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Fique por dentro – Informativo STJ Ed Extraordinária 27 Parte 1 Comentado

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1.          Audiência presidida por juiz instrutor em ação penal originária

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal

Capítulo: Instrução Penal Originária

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

Não há nulidade na condução da audiência de instrução por juiz instrutor designado pelo relator do STJ, ainda que os réus sejam Desembargadores, pois o juiz instrutor atua como longa manus do relator, sob sua supervisão.

APn 989-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN 4/4/2025

Conteúdo-Base

???? Lei 8.038/1990, art. 3º, III; RISTJ, art. 21-A, §1º.

???? O juiz instrutor exerce funções delegadas, atuando sob a direção do relator.

???? Não se exige que tenha a mesma hierarquia dos réus.

???? A legalidade do ato é preservada se observada a supervisão judicial e o contraditório.

Discussão e Tese

???? Lei 8.038/1990, art. 3º, III; RISTJ, art. 21-A, §1º.

???? O juiz instrutor exerce funções delegadas, atuando sob a direção do relator.

???? Não se exige que tenha a mesma hierarquia dos réus.

???? A legalidade do ato é preservada se observada a supervisão judicial e o contraditório.

Como será Cobrado em Prova

???? A audiência de instrução em ação penal originária no STJ deve obrigatoriamente ser presidida por magistrado de mesmo grau dos réus.

❌ Errado. A Lei 8.038/1990 e o RISTJ autorizam a designação de juiz instrutor sem essa exigência.

???? O juiz instrutor pode conduzir a audiência de instrução em ação penal originária por delegação do relator, salvo se os réus tenham prerrogativa de foro.

❌ Errado. Na interpretação dos arts. 3º, III da Lei 8.038/1990 e 21-A, §1º do RISTJ, o STJ entende que o juiz instrutor pode atuar ainda que os réus tenham prerrogativa de foro.

Versão Esquematizada

???? Juiz Instrutor – Ação Penal Originária
???? Lei 8.038/1990, art. 3º, III ???? RISTJ, art. 21-A, §1º ???? Atuação como longa manus do relator ???? Não há nulidade pela diferença de hierarquia

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a definir se a condução do interrogatório dos réus, Desembargadores, por juiz instrutor do gabinete do Ministro relator afronta os princípios do devido processo legal e do juiz natural.

     O art. 3º, III, da Lei n. 8.038/1990 estabelece que o relator poderá “convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.”

     Na mesma linha, o art. 21-A, § 1º do Regimento Interno do STJ autoriza o Presidente do Tribunal a “convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação”.

     Além disso, nos termos do que restou assentado em julgamento da Corte Especial do STJ, o Juiz Instrutor atua como longa manus do Ministro Relator, sob sua supervisão, não havendo obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior à dos denunciados (AgRg na Pet na APn 940/DF, DJe 9/9/2021).

2.        Ilusão de tributo estadual e competência da justiça estadual

Indexador

Disciplina: Direito Penal / Direito Tributário

Capítulo: Competência Penal e Tipicidade

Área

Magistratura

Ministério Público

Carreiras Policiais

Destaque

A circulação de mercadoria nacional com ilusão de pagamento de tributo estadual não configura crime de descaminho, sendo a competência da justiça estadual para eventual reclassificação da conduta.

CC 210.869-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN 15/4/2025.

Conteúdo-Base

???? CP, art. 318; Lei 13.008/2014; Súmula 151/STJ.

???? O descaminho exige transposição de fronteira e interesse da União.

???? A ilusão de ICMS em circulação interna não configura o tipo penal do art. 334 do CP.

???? A conduta pode configurar outro crime, como sonegação ou prevaricação.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu se o transporte de mercadoria nacional com fraude ao ICMS configura facilitação de descaminho.

⚖️ Para o STJ:

• Não há interesse da União nem transposição de fronteira.

• A justiça estadual é competente para julgar e reclassificar os fatos.

Como será Cobrado em Prova

???? A justiça federal é competente para julgar crime de facilitação de descaminho, mesmo quando se trata de fraude a tributo estadual.

❌ Errado. O crime de descaminho exige transposição de fronteira e tributo federal.

???? A circulação interna de mercadoria nacional com fraude a tributo estadual não caracteriza descaminho e deve ser processada pela justiça estadual.

✅ Correto. O STJ reconheceu a competência estadual e a atipicidade da conduta em relação ao art. 334 do CP.

Versão Esquematizada

???? Descaminho vs. Sonegação Estadual
???? CP, art. 334 → fronteira e tributo federal ???? Circulação interna = competência estadual ???? Pode configurar sonegação ou prevaricação ???? STJ: justiça estadual competente

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar o crime de facilitação de descaminho, quando a conduta envolve apenas a ilusão de tributo estadual em circulação interna de mercadoria nacional.

     No caso, a denúncia narra a facilitação de entrada de batatas provenientes de Minas Gerais no Estado de Alagoas, com ilusão de pagamento de imposto estadual.

     Em sua redação original, o art. 334 do Código Penal tipificava concomitantemente o contrabando e o descaminho, sendo evidente que a segunda conduta, ainda que diversa da primeira, estava inserida no mesmo contexto, qual seja, o ingresso ou saída de mercadoria através da fronteira nacional.

     Embora o advento da Lei n. 13.008/2014 tenha acarretado a cisão do tipo penal do art. 334 do CP em dois tipos penais autônomos – descaminho (art. 334 do CP) e contrabando (art. 334-A do CP) -, a conduta tipificada como descaminho não perdeu sua característica originária, tendo como escopo evitar a evasão de tributos aduaneiros, sejam eles federais ou estaduais, em um contexto de transposição de fronteira.

     É certo que a redação atual do art. 334-A do CP, especificamente em seu caput, pode dar margem a uma interpretação mais ampla do tipo, na medida em que refere não só à entrada e saída de produtos, mas ao próprio consumo, circunstância que, em tese, poderia conduzir ao entendimento de que seria possível perpetrar esse crime pela ilusão de tributo estadual isoladamente, decorrente da sua circulação interna em território nacional, hipótese em que inexistiria interesse da União.

     Sucede que a própria exposição de motivos do projeto que culminou na Lei n. 13.008/2014 deixa claro que o objetivo do legislador não foi ampliar o tipo do descaminho para além de sua concepção originária, mas aumentar as penas e atualizar o tipo de modo a abarcar outras formas de transposição de fronteiras (fluvial e marítimo).

     Essa convicção é reforçada pela leitura das condutas equiparadas previstas pelo legislador nos §§ 1º e 2º do art. 334 do CP, nas quais se verifica, em quase toda a totalidade das hipóteses preconizadas, a menção a circulação de mercadorias estrangeiras.

     Nesse cenário, não é possível tipificar a circulação de mercadoria nacional, dentro do território brasileiro, como descaminho, ainda que a circulação ou consumo tenha implicado ilusão de pagamento de tributo estadual, sendo adequado o uso de tipo penal específico para coibir essa conduta (sonegação fiscal).

    Em outras palavras, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.008/2014 não ampliou o tipo penal de descaminho a ponto de abarcar operações internas de circulação de mercadorias nacionais com ilusão de pagamento de tributo estadual.

     Portanto, a conduta imputada ao réu não configura facilitação de descaminho, pois não envolve mercadoria estrangeira ou transposição de fronteira nacional, mas, sim, facilitação de circulação de produto nacional objeto de sonegação de tributo estadual, podendo caracterizar outros crimes, a depender das circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de prevaricação.

     Assim, os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça estadual, a fim de que aquela Corte prossiga no julgamento da apelação, inclusive reclassificando a conduta imputada ao réu mediante aplicação da técnica de emendatio libelli (art. 383 do CPP), afastada a possibilidade de tipificação da conduta no art. 318 do CP.

3.         Embargos de divergência e incidência da Súmula 7/STJ

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil/Penal

Capítulo: Recursos

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

É incabível a interposição de embargos de divergência quando o recurso especial não teve seu mérito apreciado por incidência da Súmula 7 do STJ.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN 11/6/2025.

Conteúdo-Base

???? Súmulas 7 e 315/STJ.

???? Embargos de divergência pressupõem análise de mérito do recurso especial.

???? A incidência da Súmula 7 impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial.

???? Divergência sobre técnica de admissibilidade não enseja embargos.

Discussão e Tese

???? A Corte discutiu se a mera aplicação da Súmula 7 do STJ permite o manejo de embargos de divergência.

⚖️ Para o STJ:

• Não há confronto entre teses jurídicas quando o mérito não foi examinado.

• Os embargos não servem para discutir admissibilidade de recurso especial.

Como será Cobrado em Prova

???? É cabível embargos de divergência contra acórdão que inadmite recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.

❌ Errado. A ausência de julgamento de mérito impede a caracterização de divergência. O STJ pacificou esse entendimento com base nas Súmulas 7 e 315.

Versão Esquematizada

???? Embargos de Divergência – Súmula 7
???? STJ, Súmulas 7 e 315 ???? Mérito não apreciado = embargos incabíveis ???? Divergência exige julgamento de mérito ???? STJ: recurso inviável

Inteiro Teor

          A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

     No caso, entendeu-se pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ porque o conjunto probatório, notadamente o relato da vítima, confirmado pelos depoimentos das testemunhas, não deixou dúvidas quanto à autoria dos delitos sob apuração.

     Foi registrado que não havia como se acolher a pretensão de absolvição se o Tribunal a quo, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. Desfazer tal conclusão implicaria revolver conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo óbice sumular.

     Vale anotar que, na hipótese, “as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.” (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023).

     Sendo assim, não há divergência jurisprudencial a ser reconhecida, pois, consoante a jurisprudência do STJ, “os embargos de divergência não se constituem de instrumento processual adequado para discussão sobre técnica de admissibilidade do recurso especial” (STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018).

4.        Autoria intelectual no tráfico de drogas e norma de extensão

Indexador

Disciplina: Direito Penal

Capítulo: Tráfico de Drogas

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

A solicitação de entrega de drogas, acompanhada de atos de coordenação e execução, configura autoria intelectual no crime de tráfico, autorizando a responsabilização pela prática do verbo “trazer consigo”, com base no art. 29 do Código Penal.

AgRg no REsp 2.068.381-MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 29.

???? A simples solicitação é atípica, mas atos de direção ou indução caracterizam autoria mediata.

???? A esposa foi coagida, e terceiros ajustaram e embalaram a entrega.

???? A conduta ultrapassou o mero planejamento e produziu atos executórios por terceiro.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou se a autoria intelectual no tráfico de drogas configura, por si só, a prática típica do verbo “trazer consigo”.

⚖️ Para o STJ:

• A atuação do agente configurou efetiva coordenação do tráfico.

• A norma de extensão (CP, art. 29) legitima a responsabilização pelo verbo típico.

Como será Cobrado em Prova

???? O agente que, mesmo sem portar a droga, induz ou coage terceiro a trazê-la consigo responde pela conduta típica.

✅ Correto. A jurisprudência reconheceu a tipicidade mediante autoria intelectual nos moldes do art. 29 do CP.

Versão Esquematizada

???? Autoria Intelectual – Tráfico de Drogas
???? Lei 11.343/2006, art. 33 ???? Código Penal, art. 29 ???? Solicitação + direção = tipicidade ???? STJ: coação e execução → autoria mediata

Inteiro Teor

     A questão consiste em saber se a conduta do acusado, ao ordenar a aquisição por terceiro e entrega de droga, configura ato preparatório atípico ou se caracteriza autoria intelectual de tráfico de drogas, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.

     A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que “A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”. (AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024).

     Desse modo “… a simples solicitação, ausente a entrega efetiva da droga ao destinatário em estabelecimento prisional, caracteriza, no máximo, ato preparatório. Assim, sendo impunível, não há se falar em tipicidade da conduta.” (AgRg no HC 879.311/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/08/2024).

     No caso em análise, porém, há distinção. Isso porque a sentença consignou que o acusado teria coagido a sua esposa para levar as drogas até o estabelecimento prisional. Há, ainda, a indicação de que não foi ela quem adquiriu o entorpecente, mas terceira pessoa que, a mando do réu, ajustou dia, horário e local para lhe entregar num posto de gasolina, auxiliando-a, também, a embalá-la para que fosse inserida em cavidade íntima.

     Esse enredo demonstra que, a rigor, não se tratou de mera solicitação, mas de autoria intelectual, em que a esposa foi usada como meio para a execução. Ademais, acrescente-se que a acusação não atribuiu ao imputado a realização do verbo “adquirir”. A denúncia apontou à esposa o verbo “trazer consigo”, descrevendo que ela assim o fez por vontade do réu.

     Essa distinção afasta a aplicação dos citados precedentes desta Corte e, por consequência, justifica manter o entendimento do Tribunal de origem, que, ao reconhecer a realização de verbo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”, assim o fez com base na norma de extensão art. 29, caput, do Código Penal.

5.         Tortura-castigo exige posição de garante

Indexador

Disciplina: Direito Penal

Capítulo: Crimes Contra a Pessoa

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

É imprescindível a existência de vínculo jurídico entre autor e vítima para configuração do crime de tortura-castigo, sendo insuficiente a mera hierarquia informal entre detentos.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 10/4/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 9.455/1997, art. 1º, II; Código Penal, art. 129.

???? A tortura-castigo exige posição de guarda, poder ou autoridade do agente sobre a vítima.

???? Relações entre detentos não geram posição de garante.

???? Nesses casos, a conduta deve ser enquadrada como lesão corporal.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se um detento pode responder por tortura-castigo contra outro.

⚖️ Para o STJ:

• A tortura-castigo é crime próprio e exige vínculo jurídico ou legal.

• A ausência de relação jurídica afasta o tipo penal específico.

Como será Cobrado em Prova

???? A hierarquia informal entre presos é suficiente para caracterizar o crime de tortura-castigo.

❌ Errado. A jurisprudência exige relação jurídica que gere dever de cuidado ou autoridade formal.

???? O crime de tortura-castigo exige que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade legalmente reconhecida.

✅ Correto. Esse é o entendimento consolidado do STJ.

Versão Esquematizada

???? Tortura-Castigo – Crime Próprio
???? Lei 9.455/1997, art. 1º, II ???? Requer vínculo jurídico de guarda ???? Hierarquia entre detentos ≠ garante ???? STJ: desclassificação para lesão corporal

Inteiro Teor

     Trata-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do delito de tortura-castigo, se crime próprio, ou seria prescindível a existência de prévia posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor em relação a vítima.

     O Tribunal a quo manteve a desclassificação do delito imputado na denúncia (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997) para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal consignando que “tanto a vítima quanto os denunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas”, e, diante desse fato concluiu que, ainda que presente “uma hierarquia estabelecida entre os detentos”, não haveria se cogitar a existência da posição de garante de um reeducando em relação a outro.

     Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente. Precedentes” (REsp 1.377.791/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2023).

     Além disso, especificamente no que diz respeito à expressão “guarda, poder ou autoridade”, contida no inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, esta Corte Superior consolidou a compreensão de que sua abrangência diz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de tortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vitima, em virtude da lei ou de outra relação jurídica.

     Portanto, a inexistência de prévia relação jurídica apta a firmar a posição de garante do autor com relação à vítima é circunstância que, de fato, obsta a tipificação da conduta como crime de tortura, na forma do art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997.

6.        Tráfico de insumos para entorpecente: irrelevância da lista da Anvisa

Indexador

Disciplina: Direito Penal

Capítulo: Tráfico de Drogas

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

É típica a conduta de transportar substâncias precursoras ou insumos utilizados na produção de entorpecentes, ainda que o composto resultante não esteja incluído na lista da Anvisa.

AgRg no HC 939.774-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 11.343/2006, art. 33, §1º, I; Portaria Anvisa 344/1998.

???? O tipo penal inclui matéria-prima, insumo e produtos químicos destinados à preparação de drogas.

???? A efedrina, o ácido clorídrico e o tricloroetileno são precursores conhecidos.

???? A tipicidade não depende da constância do produto da combinação na lista da Anvisa.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se é atípico transportar substâncias químicas que, combinadas, não estão listadas como entorpecente.

⚖️ Para o STJ:

• O transporte de precursores é suficiente para configurar o delito.

• A ilicitude deriva da destinação das substâncias, não da substância produzida quando os precursores são combinados na forma de composto.

Como será Cobrado em Prova

???? A conduta de transportar insumos conhecidos como precursores de entorpecentes configura crime de tráfico de drogas.

✅ Correto. O art. 33, §1º, I da Lei de Drogas prevê expressamente essa tipificação.

???? O transporte de substância precursora de droga é atípico se o composto não constar na lista da Anvisa.

❌ Errado. O STJ reconhece a tipicidade com base na individualidade dos insumos.

Versão Esquematizada

???? Tráfico – Precursores Químicos
???? Lei 11.343/2006, art. 33, §1º, I ???? Insumos individualizados → tipicidade ???? Lista da Anvisa ≠ referência exclusiva ???? STJ: irrelevância da substância combinda

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se a conduta de transportar substâncias que, combinadas, não constam da lista de substâncias proibidas da Anvisa, mas que, individualmente, são precursoras ou constituem entorpecentes, caracteriza o crime de tráfico de drogas.

     No caso, o laudo pericial confirmou a presença de substâncias proibidas que podem ser utilizadas na fabricação de entorpecentes, como efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, todas listadas na Portaria 344/1998 da Anvisa.

     Assim, o agravante tinha conhecimento de que estava transportando substância entorpecente, a qual era composta por substância precursora de entorpecentes (efedrina); substância usada na confecção de entorpecentes (ácido clorídrico); e substância utilizada “na preparação do entorpecente popularmente conhecido como ‘lança-perfume’” (tricloroetileno) que constitui “objeto material típico do delito de tráfico de drogas” (AgRg no REsp 2.005.417/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 25/8/2022).

     Com efeito, responde pelo delito quem transporta, traz consigo ou guarda, “matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas” (art. 33, §1º, I, da Lei de Drogas), independentemente destas substâncias combinadas resultarem em outra (solvente).

     Dessa forma, a tipicidade da conduta se mantém, pois a combinação das substâncias não afasta a ilegalidade individual de cada uma delas, sendo irrelevante que o produto final não conste da lista da Anvisa.

     Portanto, a tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa. A possibilidade de separação e regeneração das substâncias confirma a tipicidade da conduta.

7.        Extinção da punibilidade e inadimplemento da multa penal

Indexador

Disciplina: Direito Penal / Execução Penal

Capítulo: Sanções Penais

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

Para a extinção da punibilidade por inadimplemento da pena de multa, é necessário comprovar a efetiva impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado, não se presumindo a hipossuficiência pela mera atuação da Defensoria Pública.

AgRg no REsp 2.096.649-CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.

Conteúdo-Base

???? Código Penal, art. 51; CPC, art. 99, § 3º; ADI 7032/DF; Tema 931/STJ

???? O STF exige demonstração da impossibilidade de pagamento da multa penal.

???? A atuação da Defensoria Pública não gera presunção absoluta de pobreza.

???? A extinção pode ser reconhecida apenas com prova concreta da incapacidade de pagar.

Discussão e Tese

???? O STJ enfrentou o conflito entre a tese anterior do Tema 931 e a decisão da ADI 7032/DF.

⚖️ Para o STJ:

• A extinção da punibilidade pela multa exige prova da impossibilidade de pagamento.

• A assistência pela Defensoria Pública é apenas um indicativo de hipossuficiência.

Como será Cobrado em Prova

???? A extinção da punibilidade sem pagamento da multa pode ocorrer apenas se comprovada a total incapacidade de pagamento, mesmo parcelado.

✅ Correto. O STJ alinhou-se ao STF exigindo comprovação da impossibilidade de quitar a sanção pecuniária.

???? A alegação de pobreza, somada a patrocínio pela Defensoria Pública, é suficiente para se extinguir a punibilidade sem pagamento da multa penal.

❌ Errado. A jurisprudência exige prova concreta da impossibilidade, mesmo com atuação da Defensoria.

Versão Esquematizada

???? Inadimplemento de Multa Penal
???? Tema 931/STJ atualizado ???? ADI 7032/DF ???? Prova de incapacidade → necessária ???? Defensoria não gera presunção absoluta

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pela defesa é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa.

     O Tribunal de origem manteve a extinção da punibilidade, ante a presunção de hipossuficiência da apenada por ser assistida pela Defensoria Pública, aduzindo que “aliado a fatores como o elevado valor da pena de multa e a dificuldade das pessoas egressas do sistema prisional para obter trabalho e renda, presume-se a hipossuficiência da agravada e sua impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mesmo que de forma parcelada.”.

     Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, revisando o Tema 931, firmou a tese no sentido de que “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.” (REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1/3/2024).

     Assim, de acordo com o entendimento mais recente do STJ, alegada hipossuficiência pela defesa, caberia ao órgão julgador justificar concretamente a possiblidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme fundamenta artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.

     Ocorre que, no julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser “constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa – conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.” (ADI 7032, Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 12/4/2024).

     Acrescentou ainda o STF, em sede de embargos de declaração, “para conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos”.

     Note-se que, conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, o STF, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

     Nesse contexto, no caso em análise, não há informações disponíveis sobre a situação financeira da apenada, que está sendo representado pela Defensoria Pública. É importante ressaltar que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo, uma vez que, na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Assim, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

     Dessa forma, retomada a execução da pena de multa, deverá a apenada comprovar o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Ou, ainda, viabiliza-se “a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos”, conforme consignado na tese fixada na ADI 7032/DF.

8.        Detração penal e indulto posterior

Indexador

Disciplina: Direito Penal

Capítulo: Cumprimento de Pena

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

Não é cabível detração penal de prisão provisória cumprida em processo diverso cuja punibilidade foi extinta por indulto, pois não se trata de prisão indevida.

AgRg nos EDcl no RHC 205.261-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 26/3/2025.

Conteúdo-Base

???? Código Penal, art. 42; LEP, art. 111

???? A detração só seria admitida se a prisão for considerada indevida.

???? A concessão de indulto não torna ilegal a prisão anterior.

???? O tempo cumprido em prisão provisória válida em outro processo não pode ser reaproveitado em feito diverso.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu se seria possível usar o tempo de prisão provisória de outro processo, encerrado por indulto, para abater pena em execução.

⚖️ Para o STJ:

• A prisão foi regular, pois decorreu de condenação transitada.

Como será Cobrado em Prova

???? O tempo de prisão provisória cumprido em outro processo pode ser detraído, ainda que a extinção daquele se deu por indulto posterior.

❌ Errado. A jurisprudência do STJ não reconhece a detração nesses casos se a prisão for válida.

Versão Esquematizada

???? Detração Penal – Requisitos
???? Art. 42 do CP ???? Prisão válida ≠ detração ???? Indulto ≠ prisão indevida ???? STJ: detração indevida no caso

Inteiro Teor

          A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.

     O art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, entre elas, a analisada nestes autos.

     A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor abordagem, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, nos seguintes termos: “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.”

     Há, portanto, a previsão de detração penal em razão de processos distintos.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, quando o tempo de custódia cautelar tenha sido cumprido após o cometimento do crime em virtude do qual o condenado executa a pena. Tal entendimento tem amparo na premissa de que a custódia cautelar revelou-se indevida, seja porque posteriormente reconhecida sua inocência, seja porque configurada hipótese legal que impede o exercício da pretensão punitiva pelo Estado.

     A toda evidência, não é o que ocorre no caso em discussão, no qual se busca o desconto em sua pena de período de prisão provisória cumprida em processo no qual proferida sentença penal condenatória transitada em julgado, cuja integral execução foi, posteriormente, obstada pela concessão de indulto.

     Dessa forma, nada obstante tenha sido extinta a punibilidade pelo indulto, não há como ser considerada indevida a prisão provisória cumprida, uma vez que o réu teve reconhecida sua culpabilidade por sentença penal transitada em julgado. Assim, não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de valer-se do instituto da detração.

9.        Acesso da defesa à supervisão de investigação pelo juiz das garantias

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal

Capítulo: Investigação Criminal

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

A defesa possui direito de acesso aos autos judiciais que supervisionam investigações criminais conduzidas pelo Ministério Público sob controle do juiz das garantias.

HC 989.426-PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025

Conteúdo-Base

???? CPP, arts. 3º-B, IV, e 3º-C, §3º; Súmula Vinculante 14/STF

???? O juiz das garantias supervisiona todas as investigações, inclusive do MP.

???? A negativa de acesso a tais autos configura cerceamento de defesa.

???? A defesa tem direito público subjetivo à habilitação nesses feitos.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se a defesa pode acessar autos de investigação supervisionados judicialmente, mesmo sem ser formalmente parte.

⚖️ Para o STJ:

• A supervisão judicial exige controle de legalidade e respeito a direitos fundamentais.

• A ausência de justificativa para negar o acesso viola direito da defesa.

Como será Cobrado em Prova

???? A defesa só pode acessar investigações conduzidas pelo MP se houver denúncia formalizada.

❌ Errado. A jurisprudência garante acesso desde a fase de supervisão judicial da investigação.

Versão Esquematizada

???? Acesso a Autos Investigativos
???? Súmula Vinculante 14/STF ???? Supervisão judicial = processo formal ???? Direito subjetivo da defesa ???? STJ: negativa → ilegalidade

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em definir se a defesa tem direito de acessar os autos em que o Juízo das garantias exerce a supervisão judicial da investigação criminal conduzida pelo Ministério Público.

     No julgamento conjunto das ADIs n. 2.943, 3.309 e 3.318, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prerrogativa de o Ministério Público conduzir, por autoridade própria, investigações criminais, todavia, por coerência lógica do sistema, entendeu que essas investigações devem seguir as mesmas regras instituídas para os inquéritos policiais, inclusive a necessidade de supervisão judicial.

     Nesse sentido, o art. 3º-B, IV, do CPP dispõe que “O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal”.

     Assim, comunicado da abertura da investigação criminal, pelas múltiplas agências de investigação criminal, inclusive o Ministério Público, o Juiz das garantias abrirá um procedimento para a prática das decisões de sua competência, promovendo o controle de legalidade da investigação criminal e proferindo as decisões que a lei lhe atribui.

     No caso, o Ministério Público comunicou ao Juízo das garantias sobre a investigação criminal que instaurou, e referido juízo vem praticando atos jurisdicionais de controle da investigação, inclusive proferindo decisões invasivas de direitos fundamentais. No entanto, sem motivo razoável, as instâncias ordinárias negaram à defesa o direito de acessar os autos, o que viola o art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo Penal e a Súmula vinculante n. 14.

     Ocorre que a defesa tem o direito público subjetivo de acessar os autos em que o Juízo das garantias exerce a supervisão judicial da investigação criminal.

     Dessa forma, o indeferimento do pedido de habilitação da defesa nos autos judiciais de supervisão, sem justificativa legal ou razoável, constitui cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal.

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal

Capítulo: Prisão Cautelar

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

O magistrado pode acessar redes sociais do investigado e utilizar informações publicamente disponíveis para fundamentar decisões de prisão preventiva e medidas cautelares, sem configurar violação ao sistema acusatório ou quebra da imparcialidade.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025.

Conteúdo-Base

???? CPP, arts. 156, II e 212, parágrafo único; art. 3º-A.

???? O juiz pode determinar diligências para formar convencimento (art. 156, II).

???? A consulta direta a informações públicas não viola imparcialidade.

???? O STF, nas ADIs 6298 a 6305, admitiu diligência judicial suplementar, inclusive de ofício.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se o juiz pode consultar redes sociais públicas para fundamentar prisão preventiva solicitada pelo MP.

⚖️ Para o STJ:

• A medida não afronta o sistema acusatório, desde que limitada àquilo já ventilado no processo.

• A atuação direta do magistrado é legítima se restrita a informações públicas e visa economia processual.

Como será Cobrado em Prova

???? O juiz pode consultar redes sociais do investigado para fins de fundamentar medidas cautelares, desde que as informações sejam públicas e pertinentes ao caso.

✅ Correto. A decisão admite essa atuação judicial, desde que motivada e respeitado o contraditório.

Versão Esquematizada

???? Prisão Preventiva – Redes Sociais
???? CPP, art. 156, II; art. 212, par. ún. ???? Atuação do juiz limitada a informações públicas ???? ADIs 6298 a 6305 (STF) → diligência oficiosa é válida ???? STJ: legalidade da medida reconhecida

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se a atuação do magistrado de acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares configura violação ao sistema acusatório e quebra de imparcialidade.

   Nesse contexto, não há ilegalidade na conduta do magistrado que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e medidas cautelares, observando referência do representante do Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos fatos alegados.

     Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP.

     Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo STF nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 no sentido de que “Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante” (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) “proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição” (artigo 385)”.

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Créditos:

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