Fique por dentro – Instrumentos da Política Nacional de Fronteiras

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Olá pessoal! O artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: os Instrumentos da Política Nacional de Fronteiras, definidos por meio do Decreto nº 12.038/2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Fronteiras no país. 

Instrumentos da Política Nacional de Fronteiras

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Entender o contexto do Decreto 12.038/2024; 
  • Conhecer os Instrumentos da Política Nacional de Fronteiras; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema. 

Decreto 12.038/2024 

O Brasil é um país de dimensões significativas que precisa lidar com desafios frequentes, tanto no aspecto da diplomacia mundial quanto nas relações com nações vizinhas do continente sul-americano. 

Nesse sentido, é necessária atenção às fronteiras brasileiras. Uma demonstração disso é a recente tentativa de golpe de Estado que fracassou na Bolívia, país fronteiriço ao Brasil, que causou grande apreensão e receio naquela população e em todo o continente. Esse é só um exemplo real, de tantos outros golpes já tentados e/ou conseguidos nas nações sul-americanas, que exigem que o Brasil esteja sempre em alerta. 

Basicamente, os dois principais órgãos com essa atribuição de defesa e proteção são a Receita Federal e a Polícia Federal, cada um com suas devidas competências, sejam relacionadas a pessoas, a bens ou mercadorias, a comércio exterior, ao combate ao crime e ao tráfico de drogas, entre outros. Ambas as entidades possuem concursos muito visados e concorridos. 

Com esse intuito, visando fortalecer o controle da divisa com outros países, foi publicado o Decreto 12.038 de 29 de maio de 2024, dispondo sobre a criação da Política Nacional de Fronteiras e o Comitê Nacional de Fronteiras, no âmbito do Poder Executivo Federal. 

A finalidade da Política Nacional de Fronteiras é orientar as ações do Poder Executivo Federal para a atuação coordenada com os entes federativos e com as instituições privadas, com vistas à promoção: 

  • do desenvolvimento sustentável;  
  • da integração regional;  
  • da proteção social nas fronteiras brasileiras. 

O referido decreto estabeleceu, por exemplo, os Instrumentos da Política Nacional de Fronteiras, sem que isso limite a criação de outros meios para a proteção do nosso país. 

E é especificamente sobre os Instrumentos da Política Nacional de Fronteiras que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Instrumentos da Política Nacional de Fronteiras   

Com base no Decreto 12.038/2024, vejamos o que diz a norma sobre os Instrumentos da Política Nacional de Fronteiras: 

Art. 15.  São instrumentos da Política Nacional de Fronteiras, sem prejuízo de outros: 

I – a ENaFron (Estratégia Nacional de Fronteiras); 

II – os planos decorrentes da ENaFron; 

III – o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016; 

IV – a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, instituída pelo Decreto nº 9.961, de 8 de agosto de 2019; 

V – as Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores, de acordo com o disposto no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023; e 

VI – o Comitê Federal de Assistência Emergencial, de que trata o Decreto nº 10.917, de 29 de dezembro de 2021. 

Ainda sobre os Instrumentos da Política Nacional de Fronteiras, continua o decreto afirmando que, especialmente em relação à ENaFron caberá: 

I – identificar os objetivos e as ações estratégicas nos eixos segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, direitos humanos, cidadania e proteção social, para a consecução do disposto neste Decreto; 

II – dispor sobre a formulação de planos dele decorrentes; e 

III – identificar os papéis e as responsabilidades dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação da Política Nacional de Fronteiras. 

Além disso, a elaboração dos instrumentos da Política Nacional de Fronteiras considerará a transversalidade do tema e outras políticas nacionais relativas às fronteiras. 

Por fim, ainda segundo o Decreto, consideram-se fronteiras as áreas compreendidas na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre, nos termos da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, além dos espaços geográficos compreendidos pelos limites do Mar Territorial – MT, Zona Contígua – ZC, Zona Econômica Exclusiva – ZEE e Plataforma Continental – PC, nos termos da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre os Instrumentos da Política Nacional de Fronteiras, instituída pelo Decreto 12.038/2024 no âmbito do Poder Executivo Federal. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os Instrumentos da Política Nacional de Fronteiras, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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