º, da CF/88.

Nesse contexto, verifica-se que tal inelegibilidade aplica-se sobre aqueles que exercem a função de chefe do Poder Executivo de qualquer ente federativo.

Conforme a Carta da República, aos chefes do Poder Executivo, ou àqueles que os tenham sucedido ou substituído no curso do mandato, somente se admite a reeleição para um único período subsequente.

Ocorre que, a partir do impedimento insculpido no texto constitucional, faz-se necessário recordar, para a prova do IBAMA, algumas lições jurisprudências relacionadas à inelegibilidade por motivos funcionais.

Primeiro, devemos esclarecer que, segundo o STF, após dois mandatos consecutivos para o cargo de prefeito, veda-se um terceiro, mesmo que em município diferente. Dessa forma, a corte suprema considerou inconstitucional a figura do prefeito itinerante.

Além disso, veda-se também que após o curso de dois mandatos consecutivos o chefe do Poder Executivo concorra ao cargo de Vice nas eleições subsequentes.

Continuando, a inelegibilidade por motivos funcionais também veda diversas reeleições para o cargo de Vice, admitindo-se apenas uma reeleição para o período subsequente.

Apesar disso, a corte máxima do judiciário admite a candidatura dos Vices, reeleitos ou não, para o cargo de titular do Poder Executivo nas eleições subsequentes.

Ademais, o art. 14, §6º, da CF/88, veda que os chefes do Poder Executivo concorram a outros cargos, admitindo tal situação somente se houver renúncia antes dos 6 (seis) meses que antecedem o pleito eleitoral.

Porém, conforme a jurisprudência, tal regra não se aplica ao Vice, desde que não tenha substituído ou sucedido o chefe do Poder Executivo nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito eleitoral.

Inelegibilidade reflexa

Noutro giro, a inelegibilidade reflexa decorre do parentesco existente com o chefe do Poder Executivo.

Nesse contexto, a CF/88 torna inelegível, no território de jurisdição do titular do Poder Executivo, os seus parentes até o segundo grau. Ademais, vale citar que essa regra também se aplica aos parentes daqueles que venham a substituir ou suceder o chefe do Executivo nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

Pessoal, para o concurso do IBAMA, faz-se necessário pontuar que a inelegibilidade reflexa, conforme o STF, não se desfaz com a dissolução do casamento durante o curso do mandato.

Ademais, o desmembramento de municípios também torna inelegível para o “município-filho” os parentes do chefe do Executivo do “município-mãe“.

Todavia, caso os parentes do chefe do Executivo já sejam titulares de mandato eletivo, a inelegibilidade reflexa não os afeta no que tange à reeleição.

Inelegibilidade relativa à condição de militar

Por fim, há ainda a inelegibilidade em decorrência da condição de militar, a qual vale a pena pontuar brevemente para o concurso do IBAMA.

Nesse contexto, a CF/88 considera elegíveis apenas os militares alistáveis.

Dessa forma, caso o militar alistável conte como menos de dez anos de serviço, deverá haver o seu desligamento da corporação.

Por outro lado, caso o militar alistável possua mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior, de forma que, se eleito, passará para a inatividade no ato de sua diplomação.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a inelegibilidade para o concurso do IBAMA.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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