Fique por dentro – IPVA e a SEFAZ-PR: Legislação Tributária Estadual

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Olá, pessoal. Tudo Certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre o IPVA e a SEFAZ-PR, tema da Legislação Tributária Estadual, que pode ser encontrado na Lei Orgânica do IPVA – 14.260/2003.

O artigo será dividido da seguinte forma:

  • Sujeição Passiva
  • Pagamento
  • Administração Tributária

Sem mais delongas, vamos lá.

Sujeição Passiva

Iniciemos o resumo do IPVA e a SEFAZ-PR pela sujeição passiva.

Saiba que o contribuinte do IPVA é o proprietário, assim vejamos o que está estipulado em Lei.

Contribuinte

  • Regra (Art. 5): proprietário (pessoa natural ou jurídica)
  • Arrendamento mercantil (Art. 5, 1º): empresa arrendadora
  • Após a compra comunicada ao DETRAN (Art. 5, 2º): comprador identificado em relação ao FG ocorrido após a data da compra

Ainda, a legislação os casos de responsabilidade tributária, em que o IPVA pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária (Art. 6, §ú)

Responsáveis solidários (Art. 6º):

  • Despachante de registro ou licenciamento sem pagamento do IPVA
  • Leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante
  • Adquirente de veículo com alienação fiduciária ou reserva de domínio
  • Adquirente de veículo com pagamento do IPVA em atraso
  • Possuidor do veículo, independentemente do local de domicílio do proprietário;
  • Aquele que requereu em seu nome parcelamento do IPVA
  • Alienante que não comunicar venda ao DETRAN em 30 dias, referente aos FG entre a venda e a comunicação
  • Demais hipóteses do CTN

Atente-se que se o alienante comunicar a venda ao DETRAN, o comprador identificado se torna contribuinte “único”, entretanto se não comunicar em 30 dias, ficará como responsável solidário da relação.

Além disso, veja que o comprador é responsável solidário pelo pagamento do IPVA em atraso, atenção ao comprar um carro (rs).

Pagamento

Continuemos o resumo do IPVA e a SEFAZ-PR pelo pagamento.

O lançamento do IPVA será realizado pela Coordenação da Receita do Estado via emissão de notificação fiscal ou auto de infração (Art. 16)

De forma resumida, o Processo Administrativo Fiscal no âmbito do IPVA pode ser descrito:

  • I – Da Notificação Fiscal e do Auto de Infração
  • II – Intimação
  • III – Da Reclamação
  • VIII – Julgamento em 1ª Instância
  • IX – Dos Recursos para 2ª Instância
  • XI – Decisões Finais

Dito isso, vamos ao pagamento propriamente.

Pagamento (Art. 11)

  • Veículos usados: datas fixadas em Instrução da Sefa/PR

Parcelamento de ofício (Art. 11, §2º): em até 5 parcelas iguais, mensais e consecutivas (§2º)
À vista (Art. 11, §3º): redução de até 3%

  • Demais casos: 30 dias após a ocorrência do fato gerador

Em caso de pagamento indevido, é possível a restituição ((Art. 11, §5º)

  • 1º – imputado em pagamento de outros débitos do IPVA do mesmo sujeito
  • 2º – havendo saldo, restituição do indébito será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável à autoridade fazendária

Saibamos a possibilidade de parcelamento do IPVA vencido.

Parcelamento (Art. 12) – IPVA vencido (atualizado – SELIC), inscrito ou não em dívida ativa

Informações Gerais:

  • Parcelas: até 10 parcelas
  • Valor mínimo de parcela (Art. 12, §1º): 1 UPF/PR
  • Efeito do pedido (Art. 12, §2º): reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário

Rescisão do parcelamento (Art. 12, §4º): o saldo do CT é inscrito em DA (§5º)

  • I – o inadimplemento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 parcelas;
  • II – o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou o saldo residual, por prazo superior a 60 dias.

Administração Tributária

Finalizemos o resumo do IPVA e a SEFAZ-PR pela Administração Tributária.

A SEFAZ-PR poderá instituir cadastro de proprietários de veículos, assim

Cadastro de veículos (Art. 7, §1º) – será mantido atualizado:

  • I – pelo Detran/PR;
  • II – pela SEFA/PR, na forma estabelecida em Instrução da referida Secretaria, em relação às embarcações e aeronaves.

Saiba que a inscrição no cadastro é obrigatória e o órgão responsável pelo registro de veículo automotor deve fornecer à SEFA/PR os dados cadastrais

Por se tratar de carro, o Detran tem um papel importante, vejamos.

Competência do Detran/PR (Art. 7, §2º): o Detran não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do IPVA

Exceções:

  • Parcelamento do IPVA
  • Transferência de propriedade dentro do Paraná, hipótese em que o adquirente será solidário em relação ao débito do exercício corrente.

Entretanto saiba que a fiscalização é de competência da SEFAZ-PR, com auxílio dos demais órgãos (Art. 8).

Nesse sentido, a SEFAZ aplicará multa em caso de não pagamento do imposto.

Multa (Art. 15): 10% do valor (atualizado) do IPVA não pago

Redução da multa (Art. 15, I): será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% do valor do imposto devido, por dia de atraso;

E os créditos não pagos são inscritos em dívida ativa.

Dívida ativa

  • Regra (Art. 11-A): poderão ser inscritos os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, caso não sejam quitados até o último dia útil do exercício anterior.
  • DA de débito de exercício corrente (Art. 11-A, §ú): ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte perdimento do veículo a favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito da propriedade do veículo.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o IPVA e a SEFAZ-PR. Espero que o artigo tenha sido útil.

Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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