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1. Notificação extrajudicial por e-mail e validade na alienação fiduciária
Indexador
Disciplina: Direito Civil / Direito Processual Civil
Capítulo: Alienação Fiduciária
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
A notificação extrajudicial por meio eletrônico é válida para caracterização da mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao e-mail indicado no contrato e comprovado seu recebimento.
REsp 2.183.860-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN 19/5/2025
Conteúdo-Base
???? Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º – notificação como requisito para busca e apreensão.
???? Tema 1132/STJ: notificação enviada ao endereço do contrato é suficiente, independentemente de quem receba.
???? A legislação admite formas alternativas de comprovação da mora.
???? O e-mail é válido se indicado contratualmente e houver prova de recebimento.
???? Instrumentalidade das formas e análise econômica do direito justificam a aceitação do meio eletrônico.
Discussão e Tese
???? O STJ analisou se o envio de notificação extrajudicial por e-mail pode comprovar a mora no contrato de alienação fiduciária.
• É válida se atender aos requisitos de envio e recebimento.
• Não se exige prova de leitura pelo destinatário.
• Eventual contestação deve ser feita judicialmente pelo devedor.
Como será Cobrado em Prova
???? A notificação por e-mail não pode substituir a carta registrada para configurar a mora na alienação fiduciária.
???? A mora do devedor fiduciante pode ser caracterizada por notificação extrajudicial enviada por e-mail indicado no contrato, desde que assinado o comprovante de recebimento pelo notificado.
Versão Esquematizada
???? Mora na Alienação Fiduciária |
???? Notificação: e-mail válido com prova de recebimento ???? Tema 1132 – não exige assinatura do destinatário ???? E-mail ≈ carta registrada ???? Contestação → ônus do devedor ???? STJ: interpretação finalista e moderna |
Inteiro Teor
Anteriormente à alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 determinava que a notificação fosse obrigatoriamente realizada por intermédio de carta registrada, enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou mediante o protesto do título, a critério do credor.
Com a inovação legislativa, passou a constar no parágrafo segundo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Portanto, houve uma ampliação das possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Dessa forma, para avaliar a adequação do procedimento de notificação do devedor fiduciante, é essencial compreender os requisitos de validade da carta registrada com aviso de recebimento e, em seguida, verificar se há semelhança relevante entre as situações em análise.
O STJ firmou o entendimento, em recurso especial repetitivo, Tema 1132, que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe 20/10/2023).
Isso significa que deverá ser considerada suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante encaminhada ao endereço indicado no contrato, com prova de seu recebimento, independentemente de quem tenha assinado o AR.
A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva -, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem.
Por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, é possível considerar suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico (e-mail) indicado no contrato e, principalmente, seja comprovado seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.
Destaca-se, nesse ponto, o princípio da instrumentalidade das formas. Considerando que a finalidade essencial da notificação é proporcionar ao devedor a plena ciência de sua inadimplência, alcançada tal finalidade por meio eletrônico com comprovação de recebimento, não há falar em nulidade ou insuficiência do ato.
Sob uma perspectiva de análise econômica do direito, não se pode ignorar que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, alinhando-se ao princípio constitucional da duração razoável do processo e à busca por maior eficiência na prestação jurisdicional.
Por fim, eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC/2015.
2. Pensão especial de ex-combatente e tríplice acumulação
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Disciplina: Direito Administrativo / Previdenciário
Capítulo: Pensão por Serviço Militar
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Magistratura
Procuradorias
Destaque
É vedada a acumulação da pensão especial de ex-combatente com mais de um benefício previdenciário, conforme o art. 29 da Lei 3.765/1960.
AgInt no REsp 2.174.004-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025.
Conteúdo-Base
???? Lei 3.765/1960, art. 29 – limite de acumulação de benefícios.
???? A pensão de ex-combatente pode ser cumulada com apenas um outro benefício (militar ou civil).
???? Leis 4.242/1963 e 5.698/1971 tratam de regimes distintos.
???? Fatos geradores anteriores à Lei 8.059/1990 não alteram a regra.
???? A jurisprudência aplica o princípio tempus regit actum.
Discussão e Tese
???? O STJ discutiu a possibilidade de cumular pensão especial de ex-combatente com aposentadoria e pensão militar.
• A norma veda a tríplice acumulação, mesmo com fatos geradores diversos.
• A pensão especial só pode ser cumulada com um outro benefício.
• Aplica-se a regra da Lei 3.765/1960 por ausência de previsão específica na Lei 4.242/1963.
Como será Cobrado em Prova
???? A pensão especial de ex-combatente pode ser acumulada com dois outros benefícios, desde que de regimes distintos.
???? É vedada a tríplice acumulação da pensão de ex-combatente, sendo permitida apenas com um outro benefício.
Versão Esquematizada
???? Pensão de Ex-combatente |
???? Leis 3.765/1960 e 4.242/1963 ???? Permitida 1 acumulação (militar ou civil) ???? Tríplice acumulação → vedada ???? Tempus regit actum ???? STJ: aplicação restritiva da norma |
Inteiro Teor
Trata-se de controvérsia acerca da pretensão de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outros dois benefícios previdenciários (aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social e pensão estatutária instituída em face de óbito de cônjuge).
Na hipótese, a pensão especial de ex-combatente assegurada é aquela prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963.
Também é importante lembrar que as “‘Leis n. 4.242/1963 e 5.698/1971, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial (REsp 1.354.280/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13)’ (AgRg no REsp n. 1.349.583/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 1/7/2013)” (REsp n. 1.749.603/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/9/2023).
Nesses termos, em respeito ao princípio do tempus regit actum, a jurisprudência do Superior Tribunal se orienta no sentido de que, diante da impossibilidade de incidência das disposições contidas na Lei n. 8.059/1990 às pensões de ex-combatente cujos fatos geradores são a ela anteriores, aplicam-se as regras gerais estabelecidas na Lei n. 3.765/1960 (que “Dispõe sobre as Pensões Militares”).
Desse modo, diante do silêncio da Lei n. 4.242/1963 quanto a um eventual limite de acumulação da pensão de ex-combatente com outros benefícios, deve essa questão ser dirimida à luz do art. 29 da referida Lei n. 3.765/1960.
Dessa forma, a despeito da natureza especial da pensão de ex-combatente prevista no art. 26 da Lei n. 3.765/1960, c/c o art. 30 da Lei n. 4.242/1960, da interpretação sistemática desses diplomas legais, conclui-se que referida pensão especial somente pode ser acumulada com um outro benefício previdenciário (de natureza militar ou civil), independentemente de terem fatos geradores distintos.
A tríplice acumulação de benefícios, portanto, não é possível.
3. Danos morais ambientais: presunção objetiva e distribuição pro natura do ônus da prova
Indexador
Disciplina: Direito Ambiental / Direito Civil
Capítulo: Responsabilidade Civil Ambiental
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Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Destaque
A configuração de danos ecológicos imateriais coletivos pode ser objetivamente reconhecida (danos in re ipsa), sendo presumida a lesão sempre que a conduta atingir processos ou padrões ecológicos com especial proteção jurídica, conforme o art. 225, § 4º, da CF.
REsp 2.200.069-MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 225, § 4º – proteção jurídica qualificada a biomas como a Amazônia Legal.
???? A lesão a patrimônio ecológico difuso não precisa ser demonstrada subjetivamente (angústia, dor etc.), bastando a constatação objetiva do dano.
???? A reparação ambiental integral envolve também o aspecto imaterial do meio ambiente.
???? A violação intolerável a padrões ecológicos implica presunção de dano moral coletivo.
???? Aplica-se a Súmula 618/STJ: distribuição pro natura do ônus da prova.
Discussão e Tese
???? O STJ discutiu se o desmatamento de área protegida da Amazônia Legal enseja indenização por danos morais ambientais.
• A configuração dos danos morais coletivos pode ser objetiva.
• Basta a ofensa concreta a valores ambientais tutelados.
• Não se exige prova de sofrimento ou dor coletiva.
Como será Cobrado em Prova
???? Para configuração de dano moral ambiental coletivo, é imprescindível a demonstração do sofrimento ou dor coletiva da comunidade afetada.
???? A violação a biomas protegidos por lei presume o dano moral ambiental coletivo, sendo prescindível comprovação subjetiva.
Versão Esquematizada
???? Danos Morais Ambientais |
???? Dano in re ipsa – presunção objetiva ???? Biomas protegidos (CF, art. 225, § 4º) ???? Súmula 618/STJ – distribuição pro natura ???? Reparação integral: material + imaterial ???? STJ: intolerabilidade do dano = suficiente |
Inteiro Teor
O cerne da presente controvérsia reside em definir se a supressão de vegetação nativa situada na Amazônia Legal, à revelia de autorização dos órgãos competentes, permite a condenação do infrator ao pagamento de indenização por danos morais ambientais.
O art. 225, § 4º da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional.
Em consonância com a referida norma Constitucional, a utilização de áreas situadas na Floresta Amazônica sem a observância do dever de proteção ao meio ambiente e em contrariedade às normas legais e regulamentares, especialmente a supressão de espécimes nativas com impedimento ou embaraço à regeneração da flora, implica ilícito danoso ao patrimônio da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas.
Diga-se, por oportuno, que o meio ambiente hígido e equilibrado é compreendido como um direito fundamental cuja titularidade é transindividual. Por essa razão, a despeito da relevante e necessária recomposição de lesões ecológicas materiais, não se pode perder de vista, à luz do princípio da reparação integral, a imprescindibilidade de tutelar o meio ambiente sob a perspectiva imaterial por meio do reconhecimento de danos difusos de matizes distintas, a exemplo dos danos morais coletivos em sentido amplo e dos danos sociais.
Em verdade, a existência de violação indenizável ao patrimônio moral da coletividade ocorrerá sempre que evidenciada a intolerabilidade do dano, por atentar, por exemplo, contra processos ou padrões ecológicos detentores de especial proteção jurídica e objetivamente identificáveis, presumindo-se, nessa hipótese, o vilipêndio in re ipsa ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado.
Dessarte, não obstante seja inadequado considerar presente lesão ecológica difusa e extrapatrimonial tão somente em virtude do descumprimento da legislação ambiental – exigindo-se, ao revés, a intolerabildade do dano à natureza -, sua constatação deve ser apreciada de maneira objetiva e tomando por parâmetro avaliação conjuntural de ações ou omissões singulares, sendo presumida a lesão imaterial sempre que as condutas ilícitas, consideradas em sua totalidade, afetem processos ou padrões ecológicos detentores de especial proteção jurídica.
No Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial estabeleceu que os danos morais coletivos advêm de grave ofensa ao direito tutelado, sendo aferíveis, de maneira objetiva e in re ipsa, quando averiguada lesão intolerável e injusta a valores fundamentais da sociedade.
Nesse contexto, o reconhecimento dos danos morais coletivos em matéria ambiental avulta como corolário do princípio da reparação integral, de modo a recompor os prejuízos difusos à integridade dos processos biológicos e, ainda, para preservar a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Assim, não obstante o descumprimento da legislação ambiental não seja o suficiente, por si só, para ensejar perquirição de danos imateriais difusos, a constatação de ofensas concretas ao meio ambiente – e, em especial, quando atingidos os biomas arrolados como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição da República, com diminuta tolerância à sua descaracterização – induz a existência de abalos inaceitáveis e injustificáveis a bem jurídico de natureza fundamental, rendendo ensejo, por conseguinte, à presunção do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o evento danoso – analisado, repise-se, sob o aspecto holístico e conjuntural, para além da mera averiguação individualizada -, inclusive mediante a distribuição pro natura do ônus probatório, consoante retratado no enunciado da Súmula n. 618/STJ.
Além disso, é impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral.
Portanto, não cabe condicionar a fixação de indenização extrapatrimonial por lesões ambientais difusas a aspectos eminentemente subjetivos (por exemplo a angústia e o sofrimento experimentado por indivíduos de uma coletividade), uma vez que a identificação de danos ecológicos transindividuais de natureza imaterial deve ser objetivamente esquadrinhada sob a perspectiva de danmum in re ipsa – vale dizer, de forma inerente à conduta lesiva, sendo prescindível averiguações outras -, cuja verificação deflui de ofensa intolerável e injusta a valores fundamentais da sociedade.
4. Fato gerador do IOF: data da liberação dos valores ao interessado
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Disciplina: Direito Tributário
Capítulo: IOF e Fato Gerador
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Magistratura
Procuradorias
Destaque
O fato gerador do IOF/crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores ao interessado, e não na celebração do contrato, conforme art. 63, I, do CTN e art. 3º, § 1º, do Decreto 6.306/2007.
REsp 2.010.908-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CTN, art. 63, I; Decreto 6.306/2007, art. 3º, § 1º – fato gerador do IOF.
???? A jurisprudência anterior considerava a data do contrato, mas o STJ atualizou a interpretação.
???? O fato gerador é a disponibilização dos valores ao tomador, mesmo que por etapas.
???? A celebração do contrato é ato preparatório, não suficiente para a incidência do tributo.
???? Aplicável também à alteração da alíquota por norma posterior.
Discussão e Tese
???? O STJ reformulou a tese sobre quando se dá o fato gerador do IOF em operações de crédito.
• O critério temporal é a liberação efetiva dos recursos.
• Alíquotas vigentes nesse momento incidem, ainda que o contrato seja anterior.
• Evita-se artificialismo tributário com base apenas na data contratual.
Como será Cobrado em Prova
???? O IOF incide no momento da liberação do crédito ao tomador, ainda que o contrato tenha sido assinado anteriormente.
???? O fato gerador do IOF em operação de crédito é a data de assinatura do contrato.
Versão Esquematizada
???? Fato Gerador do IOF |
???? CTN, art. 63, I ???? Decreto 6.306/2007, art. 3º, § 1º ???? Fato gerador = liberação dos valores ???? Contrato ≠ incidência automática ???? STJ: marco temporal = entrega dos recursos |
Inteiro Teor
A questão controvertida versa sobre o aspecto temporal do fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (lOF/Crédito). A parte recorrente entende que deve vigorar a legislação da época da celebração do contrato de financiamento, enquanto as autoridades fiscais, a legislação da liberação das parcelas do financiamento.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que “[…] o que importa […], para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de financiamento com o BNDES […]” (REsp 324.361/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 6/12/2004, p. 194).
Porém, propõe-se a atualização do entendimento, adotando a posição segundo a qual o fato gerador do IOF/Crédito dá-se apenas na data em que são efetivamente entregues os valores à parte contratante.
Com efeito, a teor do art. 63, I, do Código Tributário Nacional – CTN; e do art. 3º, § 1º, do Decreto n. 6.306/2007, o aspecto temporal do fato gerador na operação de crédito dá-se quando o valor fica à disposição do interessado e não no momento da celebração do contrato.
No caso em análise, discute-se se, em contrato de mútuo bancário, deve ser aplicada a alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre o ingresso dos recursos de investimento contratados, nos termos do art. 8°, XXX, do Regulamento do IOF (Decreto n. 6.306/2007), após a entrada em vigor do Decreto n. 8.511/2015, que revogou o dispositivo legal.
Nesse contexto, tem-se que a conjugação dos dispositivos legais elencados em torno do aspecto temporal do fato gerador do IOF/Crédito permite a conclusão de que, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 8.511/2015, deve incidir a nova alíquota do tributo sobre as parcelas do contrato de financiamento em aberto, importando a data da disponibilização dos recursos ao interessado e não a data de celebração do contrato de financiamento, como alegou a parte.
5. Ação de improbidade: necessidade de indícios do elemento subjetivo
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Disciplina: Direito Administrativo / Direito Processual Civil
Capítulo: Improbidade Administrativa
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Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Destaque
Ainda que prevaleça o princípio do in dubio pro societate na fase inicial da ação de improbidade, é imprescindível que a petição inicial indique elementos mínimos do elemento subjetivo da conduta.
AREsp 2.080.146-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025.
Conteúdo-Base
???? LIA, arts. 9º a 11 – necessidade de dolo para a configuração do ato.
???? A jurisprudência do STJ impõe filtro mínimo para o recebimento da ação.
???? A condição de sócio minoritário não é suficiente para imputação.
???? É necessária a individualização da conduta e do dolo.
???? O in dubio pro societate não elimina o dever mínimo de justificação.
Discussão e Tese
???? O STJ examinou se, na fase inicial da ação de improbidade, basta a menção genérica à ligação societária do réu.
• A inicial deve indicar a atuação concreta e dolosa.
• A ausência de narrativa individualizada impede o prosseguimento da ação.
• A proteção da moralidade exige rigor, mas também garantia mínima ao acusado.
Como será Cobrado em Prova
???? O in dubio pro societate permite o recebimento da ação de improbidade mesmo sem qualquer menção ao dolo do agente.
???? A petição inicial de improbidade deve indicar elementos concretos da conduta dolosa do agente público.
Versão Esquematizada
???? Ação de Improbidade – Fase Inicial |
???? LIA → necessidade de dolo (arts. 9 a 11) ???? In dubio pro societate ≠ ausência de justa causa ???? Petição inicial deve narrar conduta dolosa ???? Sócio minoritário sem ação = parte ilegítima ???? STJ: filtro mínimo para proteção de garantias |
Inteiro Teor
A controvérsia em discussão versa sobre ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, por supostas fraudes em contratação pública. A petição inicial foi recebida, na origem, ao fundamento de que “vige para o recebimento das ações de improbidade o princípio in dubio pro societate, de modo que não é o caso de afastar, desde logo, a responsabilidade dos réus, senão de autorizar o prosseguimento do feito para aprofundamento da questão”.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, “na fase de recebimento da petição inicial, deve-se realizar um juízo meramente de prelibação orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade”.
Logo, a regra é o recebimento da inicial; a exceção, a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate). Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos (AgInt no REsp n. 2.159.833/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025 , DJEN de 24/2/2025).
Porém, a prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.374.743/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025 , DJEN de 4/4/2025).
No caso em análise, contudo, não há indicação de nenhuma conduta que tenha sido praticada pela parte. Há apenas o dado objetivo de ser sócia minoritária da empresa que teria sido indevidamente contratada. Dessa forma, ausente imputação de ato doloso de improbidade administrativa, deve ser acolhida sua pretensão de ser excluída do polo passivo da ação civil pública.
6. Remuneração pela Selic sobre depósitos compulsórios integra a base do IRPJ e CSLL
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Disciplina: Direito Tributário
Capítulo: Tributos Federais – Pessoa Jurídica
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Magistratura
Procuradorias
Destaque
A remuneração dos depósitos compulsórios pela taxa Selic constitui acréscimo patrimonial e integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se confundindo com as hipóteses de repetição de indébito tributário.
REsp 2.167.201-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CTN, art. 43 – IRPJ incide sobre renda e proventos de qualquer natureza.
???? Os valores são receitas financeiras geradas pela indisponibilidade de capital imposta pelo Banco Central.
???? A remuneração tem natureza remuneratória, distinta de juros moratórios ou indenizatórios.
???? A decisão distingue-se dos Temas 962/STF e 505/STJ (repetição de indébito tributário).
???? Aplica-se analogia com o Tema 504/STJ: devolução de depósitos judiciais com juros também está sujeita à tributação.
Discussão e Tese
???? O STJ examinou se a Selic paga pelo Banco Central sobre depósitos compulsórios está sujeita à incidência do IRPJ e CSLL.
• Trata-se de receita financeira tributável.
• Difere das hipóteses indenizatórias não tributáveis.
• A Selic, neste contexto, não é compensação por ilicitude, mas por política monetária.
Como será Cobrado em Prova
???? Os juros pagos pela Selic sobre depósitos compulsórios não estão sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL.
???? A remuneração pela Selic sobre depósitos compulsórios tem natureza remuneratória.
Versão Esquematizada
???? IRPJ/CSLL e Selic sobre Compulsórios |
???? Receita financeira → tributo incide ???? CTN, art. 43 ???? Não se confunde com repetição de indébito ???? Aplicação análoga ao Tema 504/STJ ???? STJ: base de cálculo inclui Selic sobre compulsórios |
Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica da remuneração paga pelo Banco Central do Brasil – BACEN às instituições financeiras, por meio da aplicação da Taxa SELIC, sobre os valores mantidos a título de recolhimento compulsório, e, na sequência, determinar se tais valores compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
O depósito compulsório constitui instrumento de política monetária, previsto na Lei n. 4.595/1964 e regulamentado por atos normativos do BACEN (como a Resolução Bacen/DC n. 145/2021, Resolução Bacen/DC 188/2022 e a Circular n. 3.916/2018), por meio do qual as instituições financeiras são obrigadas a recolher e manter, junto ao Banco Central, parcela dos recursos captados do público. Essa exigência visa ao controle da liquidez da economia, à regulação da oferta de crédito, controle da inflação, e à garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se, portanto, de uma obrigação ex lege, de natureza regulatória e prudencial.
A remuneração desses depósitos compulsórios, realizada pelo Banco Central do Brasil, atualmente, por meio da aplicação da taxa SELIC, possui natureza jurídica eminentemente remuneratória. Tal remuneração não se confunde com lucros cessantes, que pressupõem a reparação de um ganho frustrado em decorrência de ato ilícito ou inadimplemento, nem com juros moratórios, que visam indenizar o atraso no cumprimento de uma obrigação. A SELIC incidente sobre os compulsórios objetiva compensar a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela de seu capital, imposta compulsoriamente pela autoridade monetária, funcionando como uma contraprestação pelo uso desses recursos ou pela restrição ao seu uso produtivo pela instituição depositante.
Embora a taxa SELIC seja um índice COMPOSTO, englobando tanto a correção monetária quanto os juros, sua aplicação sobre os depósitos compulsórios resulta em um acréscimo patrimonial para a instituição financeira. A sistemática de tributação da renda no Brasil define a incidência sobre o rendimento nominal, abrangendo ambos os componentes, conforme se depreende da legislação aplicável aos rendimentos financeiros (art. 9º da Lei n. 9.718/98, art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995 e art. 43 do Código Tributário Nacional – CTN) e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a situação dos depósitos compulsórios difere substancialmente daquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 962 da Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 505. Nesses precedentes, firmou-se o entendimento de que a taxa SELIC incidente sobre a repetição de indébito tributário não se sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, por possuir natureza predominantemente indenizatória (recomposição de danos emergentes) e moratória, decorrente da retenção indevida de valores pelo Fisco. Nos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora por parte do BACEN; a retenção dos valores é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária, e a SELIC atua como remuneração do capital indisponibilizado.
A ratio decidendi aplicável ao caso, portanto, se aproxima mais daquela firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 504, segundo a qual “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Embora o depósito compulsório seja obrigatório e o judicial facultativo, em ambas as situações a remuneração pela taxa Selic sobre o capital indisponibilizado gera um ingresso financeiro, um rendimento que representa acréscimo patrimonial para o contribuinte, sujeito, portanto, à incidência do IRPJ e da CSLL.
Dessa forma, a remuneração dos depósitos compulsórios pela taxa Selic constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
7. Prazo para compensação tributária após trânsito em julgado
Indexador
Disciplina: Direito Tributário
Capítulo: Compensação e Restituição
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Magistratura
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O contribuinte deve efetuar a compensação de indébito tributário no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão, sendo admitida apenas a suspensão desse prazo entre o pedido e o deferimento da habilitação.
REsp 2.178.201-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CTN, arts. 156, X e 168; Decreto 20.910/1932.
???? O direito à compensação se submete à mesma prescrição da restituição.
???? A habilitação do crédito não interrompe a prescrição, apenas a suspende entre o pedido e o deferimento.
???? A entrega da PER/DCOMP deve ocorrer dentro do quinquênio.
???? A tese evita que o contribuinte transforme a compensação em aplicação financeira pela correção via Selic.
Discussão e Tese
???? O STJ examinou se há prazo máximo para efetivar a compensação do indébito reconhecido judicialmente.
• O prazo é de 5 anos do trânsito em julgado.
• A habilitação suspende, mas não interrompe o prazo.
• A Receita pode prever limites temporais por norma infralegal.
Como será Cobrado em Prova
???? A compensação tributária pode ser feita a qualquer tempo após o trânsito em julgado.
???? O prazo para compensação do indébito conta-se do trânsito em julgado da decisão judicial, sendo suspenso entre o pedido e o deferimento da habilitação.
Versão Esquematizada
???? Compensação Tributária – Prazo |
???? CTN, arts. 156, X e 168 ???? Decreto 20.910/1932 ???? PER/DCOMP → deve ser transmitida em 5 anos ???? Suspensão possível entre habilitação e deferimento ???? STJ: prazo não é imprescritível |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de fixação de tempo máximo para realizar a compensação de indébitos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.
Desse modo, o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.
Nesse sentido, é inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento, então prevalecente na Segunda Turma, incentivava o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela Selic, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.
Assim, cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.
Dessa forma, a Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER /DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
8. Animal de suporte emocional não equivale a cão-guia para fins de embarque aéreo
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Disciplina: Direito Civil / Direito do Consumidor / Direito Regulatório
Capítulo: Transporte Aéreo
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Companhias aéreas não são obrigadas a autorizar o embarque de animais de suporte emocional fora dos padrões contratuais, não havendo equiparação legal com cães-guia.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025.
Conteúdo-Base
???? Lei 11.126/2005 e Decreto 5.904/2006 – direito de acesso de cães-guia.
???? Os animais de suporte emocional não possuem regulamentação legal equiparável.
???? As companhias aéreas podem impor limites de peso, acondicionamento e local.
???? A imposição judicial do embarque sem atender aos requisitos contratuais viola a autonomia negocial e compromete a segurança do voo.
???? A proteção especial da pessoa com deficiência não se estende, automaticamente, a qualquer condição psicológica não regulamentada.
Discussão e Tese
???? O STJ analisou se o animal de suporte emocional goza das mesmas garantias legais dos cães-guia em voos comerciais.
• A distinção entre cão-guia e animal de suporte é objetiva e normativa.
• A ausência de regulamentação específica impede a equiparação.
• O Judiciário não pode compelir a companhia aérea a ofertar serviço fora do contrato.
Como será Cobrado em Prova
???? Animais de suporte emocional têm os mesmos direitos de embarque que cães-guia.
???? O embarque de animais de suporte emocional está sujeito às normas contratuais e regulatórias, não sendo equiparável ao direito de acesso garantido aos cães-guia.
Versão Esquematizada
???? Transporte Aéreo e Suporte Emocional |
???? Lei 11.126/2005 → aplica-se aos cães-guia ???? Animais de suporte ≠ equiparados por lei ???? Limites contratuais válidos ???? Segurança do voo → parâmetro essencial ???? STJ: não há obrigação de aceitar fora dos padrões |
Inteiro Teor
A controvérsia é sobre a possibilidade de transportar animais domésticos em cabines de aeronaves em voos nacionais e internacionais, na hipótese de eles darem suporte emocional aos seus donos, mesmo fora dos padrões estabelecidos para esse tipo de serviço.
É importante registrar que, normalmente, as companhias aéreas aceitam transportar animais domésticos na cabine de suas aeronaves, mas, para tanto, além das exigências sanitárias, há limite de peso (até 10kg) e a exigência de que sejam colocados em maleta ou caixa apropriada que caiba embaixo do assento à frente do passageiro responsável pelo animal.
Fora desse perfil, admite-se apenas o ingresso de cães-guias, sem limite de peso e sem a necessidade de serem colocados em caixas específicas, nas cabines das aeronaves, haja vista o disposto no art. 1° da Lei n. 11.126/2005.
O fato de o dono do animal portar atestado de que o seu cão seria de “suporte emocional” não autoriza a quebra do contrato de prestação de serviços das companhias aéreas pelo Judiciário, sendo que decisão judicial nesse sentido coloca em risco à segurança dos voos e dos passageiros.
Com efeito, não havendo legislação federal específica tratando sobre o tema, no contrato de prestação de serviços oferecido aos consumidores, as empresas aéreas têm liberdade para estabelecer determinadas condições para o transporte de animais.
Nessa linha de entendimento, a decisão judicial que desconsidera essa autonomia das empresas e impõe o transporte de animais fora das regras contratuais previstas viola o princípio pacta sunt servanda, determinando o oferecimento de serviço não compreendido no contrato de transporte e ao qual não é obrigada pela legislação, especialmente pelas normas da ANAC, aplicáveis a todas as concessionárias.
Por fim, não há como equiparar animais de suporte emocional a cães-guias, pois estes, ao contrário daqueles, passam por rigoroso treinamento, de aproximadamente dois anos, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas e têm identificação própria, conforme previsto na Lei n. 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto n. 5.904/2006.
9. Injúria racial e embriaguez voluntária: dolo específico não afastado
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Disciplina: Direito Penal
Capítulo: Crimes contra a honra e racismo
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A embriaguez voluntária e o ânimo exaltado do réu não afastam o dolo específico necessário à configuração do crime de injúria racial.
AREsp 2.835.056-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025.
Conteúdo-Base
???? Lei 7.716/1989, art. 2º-A; CP, art. 28, II.
???? A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade (actio libera in causa).
???? A intenção do réu de ofender com referência à cor da vítima é evidenciada pela prova oral.
???? O ânimo exaltado ou revolta momentânea não eliminam a consciência da ilicitude.
???? A jurisprudência do STJ é firme quanto à irrelevância da embriaguez voluntária para exclusão do dolo.
Discussão e Tese
???? O STJ discutiu se o estado de embriaguez e emoção poderiam afastar o dolo na injúria racial.
• O dolo específico subsiste mesmo com ânimo alterado.
• A embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade.
• Condenação restabelecida com base na actio libera in causa.
Como será Cobrado em Prova
???? O uso voluntário de substância entorpecente afasta o dolo específico necessário à injúria racial.
???? O dolo específico na injúria racial pode ser afastado pelo contexto de ânimo exaltado.
Versão Esquematizada
???? Injúria Racial e Embriaguez |
???? Lei 7.716/1989, art. 2º-A ???? CP, art. 28, II – embriaguez voluntária não afasta dolo ???? Ânimo exaltado = irrelevante ???? Dolo específico = intenção de ofender por raça/cor ???? STJ: actio libera in causa → condenação mantida |
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se há possibilidade de absolvição pelo crime de injúria racial, com base na ausência de dolo específico devido ao uso de substâncias entorpecentes e aos ânimos exaltados quando da prática da conduta.
No caso, o Tribunal de origem absolveu o réu da prática do crime de injúria racial, por ausência de dolo específico, consignando que os “…adjetivos (palavras ultrajantes) foram por ele pronunciados de forma impulsiva, durante inequívoco contexto de revolta, agravado pelo estado de perturbação psíquica, em razão do uso abusivo de substância entorpecente”.
Contudo, é de se restabelecer a condenação pelo delito previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989. Isso porque, no caso, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal a quo, notadamente a prova oral produzida em contraditório judicial, evidencia a intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele, configurando o dolo específico necessário para o crime de injúria racial.
Consoante destacado no voto vogal divergente, “não há, no entanto, prova da condição de completa embriaguez do apelante, nem das condições fortuitas ou de força maior a conduzirem à absolvição. Logo, se o acusado realmente fez uso de álcool antes dos fatos, ao que tudo indica, assim o fez voluntariamente, de modo que não há que se falar em absolvição, nos termos do art. 28, II, do CP”.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a embriaguez voluntária não exclui o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.
Note-se que “Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.” (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/6/2016).
Ademais, o simples fato de o réu não estar com o ânimo calmo quando injuriou a vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente considerando que a maior parte das injúrias ocorre quando os ânimos se encontram exaltados.
10. Art. 942 do CPC e procedimento infracional: julgamento ampliado apenas se desfavorável ao adolescente
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Disciplina: Direito Processual Penal / Direito da Criança e do Adolescente
Capítulo: Procedimento Infracional
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A técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC somente se aplica a procedimentos infracionais quando o resultado não unânime for desfavorável ao adolescente.
AgRg no REsp 2.200.245-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CPC, art. 942; CF, art. 227; ECA, arts. 100 e 106.
???? A regra da proteção integral exige interpretação em favor da condição peculiar do adolescente.
???? A simetria com o sistema penal adulto impõe o uso da técnica apenas quando favorável ao adolescente.
???? A aplicação subsidiária do CPC é condicionada à proteção da isonomia e da ampla defesa.
Discussão e Tese
???? O STJ discutiu a aplicação da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC no âmbito do procedimento infracional.
• A técnica só se aplica se o a decisão divergente for mais gravosa ao adolescente.
• Negar isso violaria a isonomia e a proteção especial do ECA.
Como será Cobrado em Prova
???? A técnica do art. 942 do CPC é aplicável ao procedimento infracional apenas quando o julgamento não unânime for desfavorável ao adolescente.
Versão Esquematizada
???? Julgamento Ampliado e ECA |
???? CPC, art. 942 – aplicação restrita ???? CF, art. 227 – proteção integral ???? ECA → reforço da ampla defesa ???? Julgamento ampliado = só se decisão desfavorável ???? STJ: tratamento mais protetivo ao adolescente |
Inteiro Teor
A questão consiste em saber se a técnica do art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser aplicada quando o julgamento não unânime for favorável ao adolescente submetido ao procedimento infracional, considerando que no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos infringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja favorável ao maior imputável.
Inicialmente, destaca-se que o art. 942 do CPC prevê a ampliação do julgamento colegiado sempre que o resultado da votação não for unânime. Nesse contexto, importa observar que, no âmbito penal, especificamente no que concerne aos maiores imputáveis, o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), admite expressamente a possibilidade de ampliação do colegiado mediante embargos infringentes e de nulidade apenas nos julgamentos em segunda instância que resultarem em decisão, por maioria, desfavorável ao réu.
Seria logicamente incompatível, portanto, e mesmo constitucionalmente inadmissível, negar semelhante garantia processual aos adolescentes submetidos ao procedimento infracional, cuja vulnerabilidade e especial proteção são constitucionalmente reforçadas (art. 227 da Constituição Federal e arts. 100 e 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Tratar-se-ia de clara violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), pois significaria atribuir tratamento processual mais gravoso e menos protetivo justamente aos sujeitos que merecem, em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento, uma proteção diferenciada e prioritária.
Nesse sentido, destaca-se ainda o princípio da proteção integral, que exige interpretação extensiva e protetiva em todas as matérias relativas à infância e juventude. Negar a aplicação do art. 942 do CPC nestes casos específicos, especialmente quando o julgamento ampliado implicar agravamento ou imposição de medida socioeducativa mais severa, representaria contradição à sistemática protetiva constitucionalmente estabelecida.
Cabe ainda ressaltar que não há contradição entre este entendimento e a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA, que estabelece a aplicação subsidiária do CPC aos procedimentos de infância e juventude. Ao contrário, reforça justamente a intenção normativa de preencher lacunas e assegurar maior proteção e justiça no julgamento dos adolescentes.
Dessa forma, a aplicação analógica e subsidiária do art. 942 do CPC aos procedimentos infracionais deve garantir o julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergências que sejam desfavoráveis ao adolescente.
Tal adaptação é necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se, inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores imputáveis.
11. Estupro de vulnerável e ação penal pública incondicionada após maioridade da vítima
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Disciplina: Direito Penal / Direito Processual Penal
Capítulo: Ação Penal e Direitos da Vítima
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A maioridade civil da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada no crime de estupro de vulnerável praticado na vigência da Lei 12.015/2009.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025.
Conteúdo-Base
???? CP, art. 217-A, § 1º; art. 225, parágrafo único (redação da Lei 12.015/2009).
???? A ação penal em crimes contra vulneráveis é pública incondicionada.
???? A comunicação tardia dos fatos não altera o regime da ação penal.
???? A maioridade da vítima após os fatos não tem efeitos retroativos quanto à natureza da ação.
???? A decadência não se aplica nesses casos.
Discussão e Tese
???? O STJ discutiu se o atingimento da maioridade pela vítima após os fatos altera a natureza da ação penal.
• A regra vigente no tempo do fato rege a ação penal.
• O art. 225, parágrafo único, assegura ação pública incondicionada.
• A retroatividade da maioridade não se aplica.
Como será Cobrado em Prova
???? O atingimento da maioridade pela vítima transforma a ação penal do crime de estupro de vulnerável em pública condicionada.
Versão Esquematizada
???? Ação Penal e Estupro de Vulnerável |
???? CP, art. 217-A e art. 225 (Lei 12.015/2009) ???? Regra do tempo do fato → ação pública incondicionada ???? Maioridade posterior ≠ decadência ???? STJ: não há transformação da natureza da ação ???? Proteção da vítima → prevalência da regra mais protetiva |
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação.
A defesa sustenta a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial, argumentando que, diante do disposto na norma vigente à época dos fatos, deve-se aplicar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que previa que a ação, em casos como o dos autos, era pública condicionada a representação.
Aduz que, em razão de a vítima ter esperado a maioridade para comunicar o suposto fato à polícia, deveria ter feito no prazo de 6 meses, após completar a maioridade, conforme estabelecido pela lei, o que não ocorreu. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha 12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a vítima atingir a maioridade.
No caso, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (CP), tendo o delito sido cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina ação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18 anos.
Assim, a tipificação da conduta como crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do CP, permanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima, de modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa previsão legal, vigente, inclusive, à época da consumação do crime (art. 225, parágrafo único, do CP – na redação da Lei n. 12.015/2009).
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Estratégia Concursos