Fique por dentro – Informativo STJ Extraordinário 23 Comentado Parte 1

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Informativo nº Extraordinário 23 (Parte 1) do STJ COMENTADO.

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1.1.                  Dos FATOS.

Dr. Creison, um advogado experiente, ajuizou embargos de divergência no STJ tentando utilizar um acórdão proferido em mandado de segurança como paradigma para seu caso. No entanto, ao recorrer, viu sua petição ser indeferida liminarmente, pois a jurisprudência consolidada do STJ impede o uso de decisões em ações de garantia constitucional como paradigmas em embargos de divergência. A questão a ser analisada envolve a possibilidade de confrontar entendimentos de ações constitucionais com recursos especiais.

1.2.                  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1. Do DIREITO.

Código de Processo Civil (CPC), art. 1.043, § 1º

Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V e art. 266-C

1.2.2. Dos FUNDAMENTOS.

Não há possibilidade de se confrontar, em embargos de divergência, mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, teses jurídicas decididas em sede de recurso especial com aquelas apreciadas em ações constitucionais.

     A Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1.805.591-DF, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, assentou que: “o § 1º do art. 1.043 do CPC restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, NÃO podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais”.

     No caso ora analisado, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, no âmbito da Presidência do STJ, a teor do contido no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, posto que não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como o mandado de segurança.

     Os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do Tribunal conferindo segurança jurídica ao jurisdicionado. Assim, cabível contra acórdão proferido em recurso especial e em agravo em recurso especial, que são recursos destinados a dar a melhor interpretação à legislação federal.

     A função de uniformizar a interpretação da legislação federal se dá na via do recurso especial. E, para tanto, é conveniente que o aresto paradigma tenha sido proferido em julgamento com mesmo grau de cognição.

     Por fim, no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal também ostenta firme jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização de paradigmas em sede de habeas corpus para comprovação de dissídio em embargos de divergência. (ARE 1.402.115 AgR-Ed-EDv-AgR, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2023, DJe 7/6/2023).

1.3.                  Da DECISÃO.

Não se admite como paradigma, em sede de embargos de divergência, os julgados proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção).

AgInt nos EAREsp 2.143.376-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/11/2024, DJEN 23/12/2024 (Info Extraordinário 23)

2.1.                  Dos FATOS.

Dona Matilde, aposentada, descobriu um câncer e recebeu do médico a prescrição de um medicamento de alto custo. A esperança virou frustração quando o plano de saúde bateu o pé e negou a cobertura, alegando que o remédio não constava no rol da ANS. Indignada, Matilde insistiu que o tratamento era essencial e que a recusa contrariava a boa-fé contratual. O plano, por sua vez, defendeu que sua obrigação se limitava às coberturas expressamente previstas. E assim está formado o impasse: o plano de saúde pode negar o tratamento essencial só porque ele não está listado na ANS?

2.2.                  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1. Dos FUNDAMENTOS.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS (se taxativo ou exemplificativo), impõe-se ao plano de saúde a cobertura de tratamento contra o CÂNCER, inclusive o fornecimento do medicamento denominado antineoplásico a ser ministrado via oral.

No caso, a operadora de plano de saúde recusou a cobertura do medicamento, denominado Abemaciclibe 150 mg, prescrito pelo médico para o enfrentamento da grave doença da paciente, deixando-a padecendo à própria sorte no tratamento da referida enfermidade (neoplasia de mama bilateral), circunstância que evidencia abusividade e descumprimento da função social do contrato.

A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado por médico assistente para o tratamento contra o câncer (neoplasia de mama bilateral).

2.3.                  Da DECISÃO.

Considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado para o tratamento contra o câncer.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJEN 17/12/2024 (Info Extraordinário 23)

3.1.  Dos FATOS.

Creisson teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por engano. Dias depois, uma dívida legítima apareceu em seu nome. O banco argumentou que, como João já estava negativado, não havia mais dano moral. João, por sua vez, dizia que a primeira inscrição já tinha sujado sua reputação. A dúvida está lançada: a existência de uma dívida legítima (posterior) pode apagar o erro da inscrição indevida (anterior)?

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Do DIREITO.

Súmula n. 385/STJ

3.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

O propósito recursal consiste em definir se caracteriza dano moral a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior.

     O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.

     Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição.

     Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ.

     Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular. Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era. Por outro lado, se, no momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior. Logo, a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re ipsa.

3.3.                  Da DECISÃO.

A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito que antecede a inscrição legítima caracteriza dano moral in re ipsa.

REsp 2.160.941-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 8/11/2024 (Info Extraordinário 23)

4.1.  Dos FATOS.

Carlinhos comprou um carro zero, mas, quando precisou trocar uma peça, descobriu que ela simplesmente não existia no mercado. A montadora alegava que o carro estava em perfeitas condições e que a reposição de peças dependia da demanda. Carlos insistia que, sem a peça, o carro era inútil, gerando a possibilidade de desfazimento do contrato, com a devolução do possante.

A falta de peças de reposição para carro do ano pode ser considerada um defeito do produto?

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Do DIREITO.

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18 e art. 32

4.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de desfazimento do contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro pelo fato de o fabricante não ter disponibilizado peças necessárias ao reparo do bem durante longo período.

     Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina.

O regime da responsabilidade dos fornecedores por vícios de produtos decorre da violação a um dever de adequação, assim entendida como a aptidão do produto (ou do serviço) para servir, para ser útil ao uso que legitimamente dele se espera. Referida inadequação ou vício de qualidade, surge de ordinário com o próprio bem. Decorre, normalmente, de uma falha de projeto, de fabricação ou de montagem. Não se afasta, porém, a possibilidade de que essa inadequação surja apenas momento posterior, depois da comercialização do bem, na fase de pós-venda.

     Isso se mostra claro no mercado de automóveis, em que os fornecedores têm o dever de viabilizar o funcionamento do bem mesmo após a sua comercialização, garantido peças de reposição. Ainda que o automóvel adquirido não contivesse nenhum vício de projeto ou fabricação, apresentando a qualidade adequada no momento da venda ao consumidor, deve ser considerado viciado se não dispuser de peças de reposição para eventual reparo em caso de avaria. Isso porque a falta de peças para reposição impede o seu uso regular e frustra a expectativa legítima de utilização do bem.

     O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável.

     O art. 32 do CDC, aliás, anuncia, expressamente que o oferecimento de peças de reposição integra a própria qualidade do produto oferecido no mercado de consumo. Assim, a falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC

4.3.                  Da DECISÃO.

A falta de peças de reposição de veículo adquirido zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, caracteriza vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço

REsp 2.149.058-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 18/12/2024 (Info Info Extraordinário 23

5.1.  Dos FATOS.

Geremias, devedor, faleceu enquanto a ação de cobrança seguia seu rumo. Após a morte de Geremias, já na fase de execução, seu filho e herdeiro, Creitinho, assumiu a posição no polo passivo.

Após algum tempo, Creitinho tentou questionar a sua legitimidade passiva, alegando que a sucessão da dívida deveria ser reavaliada. A parte exequente, no entanto, afirma que a sucessão já havia sido reconhecida anteriormente e que o herdeiro não pode rediscutir a questão.

Pronto! Está aberta a controvérsia sobre a possibilidade de reanálise de questões processuais já decididas no curso da execução.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.    Do DIREITO.

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 267, § 3º, art. 471 e art. 473;

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 485, § 3º, art. 505 e art. 507.

5.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

A respeito da preclusão, o art. 471 do CPC/1973, vigente à época em que proferidos os julgados pelas instâncias ordinárias (atual art. 505 do CPC/2015), dispunha que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei”.

     Além disso, o art. 473 do CPC/1973 (art. 507 do CPC/2015) disciplinava que “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.

     Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por considerável lapso temporal, admitia a rediscussão das matérias de ordem pública, que, por serem suscetíveis de deliberação judicial de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitavam à preclusão para o juiz, além do fato de que a preclusão é sanção imposta somente às partes, e não ao julgador.

     Não obstante, tal entendimento tem sido mitigado na jurisprudência do STJ, através da compreensão de que, havendo decisão judicial anterior acerca de determinada matéria, ainda que de ordem pública, ocorre a sua preclusão consumativa, a inviabilizar o seu reexame pelo juiz (preclusão pro judicato).

     De fato, a preclusão é uma sanção imposta à parte, tal como extraído do disposto no art. 473 do CPC/1973 (art. 507 do CPC/2015). Porém, a isso não se limita, pois o seu espectro de incidência é mais amplo, impedindo a rediscussão de uma matéria no âmbito da mesma lide, quando não impugnada oportunamente (preclusão temporal) ou já decidida em momento pretérito (preclusão consumativa), transcendendo as partes essa segunda hipótese para alcançar também o juiz (preclusão pro judicato), nos termos do art. 471 do CPC/1973 (art. 505 do CPC/2015).

     Nem mesmo as matérias de ordem pública arroladas no enunciado do art. 267, § 3º, do CPC/1973 (art. 485, § 3º, do CPC/2015) – o qual permite ao juiz delas conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação -, estão imunes à preclusão consumativa.

     Ao referido dispositivo de lei deve-se dar a devida interpretação, pois a possibilidade de conhecimento da matéria de ordem pública pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária (na esteira da jurisprudência do STJ), NÃO se confunde com a possibilidade de seu reexame, tendo em vista a inexistência de referência legal acerca da preclusão das referidas questões de ordem pública já decididas. Trata-se de coisas distintas, pois a possibilidade de conhecimento de ofício das questões de ordem pública não se confunde com a preclusão.

CONHECIMENTO DE OFÍCIO PRECLUSÃO CONSUMATIVA
Flexibilização do princípio dispositivo (da demanda ou da inércia de jurisdição), permitindo que o juiz conheça e delibere, excepcionalmente, sobre temas não levantados pelas partes. Impossibilidade de se refazer determinado ato processual e impossibilidade de reexame de matéria já decidida.

     Compilando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a possibilidade de conhecimento e análise, de ofício, pelo juiz das matérias de ordem pública encontra limite na preclusão consumativa, sendo insuscetíveis de nova deliberação pelo juiz (preclusão pro judicato).

     Além disso, “o instituto da preclusão pro judicato tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, atingindo, assim, o exercício da função jurisdicional” (HC n. 416.454/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017).

     Na mesma perspectiva, já assentou a Primeira Turma do STJ que, “o instituto da preclusão pro judicato atinge diretamente o exercício da função jurisdicional, sendo imperioso o seu reconhecimento pelo magistrado, independentemente da provocação das partes, para a preservação da ordem pública e da segurança jurídica” (EDcl no REsp n. 1.513.017/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 14/9/2017).

     Portanto, conclui-se que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa.

5.3.                  Da DECISÃO.

As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa.

EREsp 1.488.048-MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 22/11/2024 (Info Extraordinário 23)

6.1.  Dos FATOS.

Em um processo de divórcio consensual, Creiton doou o imóvel comum para os filhos e a ex-esposa. Passado algum tempo, Crementina quase caiu de costas ao saber que ao tempo dessa doação, Creiton estava enterrado em dívidas até o pescoço. O credor de uma dessas cobranças buscava a penhorada do imóvel.

O banco credor argumenta que a doação do bem ocorreu quando a dívida já existia, de modo que haveria fraude. Subsidiariamente, entende que poderia executar a parcela do imóvel que pertencia ao devedor. Crementina, desesperada, argumenta que o bem de família dever ser protegido integralmente.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

Discute-se se o bem de família perde a sua impenhorabilidade no caso de ter sido doado aos filhos do executado e da meeira, tendo permanecido como residência da família.

     Conforme a jurisprudência do STJ, não há falar em fraude ao credor apta a destituir a proteção do bem doado pela embargada, pois não houve alteração na destinação original do imóvel, qual seja, a moradia da família. Nesse sentido, REsp n. 1.926.646/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.

     Na hipótese, uma vez que foi constatado que o imóvel é utilizado como residência da meeira e do executado de forma contínua, há que se manter a impenhorabilidade do bem de família.

     Dessa forma, reconhecida a proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, tal proteção se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira.

6.3.                  Da DECISÃO.

O reconhecimento da proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira.

EDcl no AgInt no AREsp 2.244.832-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/9/2024, DJe 1º/10/2024  (Info Extraordinário 23)

7.1.  Dos FATOS.

Gertrudes e Creosvaldo viveram juntos por anos, mas nunca formalizaram a relação. Após a morte de Creosvaldo, Gertrudes entrou na Justiça pretendendo o reconhecimento da união estável. Os herdeiros do falecido não gostaram nada da ideia e afirmaram que os dois eram apenas bons amigos.

A situação era tão conflituosa que as partes não se entendiam nem no juízo que deveria processar a demanda…

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.    Do DIREITO.

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 100, I

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 53, I, b

7.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

A controvérsia consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento de união estável ajuizada contra espólio e sucessor do convivente falecido quando ausente filho incapaz.

     Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da incidência, por analogia, da regra prevista no art. 100, inciso I, do CPC de 1973, tendo em vista a ausência de regulamentação específica para as ações referentes à união estável, bem como diante da similitude da matéria com aquelas trazidas em ações de divórcio e anulação de casamento.  Em razão da aplicação da referida norma, consagrou-se o domicílio da mulher como o competente para julgamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive nas hipóteses nas quais a demanda era proposta após o falecimento do companheiro contra seu espólio e sucessores.

     Com a vigência do CPC de 2015, a questão passou a ser regulamentada de maneira diversa pelo art. 53, inciso I. A competência para as ações concernentes à união estável, que estava anteriormente diretamente vinculada ao domicílio da mulher, atualmente é regida por parâmetro diverso, reconhecendo-se a necessidade de privilegiar, primeiramente, os interesses de eventual filho incapaz das partes e, ausente tal hipótese, o último domicílio do casal.

     A hipótese prevista na alínea b do inciso I do art. 53 do CPC/2015, a toda evidência, pretende garantir IGUALDADE de tratamento processual entre os conviventes e facilitar a produção de provas necessária à instrução da demanda. De fato, as provas capazes de demonstrar as pretensões defendidas nos conflitos levados à justiça na seara de família, em sua maioria, encontram-se no domicílio no qual as partes residiam, a exemplo dos bens imóveis que compõem eventual patrimônio comum e das testemunhas que conviveram com as partes e são capazes de atestar as questões controvertidas.

     Por fim, ressalta-se que o fato de a ação ser movida contra o espólio e sucessora não afasta a natureza da ação de reconhecimento de união estável e, consequentemente, a norma específica quanto à competência. Tal interpretação foi adotada pelo STJ também na vigência do diploma processual de 1973

7.3.                  Da DECISÃO.

Na ausência de filhos incapazes, a competência para processar e julgar ações de reconhecimento de união estável, inclusive quando proposta após o falecimento do convivente, é do juízo correspondente ao último domicílio do casal.

Processo sem segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024 (Info Extraordinário 23)

8.1.  Dos FATOS.

Quando Nostradamus faleceu, deixou bens tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos. Seus filhos brasileiros queriam incluir tudo no inventário brasileiro, alegando que a sucessão deveria seguir a lei do país onde ele morava. Já os herdeiros colaterais americanos defendiam que os bens estrangeiros deveriam ser tratados conforme as leis locais. E agora?! A sucessão de bens no exterior pode ser resolvida no Brasil ou deve ser julgada no país onde os bens estão localizados?

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.    Do DIREITO.

Código de Processo Civil (CPC/15), art. 23, II;   

Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), art. 7º e art. 10.

8.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Cinge-se a controvérsia a discutir a competência para processar inventário de falecido residente no Brasil, mas que possuía bens no exterior.

     Nos termos do art. 23, II, do CPC/15, é de competência exclusiva da autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder ao inventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo.

     Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade jurídica e dos direitos de família (art. 7º). Por sua vez, a lei do domicílio do autor da herança regulará a correlata sucessão, nos termos do art. 10 da lei sob comento.

Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão NÃO é absoluta.

     Consoante a doutrina, outros elementos de conectividade podem, a depender da situação sob análise, revelarem-se preponderantes e, por conseguinte, excepcionar a aludida regra, tais como a situação da coisa, a faculdade concedida à vontade individual na escolha da lei aplicável, quando isto for possível, ou por imposições de ordem pública.

     Dessa maneira, em uma interpretação SISTEMÁTICA das disposições contidas na LINDB e no CPC/2015, depreende-se que o legislador inviabilizou a unidade da sucessão, amparada no princípio da universalidade sucessória e determina que a transmissão do conjunto de bens deve ser governada por uma lei única, pois pela lei se transmite uma universalidade, um patrimônio, ou seja, o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos pertencentes a uma pessoa.

     Diante disso, a jurisprudência do STJ segue a orientação de que o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, pois, ainda que o art. 10 da LINDB preceitue a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas, esta regra não é absoluta, devendo o inventário e a partilha ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido, não podendo o juízo do inventário no Brasil decidir sobre bens sitos no estrangeiro.

     O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas.

     Portanto, o ordenamento jurídico pátrio adotou a pluralidade sucessória, a qual prestigia a legislação do local em que situados os bens (lex rei sitae) para regular a sucessão hereditária, impedindo que o Poder Judiciário brasileiro conheça de bens situados no exterior.

8.3.                  Da DECISÃO.

A lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 29/8/2024 (Info Extraordinário 23)

9.1.  Dos FATOS.

Pierre, francês de nascimento, descobriu que poderia ser filho de um brasileiro falecido. Ele decidiu tirar umas férias prolongadas em terras tupiniquins e aproveitar para demandar na Justiça brasileira. A ideia é anular seus documentos de paternidade franceses, fazer o reconhecimento de paternidade brasuca e, de quebra, garantir uma parte da herança.

Os herdeiros brasileiros, indignados, alegaram que o caso deveria ser julgado na França, onde Pierre tinha seu registro civil. Agora, a questão é saber até onde vai a jurisdição brasileira para alterar registros de nascimento feitos no exterior.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.    Do DIREITO.

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 23, II

Decreto-lei n. 4.657/1942. (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB), art. 8º, caput, art. 10 e 12, § 1º

9.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

A controvérsia consiste em definir se a justiça brasileira é competente para apreciar pedido que altera registro de nascimento de estrangeiro domiciliado temporariamente no Brasil.

     A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), que deve ser interpretada à luz das normas de competência previstas no diploma processual civil, inegavelmente elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis INTERESPACIAIS), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade jurídica e dos direitos de família (art. 7º da LINDB).

     Por sua vez, a lei do domicílio do autor da herança regulará a correlata sucessão, nos termos do art. 10 da mesma lei. Portanto, o elemento de conexão, no conflito de leis no espaço, estipulado pelo ordenamento jurídico pátrio é o domicílio da pessoa, de maneira que, mesmo quando a concepção, o nascimento e o registro da pessoa natural tenham ocorrido no exterior, será aplicada a norma brasileira quando o domicílio do postulante for no Brasil.

     Diante disso, deve-se perquirir qual o critério para se reconhecer o domicílio da pessoa para fins de se estabelecer os limites da jurisdição brasileira, tanto em relação à investigação de paternidade como à petição de herança.

     No caso de origem, o autor declarou ser temporariamente residente e domiciliado em endereço localizado no Brasil, postulando o reconhecimento da paternidade, a fim de que conste o nome de seu pai em sua certidão de nascimento (emitida por governo estrangeiro) e lhe seja assegurado o direito de herança. Ocorre que, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, percebe-se que o autor não possui domicílio no Brasil!

A mera declaração de domicílio temporário, sem outros elementos que demonstrem sua intenção de estabelecer no País o centro de suas relações jurídicas, NÃO é capaz de transformar uma mera moradia em domicílio civil.

     De outro lado, não se pode olvidar que, nos termos do art. 10 da LINDB, a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, devendo, contudo, tal regra ser analisada e interpretada sistematicamente, em conjunto com as demais normas internas que regulam o tema, em especial o arts. 8º, caput, e 12, § 1º, da LINDB.

     Além disso, o art. 23, II, do CPC/2015 prevê a competência exclusiva da autoridade brasileira em matéria de sucessão hereditária, cabendo a ela proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     Observa-se que, na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da PLURALIDADE dos juízos sucessórios; no entanto, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer e julgar ações relativas a bens aqui situados.

     Assim, o STJ entende que “apenas no que diz respeito aos bens imóveis situados no Brasil, inviável a homologação da partilha efetuada pela autoridade estrangeira, pois, nos termos do art. 89, I, do CPC/73, em vigor quando da prolação da sentença estrangeira, a partilha dos bens imóveis situados no Brasil apenas pode ser feita pela autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra” (HDE n. 176/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018).

     Dessa maneira, a partilha de eventuais bens situados no País é de competência exclusiva da autoridade judicial brasileira, ou seja, o pleito de petição de herança em relação aos bens situados no Brasil está dentro dos limites da jurisdição nacional.

     Por conseguinte, verifica-se a necessidade de se DIFERENCIAR os pedidos autorais, reconhecendo-se a jurisdição brasileira para o pleito de petição de herança, mas afastá-la quanto ao pedido de investigação de paternidade.

     Isso porque, mesmo diante da ausência de jurisdição brasileira sobre o pedido de investigação de paternidade, é possível o processamento e o julgamento do pleito de petição de herança pela autoridade judiciária nacional, discutindo-se, na causa de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário.

     Em face disso, torna-se imperioso o reconhecimento de que o pleito de declaração da paternidade se encontra fora dos limites da jurisdição nacional, o que implica – quanto a esse pedido – a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cabendo, todavia, à autoridade judicial brasileira processar e julgar a petição de herança sobre os bens aqui situados.

9.3.                  Da DECISÃO.

O pedido de investigação de paternidade feito por estrangeiro não domiciliado no Brasil encontra-se fora dos limites da jurisdição nacional, contudo é possível o julgamento de petição de herança pela autoridade judiciária brasileira, discutindo-se, na causa de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 23/8/2024 (Info Extraordinário 23)

10.1.               Dos FATOS.

Nos anos 80, a banda de rock “Os Esquecidos” assinou um contrato de cessão de direitos autorais sem imaginar que, décadas depois, suas músicas estariam bombando no streaming. Agora, os músicos queriam impedir que suas canções sejam exploradas sem nova autorização, alegando que o contrato não previa esse tipo de uso.

A gravadora, por outro lado, argumenta que a cessão era ampla e que a evolução tecnológica não limitava a exploração comercial das obras.

A x da questão é: contratos antigos podem restringir a exploração de novas tecnologias que sequer existiam na época?

10.2.               Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Do DIREITO.

Lei n. 9.610/1998, art. 29, VII, VIII, i, IX e X e art. 49, V

10.2.2. Dos FUNDAMENTOS.

Cinge-se a controvérsia a verificar a necessidade ou não de autorização específica para exploração econômica de obras musicais via streaming.

     Os contratos usualmente celebrados por titulares de direitos autorais são os de cessão e os de edição. Enquanto os primeiros se caracterizam por implicar a transferência dos direitos patrimoniais do autor (definitiva ou temporária, total ou parcial), os segundos são aqueles pelos quais o contratante (editor) assume a obrigação de publicar ou fazer publicar obra artística, tendo como principal característica a sua duração limitada (seja quanto ao tempo de vigência seja quanto ao número de edições que serão objeto de publicação).

     A diferença fundamental entre contratos de cessão e de edição, portanto, é que, “Na cessão, os direitos patrimoniais do autor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e tempo definidos no contrato” (REsp 2.148.396/RJ, DJe 6/9/2024).

     A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tecnologia streaming enquadra-se nas disposições normativas do art. 29, VII, VIII, i, IX e X, da Lei n. 9.610/1998, configurando, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares dos direitos autorais.

     Desse modo, tal forma de utilização das obras musicais, em princípio, necessitariam de sua autorização específica.

     Ademais, conforme previsto no art. 49, V, da atual Lei de Direitos Autorais, a cessão a terceiros “só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato”.

     Ocorre que a proteção específica conferida pelo art. 49, V, da Lei n. 9.610/1998, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição desse diploma legal, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de suas disposições a contratos celebrados antes de sua vigência.

     Assim – e em conformidade com o quanto decidido no julgamento do REsp 2.148.396/RJ -, “inexistindo nos diplomas legais vigentes à época da celebração dos instrumentos disposições legais com conteúdo normativo assemelhado ao previsto no art. 49, V, da Lei n. 9.610/1998 e ausentes outras restrições à liberdade dos contratantes de dispor sobre direitos no momento da celebração dos contratos, possível a exploração das obras cedidas pela modalidade de utilização streaming pela cessionária”

10.3.               Da DECISÃO.

A proteção conferida pelo art. 49, V, da Lei n. 9.610/1998, no sentido de que “a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato”, não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência.

REsp 2.029.976-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024 (Info Extraordinário 23)

11.1.               Dos FATOS.

Depois de anos de namoro e um breve casamento, Creitinho e Gertrudes decidiram seguir caminhos separados. Na partilha dos bens, Gertrudes exigia que a dívida do FIES de sua faculdade fosse dividida entre os dois, alegando que o benefício da formação dela era comum à época.

Creitinho retrucou dizendo que o diploma não era um bem compartilhável e que a dívida do financiamento estudantil era exclusivamente dela.

11.2.               Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1. Dos FUNDAMENTOS.

Cinge-se a controvérsia em definir se seria comunicável e partilhável a dívida originada do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil.

     O financiamento estudantil contraído por um dos cônjuges, como o FIES, possui natureza personalíssima e NÃO deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial, na medida em que o investimento em educação realizado apenas por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida) apenas gera a perspectiva futura e eventual de que esse investimento poderia ser diretamente revertido em benefício da entidade familiar.

     O financiamento estudantil é um meio para a obtenção de melhoria na vida de quem dele usufrui sob as óticas profissional, pessoal, social e cultural, de modo que o beneficiário do conhecimento adquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o cônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade educacional, que inclusive levará consigo o conhecimento adquirido após a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.

     O benefício apenas mediato e hipotético causado pela atividade estudantil financiada, por não implicar em benefício direto e concreto à entidade familiar, não deve ser partilhado por ocasião do divórcio ou dissolução da união estável.

11.3.               Da DECISÃO.

A dívida oriunda do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 8/11/2024 (Info Extraordinário 23)

12.1.               Dos FATOS.

Genovévio comprou um apartamento e estava feliz da vida até descobrir que o imóvel estava hipotecado por uma dívida da construtora com o banco. O banco queria cobrar a dívida, afirmando que a garantia hipotecária era válida independentemente da venda. Genovévio, por sua vez, sustentava que, como comprador de boa-fé, não deveria ser prejudicado por um negócio entre terceiros. Pode um comprador pode ser forçado a assumir uma dívida hipotecária que não foi dele?

12.2.               Análise ESTRATÉGICA.

12.2.1. Do DIREITO.

Súmula n. 308 do STJ.

12.2.2. Dos FUNDAMENTOS.

Cinge-se a controvérsia em saber se, nos termos da Súmula n. 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, teria eficácia perante os adquirentes de imóvel não inserido no Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

     Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 308, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro NÃO tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Nesse contexto, importa ressaltar que a jurisprudência não diferencia a hipótese, se anterior ou posterior à celebração do contrato, para considerar o gravame ineficaz.

     Observa-se, ainda, que, de acordo com a atual jurisprudência, o “fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação não afasta a incidência da Súmula 308/STJ” (AgInt no REsp n. 2.119.978/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).

     Assim, o entendimento do STJ é no sentido de “não admitir que o financiamento bancário com garantia de hipoteca, sob qualquer forma de contratação, impeça que o adquirente da unidade imobiliária quitada tenha acesso à escritura pública do imóvel, à transferência do bem para seu nome e à baixa da hipoteca” (AgInt no REsp n. 1.935.088/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 22/4/2022).

12.3.               Da DECISÃO.

O fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a incidência da Súmula 308 do STJ.

AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417-AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024 (Info Extraordinário 23)

13.1.               Dos FATOS.

Clara entrou com pedido de divórcio, mas faleceu antes que o processo fosse concluído. O ex-marido, sustentava que, sem a sentença, o casamento continuava válido para fins sucessórios.

Os filhos e herdeiros alegavam, por outro lado, que a vontade de Clara já era clara: ela queria o divórcio, e a morte não deveria mudar isso. E assim surge a questão: o divórcio precisa de uma sentença formal para valer, ou basta a vontade da parte?

13.2.               Análise ESTRATÉGICA.

13.2.1. Do DIREITO.

Constituição Federal (CF), art. 226, § 6º

Código Civil (CC), art. 1.571, § 1º

Código de Processo Civil (CPC) art. 355 e art. 356

13.2.2. Dos FUNDAMENTOS.

O § 1º do art. 1.571 do Código Civil dispõe que “o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (…)”. Assim, a ocorrência de qualquer um desses fatos – morte ou divórcio – põe fim ao casamento. Contudo, a questão deixa de ser tão simples quando os dois eventos – morte e divórcio – apresentam-se.

     No caso de origem, o Tribunal local concluiu que, a despeito do divórcio antecipadamente reconhecido, a causa de extinção do casamento foi, ao final, a morte do cônjuge autor da ação, revogando a liminar anteriormente concedida.

     Entretanto, as consequências jurídicas dessa opção, a prevalecer uma ou outra forma de extinção do casamento, são tão distintas – notadamente nos campos previdenciário e sucessório – que o tema exige um exame acurado e, sobretudo, um tratamento jurisprudencial uniforme.

     A posição adotada pela Corte local segue o entendimento que predominou por muito tempo na doutrina e na jurisprudência. Contudo, o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, trazendo o que a doutrina chama de uma “completa mudança de paradigma”.

     A aludida alteração constitucional dispensou qualquer requisito prévio para a extinção do casamento, além da vontade da pessoa casada de pôr fim à relação, posicionando o instituto na categoria dos chamados “direitos potestativos”. Portanto, a dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado. Nesse contexto, não há mais razão para que os efeitos da manifestação de vontade da parte de dissolver o vínculo fiquem atrelados à sentença definitiva.

     Dessa forma, ainda que não haja consenso entre as partes no que se refere às consequências do fim da relação, e o divórcio seja caracterizado como “litigioso”, fato é que o litígio não recai sobre o divórcio em si, mas sobre as demais questões dele decorrentes, como as de cunho patrimonial (partilha, alimentos) e as de organização da filiação (guarda, regime de visitas etc.).

     Não havendo, portanto, possibilidade de “litígio” (controvérsia) em torno da extinção do vínculo em si, o divórcio pode (e deve) ser reconhecido imediatamente, com fundamento nos arts. 355 ou 356 do CPC (a depender de haver ou não necessidade de prosseguimento do feito para decidir outras questões), mediante decisão de mérito, de cognição exauriente, cujos efeitos passam a surtir desde logo.

     Nessas situações, portanto, caso o autor venha a falecer no curso do processo, o seu estado civil já terá sido alterado para divorciado, não cabendo mais cogitar de eventual viuvez. Mas, se, eventualmente, nenhuma dessas providências tenha sido tomada, e o autor da ação de divórcio venha a falecer antes de qualquer decisão acerca do seu pedido, ainda assim o divórcio poderá ser reconhecido, pois a manifestação de vontade é o que basta para tanto.

     Assim, é possível afirmar que não se mostra adequada a extinção da ação de divórcio pela morte do autor sem antes se apreciar o pleito de dissolução do vínculo, conforme a vontade por ele expressada. Nessa linha, o enunciado nº 45 do IBDFAM: “A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes”.

     Ademais, a possibilidade de reconhecimento do divórcio após a morte também foi incorporada na proposta de Reforma do Código Civil apresentada por comissão de juristas ao Senado Federal, em abril de 2024. Segundo o relatório, o § 4º do art. 1.571 do Código Civil passaria a ter a seguinte redação: “O falecimento de um dos cônjuges ou conviventes, depois da propositura da ação de divórcio ou de dissolução da união estável, não enseja a extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguir com a demanda, retroagindo os efeitos da sentença à data estabelecida na sentença como aquela do final do convívio”.

     Sendo assim, conclui-se que, ainda que não haja, por ora, legislação específica a respeito, a natureza do direito material posto em juízo implica a prevalência da vontade livremente manifestada em vida sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento.

13.3.               Da DECISÃO.

Se o pedido de divórcio não for apreciado e a parte autora falecer durante o processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo poderá ser realizado postumamente.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024 (Info Extraordinário 23)

14.1.               Dos FATOS.

Belinha, criança em tenra idade, foi retirada dos pais por alegada negligência e colocada em família substituta. Algum tempo depois, uma prima da mãe biológica apareceu, pedindo a guarda e alegando laços familiares. Não logrando êxito em suas intentadas por outras vias e vendo o processo de adoção andar em seu desfavor, a prima impetrou habeas corpus para tentar reverter a situação. Mas pode o habeas corpus ser usado para questionar uma decisão de guarda e adoção?

14.2.               Análise ESTRATÉGICA.

14.2.1. Dos FUNDAMENTOS.

Na origem, o Ministério Público estadual ajuizou ação de destituição de poder familiar contra os genitores da criança, visando a proteção integral da filha, que estava em situação de risco sob os cuidados deles. Após a instrução do feito, foi julgado procedente o pedido do Ministério Público estadual de destituição do poder familiar dos genitores da infante, com determinação de deflagração de procedimento de adoção.

O habeas corpus NÃO é a via adequada para impugnar acórdão que indeferiu pedido de conversão de julgamento de apelação em diligência para fins de aferição da capacidade de terceira interessada (prima da genitora) de cuidar da infante, pois tal ato judicial não repercute, nem sequer indiretamente, no seu direito de ir e vir.

   Não é do melhor interesse da infante que estava em situação de risco sob os cuidados da genitora, que se acha inserida num cenário de uso de drogas ilícitas e de ingestão de bebidas alcoólicas, de instabilidade emocional/psíquica e que não adere aos tratamentos já disponibilizados pela rede de assistência, o retardamento no julgamento da apelação contra sentença de destituição de poder familiar, com a conversão do julgamento em diligência, para aferir se parente de sua genitora, que se mostrou indecisa quanto a pretensão de criar da criança, tem capacidade e condições para dela cuidar.

     A notória inviabilidade de manutenção do poder familiar reclama que, pelo menos, sejam tomadas providências para o início de colocação da criança em família substituta, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença.

     O próprio art. 163 do ECA dispõe que o procedimento para a perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, e que caberá ao Juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança com vistas à colocação em família substituta.

     Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ n. 289, de 14/8/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, no seu anexo I, que dispõe sobre a regulamentação técnica, prevê nos seus arts. 3º e 4º que: “A colocação de criança ou do adolescente na situação ‘apta para adoção’ deverá ocorrer após o trânsito em julgado do processo de destituição ou extinção do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.”, sendo que “O juiz poderá, no melhor interesse da criança ou do adolescente, determinar a inclusão cautelar na situação ‘apta para adoção’ antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, hipótese em que o pretendente deverá ser informado sobre o risco jurídico.”.

     Como foi dito no julgamento no Habeas Corpus n. 775.298/MG pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça- STJ, o tempo das crianças é diferente do tempo do processo, não podendo a situação da criança de tenra idade ficar submetida à indecisão de parente da genitora que ora quer e ora não quer sua guarda e nem se deu ao trabalho de ajuizar ação com este escopo.

     Há entendimento jurisprudencial no âmbito da Terceira Turma do STJ, no sentido de que o princípio da prioridade da família natural sofre flexibilização a depender do caso concreto, devendo ser observado sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente, havendo uma relativa prioridade da família natural ou extensa.

     Além disso, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios, entendimento que se aplica também na hipótese de destituição de poder familiar.

     Nesse cenário, criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família substituta há pelo menos 6 (seis) meses, não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática.

     Por isso, ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta, à liberdade de locomoção.

14.3.               Da DECISÃO.

O habeas corpus não é a via adequada para impugnar acórdão que indeferiu pedido de conversão de julgamento em diligência para fins de realização de estudo psicossocial, objetivando aferir a aptidão de terceiro interessado para o exercício de guarda, tendo em vista que criança desabrigada após razoável tempo e acolhida em família substituta não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024 (Info Extraordinário 23)

15.1.               Dos FATOS.

A empresa de transportes Expresso Seca Velha tomou um empréstimo alto e deu como garantia recebíveis de cartões de crédito. O banco credor, quando a empresa entrou em dificuldades, tentou executar os valores que estavam em um “borderô” genérico. O problema? O documento não especificava quais bens eram objetos da garantia. A Expresso Seca Velha alega que essa generalidade torna sem efeito a alienação fiduciária.

O banco, por outro lado, diz que é prática do mercado incluir créditos futuros de forma ampla. A pergunta: um “borderô” genérico pode servir como instrumento válido para garantir a cessão fiduciária.

15.2.               Análise ESTRATÉGICA.

15.2.1. Do DIREITO.

Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º

Código Civil (CC/2002), art. 104, II

15.2.2. Dos FUNDAMENTOS.

A controvérsia consiste em definir se, na cessão fiduciária de créditos recebíveis, a mera menção àqueles créditos que constarem em “borderô” já satisfaz os pressupostos da garantia fiduciária ou se, diante de tamanho grau de indeterminação, estarão submetidos à recuperação judicial como quirografários.

     No caso em exame, o Administrador Judicial concluiu que os direitos creditórios objetos da controvérsia “não foram especificados de maneira clara, pois seu objeto se refere aos descritos no borderô eletrônico conforme cláusulas 5 e 5.1 do contrato celebrado, que não informam a espécie de direito creditório em concreto, bem como não foi apresentado instrumento de cessão fiduciária devidamente registrado no domicílio do devedor”.

     O acórdão recorrido destacou que, não há se falar na necessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, mas de sua determinação, ao menos em espécie enquanto recebíveis em garantia (duplicata, cheque pós-datado, cartão de crédito etc).

     Para os fins do art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, é necessário um critério mínimo de determinação dos créditos garantidos, até porque o “borderô” poderá espelhar realizações de ativos não necessariamente relacionados à atividade produtiva da empresa (alienação de bens não garantidos, p.ex.), sobre os quais terceiros (demais credores da recuperanda) terão interesse em acompanhar.

     Conclui-se que o contrato de cessão fiduciária de recebíveis não poderá versar sobre bem indeterminado, mas poderá recair sobre objeto DETERMINÁVEL (CC, art. 104, II). E, nesse sentido, a identificação dos bens deverá ser a mais específica, dentro do possível.

15.3.               Da DECISÃO.

Para fins de não sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, na cessão fiduciária de créditos recebíveis, a mera menção aos créditos que constarem em “borderô” não é suficiente para satisfazer os pressupostos da garantia fiduciária por não revelar qualquer grau de determinação.

AgInt no REsp 2.042.014-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024  (Info Extraordinário 23)

16.1.               Dos FATOS.

Joselito, pequeno empresário, teve um imóvel penhorado em um processo de execução. Desesperado para não perder o patrimônio, conseguiu vender um outro bem e, com o dinheiro na mão, fez o depósito judicial da quantia integral da dívida. Só que o credor, louco para pôr as mãos no imóvel (porventura avaliado em valor inferior ao de mercado) não quis aceitar o dinheiro e insistiu que preferia adjudicar o imóvel. Joselito argumenta que a execução deveria ser extinta, já que a dívida estava paga. O credor, por sua vez, sustenta que tinha o direito de escolher como queria receber.

16.2.               Análise ESTRATÉGICA.

16.2.1. Do DIREITO.

Código de Processo Civil (CPC), arts. 826, 835, 848, I, e 924, II

16.2.2. Dos FUNDAMENTOS.

Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em que houve a penhora dos imóveis do executado com posterior depósito em conta judicial de valor superior ao valor executado proveniente da promessa de compra e venda a terceiros dos imóveis penhorados. Insurge-se o credor/exequente alegando o seu direito de adjudicação.

     O art. 826 do CPC dá ao executado a faculdade de evitar a adjudicação ou a alienação dos seus bens através do pagamento da dívida. Ademais, o artigo 848, I, do CPC disciplina que as partes podem requerer a substituição da penhora se ela não obedecer à ordem legal prevista no artigo 835 do CPC, que estabelece o dinheiro como primeira opção.

Na espécie, a pretensão de adjudicação dos imóveis NÃO se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito de valor que supera o crédito exequendo.

     A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu no caso.

     A remição da execução corresponde à satisfação integral do débito executado no curso do processo, podendo ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, bastando apenas que o executado deposite em juízo a importância suficiente ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais.

16.3.               Da DECISÃO.

A pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito em conta judicial de valor monetário que supera o crédito exequendo.

REsp 2.123.788-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 1º/10/2024 (Info Extraordinário 23)

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