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Vamos concluir o Informativo Ed Extraordinária nº 24 do STJ COMENTADO com sua Parte 2!
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1. Indígenas em Processo Penal: Presença de Intérprete Supre Tradução da Denúncia
Indexador
Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Direitos dos Povos Indígenas
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
A presença de intérprete é suficiente para garantir o direito de defesa de réus indígenas, sendo desnecessária a tradução da denúncia para a língua nativa quando não comprovada hipossuficiência linguística.
RHC 201.851-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Conteúdo-Base
???? As Resoluções CNJ nº 287/2019 e nº 454/2022 asseguram aos indígenas o direito a intérprete e à compreensão plena dos atos do processo penal.
???? A tradução da denúncia não é obrigatória quando o indígena demonstrar aptidão linguística suficiente para acompanhar o processo com auxílio de intérprete.
???? A defesa foi acompanhada por advogado e a citação foi realizada com intérprete, o que supre a exigência legal.
???? Não houve comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados, que demonstraram comunicação funcional em língua portuguesa.
???? O devido processo legal é garantido quando o réu tem acesso pleno ao conteúdo da acusação, com auxílio de intérprete e advogado.
Discussão e Tese
???? A controvérsia girou em torno da necessidade de tradução formal da denúncia para a língua Enawene Nawe, em processo contra indígenas acusados de homicídio e cárcere privado.
⚖️ Para o STJ:
• A citação com intérprete assegura o contraditório.
• A ausência de tradução da denúncia não compromete o processo se não houver barreira real de linguagem.
• O processo penal deve respeitar as garantias culturais, mas sem formalismos excessivos quando a comunicação estiver assegurada.
Como será Cobrado em Prova
???? A falta de tradução da denúncia para o idioma do réu indígena acarreta nulidade absoluta, mesmo que haja intérprete durante a instrução processual.
❌ Errado. A jurisprudência exige comprovação da necessidade e da insuficiência de comunicação para reconhecer a nulidade.
Versão Esquematizada
???? Defesa de Indígenas no Processo Penal |
???? Intérprete supre exigência de tradução da denúncia. ???? Ausência de hipossuficiência linguística afasta nulidade. ???? Resoluções CNJ garantem defesa culturalmente adequada. ???? Advogado e intérprete asseguram contraditório e ampla defesa. |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a tradução da denúncia para a língua indígena Enawene Nawe, além da presença de intérprete para garantir o direito de defesa dos acusados.
No caso, os acusados foram denunciados por crimes de cárcere privado e homicídio qualificado, e alegam desconhecer as acusações devido à barreira linguística, requerendo a tradução da denúncia para sua língua nativa.
O tribunal a quo reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp sem intérprete, mas considerou desnecessária a tradução da denúncia para a língua Enawene Nawe.
A presença de intérprete durante a citação é suficiente para assegurar o direito de defesa e o devido processo legal, conforme Resoluções n. 287/2019 e 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Não há comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados que justifique a tradução da denúncia, uma vez que demonstraram capacidade de comunicação em português em diversas ocasiões.
A tradução da denúncia não se faz necessária diante da determinação de citação pessoal com a presença de intérprete, que irá traduzir os termos da acusação para língua nativa, bem como pelo fato de que são assistidos por advogados.
2. Corrupção Ativa: Crime Formal e Unissubsistente Não Permite Continuidade Delitiva
Indexador
Disciplina: Direito Penal
Capítulo: Crimes contra a Administração Pública
Área
Magistratura
Ministério Público
Carreiras policiais
Destaque
O crime de corrupção ativa é formal e unissubsistente, consumando-se com a oferta ou promessa da vantagem indevida; pagamentos parcelados não caracterizam continuidade delitiva.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024
Conteúdo-Base
???? O art. 333 do CP tipifica a corrupção ativa como o ato de “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público”, sendo crime formal.
???? Trata-se de delito unissubsistente, pois se consuma com o simples oferecimento ou promessa, independentemente do recebimento ou parcelamento da vantagem.
???? Os pagamentos posteriores, ainda que realizados em parcelas, constituem mero exaurimento da conduta, não justificando a aplicação do instituto da continuidade delitiva.
???? A reiteração de pagamentos pode influenciar negativamente a dosimetria da pena, mas não configura múltiplos crimes.
???? A corrupção relacional, com vínculo prolongado entre corruptor e corrompido, não autoriza aplicação analógica do crime continuado.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a aplicação do crime continuado a caso em que a vantagem indevida foi paga em parcelas, após a oferta, durante contrato com a Administração.
⚖️ Para o STJ:
• O crime se consuma no momento da oferta.
• Os pagamentos posteriores não constituem novos delitos.
• A continuidade delitiva exige reiteração de condutas típicas autônomas.
Como será Cobrado em Prova
???? O crime de corrupção ativa se consuma com a oferta ou promessa de vantagem indevida, sendo irrelevante o pagamento posterior em parcelas.
✅ Correto. O STJ reafirma que se trata de crime formal e unissubsistente.
???? A realização de pagamentos parcelados após a promessa da vantagem indevida caracteriza continuidade delitiva em corrupção ativa.
❌ Errado. A jurisprudência entende que esses atos são mero exaurimento da conduta, sem autonomia típica.
Versão Esquematizada
???? Corrupção Ativa e Continuidade Delitiva |
???? Crime formal: consuma-se com a promessa ou oferta. ???? Pagamentos posteriores = exaurimento, não novos crimes. ???? Continuidade delitiva exige múltiplas condutas típicas autônomas. ???? Reiteração pode agravar a pena, mas não caracteriza novos delitos. |
Inteiro Teor
O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas.
No caso, o “oferecer vantagem indevida” aos agentes públicos consumou, per se, a prática do núcleo verbal do delito tipificado como corrupção ativa, sendo os pagamentos realizados de forma parcelada mero exaurimento da conduta, circunstância apta à valoração negativa dos vetores judiciais, mas não à configuração de delito continuado.
Apesar de os pagamentos terem sido realizados de forma parcelada, não há configuração da prática de diversos delitos de corrupção ativa, mormente considerados os mesmos agentes corruptor e corrompidos.
Em caso semelhante e deveras relevante, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, no âmbito da Operação Lava-Jato, que “[é] característica inerente à chamada corrupção relacional, aquela que se estabelece com caráter duradouro e envolve conglomerados empresariais e a alta administração pública, de forma profunda e com consequências deletérias, não apenas para um ou alguns desvios funcionais em específicos, mas para as finalidades institucionais da entidade pública lesada, que a conexão entre os corruptos e corruptores se espraie no tempo e determine o modo de agir de cada integrante da empreitada criminosa, conforme regras pré-determinadas, de maneira a propiciar ganhos seguros e perenes. […] Essa forma de cometimento dos crimes de corrupção ativa e passiva, evidenciada na moldura fática estampada no acórdão apelatório, embora muito mais deletéria ao tecido social, impede que a aplicação e o alcance do instituto da continuidade delitiva seja determinado apenas sob o prisma jurídico” (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022).
Logo, a própria característica do delito em tela implica em ajuste de vontades com a prática reiterada de atos para a manutenção da empreitada criminosa, como o agente público atestar, a cada etapa do contrato de obra ou serviço, a sua execução parcial.
Portanto, ainda que altamente reprováveis as condutas, não se admite o desvirtuamento dos institutos jurídicos à guisa de exasperar as penas sob o fundamento do clamor social.
3. Prova Ilícita e Perda de Chance Probatória: Reconhecimento de Nulidade por Prejuízo à Defesa
Indexador
Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Provas
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Carreiras policiais
Destaque
Para fins de trancamento da ação penal com base na teoria da perda de uma chance probatória, é imprescindível demonstrar, de modo concreto, a relevância da prova suprimida para a defesa.
HC 908.010-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe 23/09/2024.
Conteúdo-Base
???? A teoria da perda de uma chance exige demonstração da real possibilidade de alcançar um resultado processual mais favorável se a prova tivesse sido produzida.
???? No processo penal, essa tese só é acolhida quando a defesa demonstra a relevância objetiva e específica da prova para o esclarecimento dos fatos.
???? A simples alegação de prejuízo não é suficiente para trancar a ação penal.
???? A omissão da defesa sobre como a prova suprimida influenciaria o julgamento impede o reconhecimento de nulidade.
???? A teoria não pode ser usada como artifício para paralisar o processo sem base fática concreta.
Discussão e Tese
???? O habeas corpus tratou da destruição de e-mails funcionais que poderiam, segundo a defesa, beneficiar o acusado, e discutiu se isso justificaria o trancamento da ação penal.
⚖️ Para o STJ:
• É necessário demonstrar o potencial impacto da prova suprimida.
• A alegação genérica de prejuízo é insuficiente.
• O trancamento exige prejuízo real, não especulativo.
Como será Cobrado em Prova
???? Para fins de trancamento da ação penal com base na teoria da perda de uma chance probatória, é suficiente a alegação genérica de que determinada prova foi destruída.
❌ Errado. O STJ exige demonstração concreta e específica do prejuízo.
???? A teoria da perda de uma chance probatória exige, no processo penal, demonstração clara da relevância da prova e de como sua ausência compromete a defesa.
✅ Correto. A jurisprudência condiciona o reconhecimento da nulidade a essa demonstração.
Versão Esquematizada
???? Teoria da Perda de uma Chance Probatória |
???? Requer prova da relevância concreta do elemento perdido. ???? Alegações genéricas não autorizam trancamento. ???? A defesa deve demonstrar como a prova alteraria o julgamento. ???? A nulidade exige prejuízo real e especificado. |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória para fins de trancamento de ação penal, em decorrência da exclusão do conteúdo de e-mail funcional do acusado, o que supostamente teria causado dano irreparável a sua defesa.
No campo da responsabilidade civil, o conceito de perda de uma chance busca entender as implicações quando um determinado agente, devido a um comportamento negligente, retira de outro a oportunidade de alcançar um resultado diferente. A teoria da perda de uma chance, portanto, refere-se à supressão da oportunidade de atingir uma posição jurídica mais favorável que, com grande probabilidade, seria alcançada se não houvesse ocorrido o ato em questão.
Erigida essa premissa, no ordenamento jurídico pátrio, a alegação de perda de uma chance probatória é uma tese de defesa que merece análise meticulosa para assegurar que não seja utilizada de forma abusiva, especialmente quando se almeja o trancamento de uma ação penal sob o pretexto de inobservância ao exercício do contraditório e da ampla defesa ante a destruição de prova.
Por conseguinte, para que uma alegação de perda de prova seja considerada válida, é essencial que a defesa demonstre de maneira concreta a relevância da prova em questão para a demonstração da inocência do paciente. Em outras palavras, a mera afirmação de que uma prova foi perdida não é suficiente por si só. Nesse sentido, faz-se necessário, sobretudo, que se aponte com clareza como essa prova específica poderia impactar substancialmente o resultado do julgamento.
No caso, a defesa técnica se omitiu quanto à relevância da prova supostamente perdida (e-mails funcionais) para a construção da sua tese de inocência do réu. Inclusive, a meu ver, não detalhou de que maneira a ausência dessa prova específica comprometeria peremptoriamente o direito do paciente a um julgamento justo e equilibrado, a aparentemente interferir no seu exercício do contraditório e da ampla defesa.
Logo, sem essa clareza, a alegação de perda de prova torna-se vaga e não substancial, não preenchendo os requisitos necessários para sua consideração como um fator determinante no processo (prova absolutória), consoante a teoria da perda de uma chance probatória.
Ademais, é primordial entender que a estratégia da defesa em alegar perda de prova pode, em muitos casos, ser utilizada como um artifício para atrasar o processo ou criar um ambiente de instabilidade processual. Tal comportamento, ao invés de contribuir para a busca da verdade real, serve unicamente para criar obstáculos artificiais ao andamento do processo, a prejudicar a efetividade da justiça. Nesse cenário, é imperativo que o sistema judicial avalie com rigor a legitimidade das alegações da defesa, para assegurar que não estejam sendo utilizadas para fins meramente protelatórios.
Portanto, a alegação de perda de prova só deve ser considerada pertinente se acompanhada de uma demonstração concreta da sua importância para a defesa e para o esclarecimento da verdade real dos fatos. Sem essa indispensável fundamentação, a tentativa de alegar a perda de uma chance probatória deve ser vista como uma estratégia de procrastinação, sem impacto efetivo na equidade e no andamento do processo penal. É fundamental que o Poder Judiciário mantenha o foco na substância das alegações e na efetiva busca pela verdade, evitando que manobras processuais desnecessárias comprometam o progresso e a justiça do processo.
4. Júri: Defesa Inerte e Uso Parcial do Tempo nos Debates Geram Nulidade
Indexador
Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Tribunal do Júri
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Carreiras policiais
Destaque
O uso pela defesa de apenas fração do tempo disponível nos debates do Júri, somado à omissão em sustentar a principal tese absolutória, configura deficiência técnica e enseja a nulidade do julgamento.
HC 947.076-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024
Conteúdo-Base
???? A Súmula 523/STF estabelece que a ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta do processo penal.
???? A jurisprudência exige demonstração de prejuízo efetivo quando a nulidade for relativa, como nos casos de deficiência na atuação da defesa.
???? No caso, a defesa usou apenas 15 minutos dos 90 disponíveis nos debates e não sustentou a tese de negativa de autoria, constante desde o inquérito.
???? A orientação ao silêncio do réu, por si só válida, não afasta o dever do defensor de retomar a versão anterior do acusado, sustentando as teses defensivas cabíveis.
???? A atuação deficiente gerou prejuízo direto, com condenação do réu a 8 anos e 8 meses por tentativa de homicídio qualificado.
Discussão e Tese
???? A questão foi se o desempenho técnico insuficiente da defesa, consubstanciado na ausência de sustentação da tese central e uso mínimo do tempo de plenário, comprometeria a validade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
⚖️ Para o STJ:
• A defesa não se limitou, mas omitiu.
• A plenitude de defesa exige combatividade mínima.
• A deficiência violou garantias constitucionais e impôs prejuízo ao réu.
Como será Cobrado em Prova
???? A omissão da defesa em sustentar a principal tese absolutória aliada ao uso parcial do tempo de plenário no Júri justifica a nulidade do julgamento, configurando-se a deficiência de defesa.
✅ Correto. O STJ reconheceu nulidade diante da inércia em defender a negativa de autoria e uso ínfimo do tempo legal.
Versão Esquematizada
???? Deficiência Técnica no Júri e Nulidade |
???? Uso de apenas 15 minutos dos 90 permitidos. ???? Não sustentou negativa de autoria — tese central. ???? Prejuízo real: violação da plenitude de defesa. ???? Aplicação da Súmula 523/STF. |
Inteiro Teor
O direito de defesa, em uma visão individualista, privilegia o interesse do próprio imputado, mas sob ótica mais publicista, passa a ser concebido como uma garantia também da correta atividade jurisdicional. Assim, a defesa constitui não meramente um direito individual do acusado, mas uma garantia para o “correto desenvolvimento do processo”, em face de um interesse público que supera o interesse do acusado e que, portanto, tendo como premissa a paridade de armas, não transige com a ausência de um contraditório efetivo. Cuida-se, pois, de assegurar-se um fair trial, que se concretiza, em regra, com a presença em juízo do defensor, minimamente capaz e hábil para oferecer ao réu condições de igualdade em relação ao seu acusador.
A atuação do defensor, público ou particular, não se reduz à defesa formal, contemplativa, mas é também a defesa combativa e tecnicamente capacitada, sob pena de se considerar o réu indefeso.
De acordo com a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal; a alegação de sua deficiência para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa.
No caso, o paciente foi acusado de ser um dos autores de um homicídio qualificado tentado. O réu negou seu envolvimento nos fatos tanto no inquérito policial quanto no seu interrogatório realizado na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri. Contudo, a defesa, que usou apenas quinze minutos nos debates em plenário, limitou-se a pedir a exclusão da qualificadora, sem sustentar a tese de negativa de autoria, que era a principal linha defensiva desde o inquérito policial. Ademais, segundo o paciente, seus advogados orientaram que ficasse em silêncio perante os jurados (contrariando, inclusive, todo o seu comportamento processual até o momento).
Ainda que seja uma estratégia defensiva válida orientar que o acusado exerça seu direito ao silêncio, caberia aos seus procuradores ao menos retomar a versão dada por ele nos momentos em que foi ouvido (no inquérito policial e na instrução criminal), a fim de subsidiar as teses de negativa de autoria ou, ainda, de insuficiência de provas para a condenação.
Ademais, embora o art. 477 do CPP assegure até uma hora e meia para cada parte sustentar suas alegações em plenário, a defesa usou apenas quinze minutos desse tempo. Não se está a afirmar que o uso de apenas fração do tempo disponível, por si só, configura deficiência de defesa. Todavia, esse fator, somado à inércia defensiva em sustentar a principal tese absolutória que esteve presente nos autos desde a fase investigativa, corrobora sua atuação insuficiente.
A defesa deficiente, no julgamento em plenário, resultou em manifesto prejuízo ao acusado, que foi condenado a 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado tentado.
Deveras, não há, no processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não observou determinadas garantias constitucionais do réu – no caso, a da plenitude de defesa.
Desse modo, uma vez demonstrado que a defesa foi deficiente e evidenciado o prejuízo concreto ao réu, deve ser anulada a sessão plenária de julgamento, com determinação de que outra seja realizada.
Indexador
Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Provas
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Carreiras policiais
Destaque
Não há ilegalidade na busca domiciliar em caso de flagrante decorrente de live com exposição de drogas, seguida de fuga ao avistar a polícia, pois há fundadas razões e justa causa para a medida.
AgRg no HC 886.071-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 6/9/2024.
Conteúdo-Base
???? O art. 5º, XI, da CF/1988 prevê a inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito.
???? Segundo o STJ, o ingresso em residência sem mandado judicial exige fundadas razões e posterior controle judicial da legalidade.
???? No caso concreto, o acusado realizava transmissão ao vivo manuseando entorpecentes, o que gerou denúncia anônima.
???? Ao perceber a chegada da viatura policial, empreendeu fuga e foi abordado em via pública, portando drogas e munições.
???? A sequência de fatos indicou situação de flagrante, legitimando o ingresso dos policiais no domicílio.
Discussão e Tese
???? A questão girou em torno da legalidade do ingresso policial em domicílio após o acusado transmitir live com drogas, fugir ao avistar viatura e ser abordado com material ilícito.
⚖️ Para o STJ:
• A conduta transmitida ao vivo e a fuga são elementos objetivos.
• Houve flagrante delito e justa causa para a busca.
• A diligência foi legítima e respaldada por jurisprudência consolidada.
Como será Cobrado em Prova
???? A realização de live com exposição de drogas, seguida de fuga ao avistar policiais, configura fundadas razões que justificam a entrada no domicílio sem mandado.
✅ Correto. O STJ considerou a diligência legal diante do flagrante e da justa causa.
Versão Esquematizada
???? Busca Domiciliar e Flagrante com Live e Fuga |
???? Live com drogas = denúncia anônima + observação direta. ???? Fuga + posse de entorpecentes em via pública = flagrante. ???? Fundadas razões legitimam ingresso sem mandado. ???? Jurisprudência do STJ confirma validade da diligência. |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em discutir a licitude ou não de busca domiciliar.
No caso concreto, o paciente estava divulgando a droga em uma transmissão ao vivo de rede social. Após denúncia anônima, a polícia militar cientificou-se dos fatos e deslocou-se até o endereço apontado. Próximo às imediações, o paciente foi avistado portando um saco plástico na cor preta.
Ao visualizar a viatura, o paciente empreendeu fuga, sendo, porém, alcançado pela polícia logo em seguida. Depois da abordagem, foi constado que, dentro do saco plástico de cor preta, o denunciado estava portando 35 (trinta e cinco) bombinhas de maconha e 2 (duas) bombinhas de cocaína, 2 (duas) munições calibre 38, 1 (um) celular (marca Motorola) e R$ 32,00 (trinta e dois) reais em espécie.
Sobre a busca domiciliar, tem-se que a Sexta Turma do Tribunal Superior, no julgamento do (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021), estabeleceu diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundadas razões de flagrante delito e, portanto, tenha-se como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento expresso e voluntário.
Na hipótese, não há ilegalidade na busca domiciliar. O paciente estava consumindo e divulgando o material ilícito através de uma transmissão ao vivo (live) e, após visualizar a viatura, o agente empreendeu fuga.
Nesses termos, restaram demonstrados elementos objetivos que justificaram as diligências tomadas pelos agentes policiais, que se basearam em fundadas razões e justa causa para a abordagem.
6. Tribunal do Júri: Indeferimento Genérico de Uso de Roupas Civis Gera Nulidade
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Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Tribunal do Júri
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Carreiras policiais
Destaque
Configura nulidade a decisão judicial que indefere, com fundamentação genérica, o pedido de utilização de roupas civis pelo réu durante o julgamento no Tribunal do Júri, por comprometer o princípio da plenitude de defesa.
HC 945.012-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 21/10/2024
Conteúdo-Base
???? O uso de roupas civis no plenário do Júri está ligado à garantia de julgamento isento e imparcial.
???? A apresentação do réu com vestimenta prisional pode influenciar, ainda que inconscientemente, a percepção dos jurados sobre sua culpabilidade.
???? A decisão do juiz de origem usou fundamentos genéricos como higiene, segurança e identificação do preso, sem indicar risco concreto.
???? A ausência de justificativa específica fere o devido processo legal e prejudica o exercício da plenitude de defesa.
???? A jurisprudência entende que o direito à imagem neutra do acusado é parte do direito à imparcialidade do julgamento.
Discussão e Tese
???? A questão foi se a recusa judicial ao uso de roupas civis no Júri, sem fundamentação concreta, compromete a lisura do julgamento e autoriza a nulidade.
⚖️ Para o STJ:
• A negativa sem motivação específica gera constrangimento ilegal.
• A aparência do réu diante dos jurados impacta a presunção de inocência.
• O julgamento deve ser anulado diante da ausência de fundamentação idônea.
Como será Cobrado em Prova
???? A decisão judicial que indefere o pedido para uso de roupas civis no plenário do Júri, sem justificativa concreta, enseja irregularidade processual.
❌ Errado. O STJ entende que a fundamentação genérica fere a plenitude de defesa e a imparcialidade, gerando a nulidade do julgamento.
Versão Esquematizada
???? Vestimenta no Tribunal do Júri e Direito de Defesa |
???? Uso de roupas civis é direito vinculado à presunção de inocência. ???? Indeferimento exige fundamentação concreta e individualizada. ???? Fundamentos genéricos (segurança, higiene) não são suficientes. ???? Falta de motivação específica gera nulidade do julgamento. |
Inteiro Teor
Trata-se de pedido de utilização de vestes civis pelo paciente durante a sessão de julgamento. A defesa alegou que o indeferimento pelo Juízo de origem impediria a plenitude do exercício da defesa. Defendendo que a vestimenta utilizada pelo réu durante o júri é capaz de influenciar o veredicto.
O Juízo da origem indeferiu o pleito expondo a seguinte fundamentação: “a privação da liberdade implica em determinadas restrições individuais, e o uso da vestimenta adequada tem como objetivo assegurar a saúde, a higiene e a própria segurança do preso, sem deixar de cumprir, em contrapartida, o objetivo de reconhecimento em caso de fuga”.
Observa-se que a fundamentação empregada não demonstra de maneira específica o motivo do indeferimento do pedido. Apenas emprega justificativas genéricas de que a utilização das vestimentas carcerárias asseguraria a saúde e a segurança do réu, além de facilitar o seu reconhecimento em caso de fuga.
Em se tratando de Tribunal do Júri, o juiz natural e soberano é o conselho de sentença, que, com base na sua íntima e livre convicção, valorará as provas e dará o veredicto.
Não se pode desconsiderar que os jurados podem eventualmente trazer consigo os seus próprios valores pessoais e visões de mundo ao formar a sua convicção.
Todas as provas que forem expostas durante o julgamento, e até mesmo as reações e comportamentos no plenário, podem, no íntimo, contribuir para a formação da convicção dos jurados.
Nesse sentido, é razoável a alegação de que a apresentação do réu trajando o uniforme prisional possa de alguma forma induzir o jurado, ainda que sem perceber, a visualizar o réu como culpado.
Dessa forma, em não tendo sido mostrado nenhum fundamento concreto apto a justificar o indeferimento do pedido, há de se concluir pela razoabilidade do pedido de utilização de roupas civis na sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
7. Sonegação Fiscal: Parcelamento Após Denúncia Não Suspende Ação Penal
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Disciplina: Direito Penal e Direito Tributário
Capítulo: Crimes Contra a Ordem Tributária
Área
Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Destaque
O parcelamento do crédito tributário realizado após o recebimento da denúncia não suspende a ação penal por sonegação fiscal, conforme o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011.
AgRg no RHC 200.315-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024.
Conteúdo-Base
???? O art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, na redação da Lei 12.382/2011, condiciona a suspensão do processo criminal ao parcelamento realizado antes do recebimento da denúncia.
???? O STJ já firmou que a nova redação prevalece sobre regras anteriores mais benéficas, como o art. 9º da Lei 10.684/2003 e o art. 68 da Lei 11.941/2009, quando o lançamento definitivo ocorreu após 2011.
???? No caso, o lançamento foi feito após a vigência da nova redação e o parcelamento só ocorreu após o recebimento da denúncia.
???? A jurisprudência afirma que não cabe invocar retroatividade de normas mais benéficas anteriores quando o fato gerador do tributo se deu já sob a égide da nova lei.
???? A exigência do parcelamento prévio tem fundamento na eficácia penal da arrecadação fiscal e na segurança jurídica do processo.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu tentativa de suspender ação penal por sonegação de ISS com base em parcelamento realizado após a denúncia, invocando-se regras anteriores à Lei 12.382/2011.
⚖️ Para o STJ:
• O parcelamento posterior não produz efeitos penais suspensivos.
• Aplica-se o § 2º do art. 83 da Lei 9.430/1996, com a redação de 2011.
• Não se aplica retroativamente o art. 9º da Lei 10.684/2003.
Como será Cobrado em Prova
???? O parcelamento de crédito tributário realizado após o recebimento da denúncia suspende a ação penal por sonegação fiscal.
❌ Errado. O STJ afirma que a suspensão depende de parcelamento anterior ao recebimento da denúncia.
Versão Esquematizada
???? Parcelamento e Suspensão da Ação Penal Tributária |
???? Parcelamento deve ocorrer antes da denúncia. ???? Aplica-se a redação de 2011 do art. 83, § 2º, da Lei 9.430. ???? Leis mais antigas (10.684/2003, 11.941/2009) não se aplicam se o lançamento é posterior a 2011. ???? Parcelamento posterior não tem efeito suspensivo. |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade da suspensão da ação penal pelo parcelamento dos créditos tributários referentes à acusação de sonegação fiscal após o recebimento da denúncia, e aplicação benéfica das normas previstas nos artigos 9º da Lei n. 10.684/2003 e 68 da Lei n. 11.941/2009, em detrimento da regra contida no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n. 12.382/2011.
No caso analisado, a aplicação da regra contida no § 2º do art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação implementada pelo art. 6º da Lei n. 12.382/2011, foi justificada pelo contexto fático delineado no feito de origem, o qual retrata que o acordo de parcelamento fiscal firmado entre o acusado e o Município de São Paulo, relativo a créditos de ISS apurados entre os anos de 2013 e 2016, com lançamento definitivo posterior a esse período, somente aconteceu após o recebimento da denúncia ofertada pela prática, em tese, do crime de sonegação tributária.
Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Independentemente da data em que notificado o contribuinte, se o lançamento definitivo do tributo ocorrera após a vigência da Lei 12.392/11, o parcelamento tributário deverá anteceder ao recebimento da denúncia, para produzir o efeito suspensivo do processo criminal referente aos delitos do art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990″ (AgRg no RHC n. 148.821/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
Desse modo, o afastamento das normas contidas nos artigos 9º da Lei n. 10.684/2003 e 68 da Lei n. 11.941/2009, mostra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8.
Indexador
Área
Destaque
Conteúdo-Base
Discussão e Tese
Como será Cobrado em Prova
Versão Esquematizada
Inteiro Teor
A controvérsia versa sobre a compatibilidade no cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos, anteriormente aplicada, com posterior condenação à pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
No caso concreto, o Juízo das Execuções converteu a pena restritiva de direito de prestação pecuniária em privativa de liberdade, em aplicação da Tese n. 1106 deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que foi mantido pela Corte de origem.
Com efeito, a Terceira Seção do STJ, em 27/4/2022, ao apreciar o REsp 1.918.287/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1106/STJ), firmou a tese de que, “sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente“.
Entretanto, como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado.
Portanto, verifica-se a possibilidade de cumprimento simultâneo da medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, mesmo diante de novo decreto condenatório à reprimenda de reclusão no regime semiaberto.
9. Interceptação Telefônica: Prorrogação sem Fundamentação Concreta Gera Nulidade
Indexador
Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Provas
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Carreiras policiais
Destaque
A decisão judicial que autoriza a prorrogação de interceptação telefônica sem apresentar fundamentação concreta é nula, especialmente quando, além de prorrogar, também amplia o objeto da medida inicialmente autorizada.
AgRg no HC 910.860-PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiros, Rel. para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN 2/12/2024.
Conteúdo-Base
???? O art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 5º da Lei nº 9.296/96 exigem motivação específica para deferimento e prorrogações de interceptações telefônicas.
???? Decisões judiciais que deferem prorrogações devem expor as razões concretas para a manutenção ou ampliação da medida.
???? No caso concreto, as decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas não continham fundamentos objetivos que justificassem a continuidade e ampliação das interceptações.
???? A ausência de motivação específica impede o controle judicial efetivo da medida e caracteriza violação à garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações.
???? A jurisprudência consolidada do STJ impõe rigor na fundamentação dessas medidas, considerando-as excepcionais.
Discussão e Tese
???? A controvérsia analisou se as decisões judiciais que prorrogaram e ampliaram interceptações telefônicas, sem fundamentação concreta, são capazes de gerar nulidade processual.
⚖️ Para o STJ:
• A prorrogação e ampliação exigem fundamentação específica.
• Decisões genéricas e padronizadas configuram nulidade absoluta.
• O controle judicial das interceptações telefônicas deve ser rigoroso e transparente.
Como será Cobrado em Prova
???? A decisão que prorroga interceptação telefônica pode se limitar a repetir os fundamentos iniciais, se suficientes a justificar a medida.
❌ Errado. O STJ exige nova fundamentação concreta e específica para cada prorrogação.
???? A prorrogação da interceptação telefônica exige fundamentação específica e concreta, sob pena de nulidade das provas obtidas.
✅ Correto. O STJ reconheceu a nulidade das decisões que não apresentam fundamentação suficiente.
Versão Esquematizada
???? Interceptação Telefônica e Fundamentação |
???? Decisões judiciais devem ter fundamentação específica e concreta. ???? Prorrogações exigem motivação adicional. ???? Decisões genéricas ou padronizadas são nulas. ???? Controle judicial deve ser efetivo e rigoroso. |
Inteiro Teor
Volta-se a controvérsia à alegação de ausência de fundamentação suficiente para tornar legais interceptações telefônicas determinadas nos autos.
Com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 661, fixou a tese de que “São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “[e]mbora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões, […] constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica, bem como em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos próprios e pressupostos de cautelaridade. […] a decisão que inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 785.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/5/2023).
No caso, a despeito da devida fundamentação da decisão que deferiu inicialmente as interceptações, as subsequentes (terceira, quarta e quinta decisões), que autorizaram não apenas sua prorrogação, mas (à exceção da quarta) deferiram também novas interceptações, não adotaram o mesmo grau de cautela. A transcrição de dois parágrafos da decisão originária como fundamentação, sem qualquer especificação que as atrelasse à concretude fática dos pedidos correspondentes, revela padronização que se amoldaria a qualquer prorrogação de interceptação telefônica.
Nesse sentido, cabe ao juiz externar fundamentação (ainda que sucinta) baseada na concretude do momento em que proferida a decisão de prorrogação – obrigação que é aprofundada quando, como no caso, se defere novas interceptações – não sendo suficiente a mera referência à decisão inaugural.
Dessa forma, não se verificando a expressão, com base na situação concreta dos autos, do motivo das decisões de prorrogação, uma vez que foram adotadas sem qualquer análise diferenciada das situações, devem ser declaradas nulas e, consequentemente, determinando o desentranhamento das provas delas derivadas, nos termos do art. 157 e seu § 1º, do Código de Processo Penal.
10. Sentença Oral sem Transcrição Integral: Não Configura Ilegalidade
Indexador
Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Sentença
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
Não constitui ilegalidade a prolação oral da sentença sem a transcrição integral do seu conteúdo, desde que a gravação audiovisual esteja disponível às partes, garantindo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 3/10/2024.
Conteúdo-Base
???? O art. 405, §1º, do CPP permite a gravação audiovisual dos atos processuais como meio válido e suficiente para documentação.
???? A transcrição integral da sentença oral não é obrigatória se houver disponibilidade de gravação audiovisual íntegra para consulta pelas partes e órgãos revisores.
???? Não há prejuízo à defesa ou ao contraditório quando as partes podem acessar diretamente o conteúdo gravado da sentença.
???? O STJ entende que o uso da gravação audiovisual respeita plenamente as garantias constitucionais do acusado.
???? Não há exigência legal de reprodução textual quando a tecnologia proporciona consulta plena ao conteúdo do ato judicial.
Discussão e Tese
???? A questão envolveu a alegação de ilegalidade da sentença proferida oralmente por falta de transcrição integral do conteúdo nos autos físicos do processo.
⚖️ Para o STJ:
• A disponibilidade da gravação afasta a necessidade de transcrição integral.
• Garantido o acesso irrestrito às partes, não há prejuízo processual.
• Não há nulidade em utilizar exclusivamente a gravação audiovisual da sentença oral.
Como será Cobrado em Prova
???? A sentença oral, além de registrada em gravação audiovisual, deve contra a transcrição integral para garantia do acesso pleno às partes.
❌ Errado. Essa é a jurisprudência consolidada pelo STJ.
???? A ausência de transcrição integral da sentença oral configura ilegalidade absoluta no processo penal.
❌ Errado. O STJ entende que a gravação audiovisual acessível às partes é suficiente.
Versão Esquematizada
???? Sentença Oral e Registro Audiovisual |
???? Sentença oral pode ser registrada exclusivamente em vídeo/audio. ???? Transcrição integral é dispensável se há acesso às partes. ???? Garantias constitucionais são plenamente respeitadas. ???? Não configura nulidade ou ilegalidade. |
Inteiro Teor
No caso, a sentença foi proferida em audiência de forma oral e não houve registro por escrito da decisão em sua integralidade. A defesa alegou que “o paciente certamente teve prejuízos para se defender, uma vez que encontrou dificuldade em compreender os motivos da condenação, assim como as minudências do édito condenatório, inclusive para levar a temática para os Tribunais Superiores, em virtude da impossibilidade de se acessar um documento oral”.
Ocorre que a Terceira Seção do STJ assentou o posicionamento de que “exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra”, de maneira que “a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral” (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).
Ademais, a Terceira Seção, na mesma oportunidade, asseverou que “exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade”.
No mesmo sentido a Sexta Turma do STJ já se posicionou “afasta-se a tese de nulidade processual se o édito condenatório foi armazenado fielmente em meio de gravação disponível à defesa, que interpôs apelação criminal, com a transcrição da dosimetria da pena e do seu dispositivo em ata de audiência. Era dispensável a reprodução integral do ato judicial, em folha de papel, pois não comprovada sua necessidade ou o prejuízo à parte. 4. Recurso em habeas corpus não provido (RHC 114.111/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020).
Créditos:
Estratégia Concursos