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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo do ITCD e SEFAZ-GO, tema da Legislação Tributária Estadual. O conteúdo foi extraído do Código Tributário do Estado de Goiás, Lei 11.651/91.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Apuração e Pagamento
- Obrigações Acessórias
- Penalidades
Sem mais delongas, vamos lá!
Apuração e Pagamento
Iniciemos o resumo de ITCD e SEFAZ-GO pela apuração do ITCD.
O ITCD deve ser calculado a partir das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do ITCD, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Fazenda Pública Estadual (Art. 84-A)
Obviamente é passível de lançamento de ofício cobrando a diferença se a BC utilizada pelo sujeito passivo for inferior à prevista na legislação tributária. Entretanto, fica passível de contraditório pelo sujeito passivo no correspondente processo administrativo tributário (Art. 84-B).
Também existe a possibilidade de arbitramento.
Arbitramento (Art. 84-B, §ú):
- I – da declaração, quando os valores declarados forem inferiores ao previsto na antecipadamente sem prévio exame da autoridade administrativa legislação tributária; ou
- II – do arbitramento, na falta da entrega da Declaração do ITCD; ou
- nos casos em que a declaração contiver omissão em relação a bens e direitos.
Quanto ao pagamento, saiba que ele deve ser realizado antecipadamente sem prévio exame da autoridade administrativa (Art. 84)
Entretanto, existem hipóteses de parcelamento.
Parcelamento:
- Regra (Art. 84, §3º) – em até 48 parcelas mensais e sucessivas (ou em até 8 parcelas semestrais e sucessivas), na ação fiscal; ou transmissão causa mortis ou doação (com importância insuficiente para pagamento do ITCD)
- Demais hipóteses (Art. 84, §5º): fica autorizado a Secretaria de Estado da Economia a dividir o pagamento do ITCD em até 12 parcelas mensais e sucessivas desde que não ultrapassado o correspondente exercício financeiro do início do pagamento do parcelamento.
Efeitos do parcelamento (Art. 84, §4º): o pagamento parcelado não impede a realização de “registros”, desde que seja oferecida garantia real.
Obrigações Acessórias
Continuemos o resumo de ITCD e SEFAZ-GO pelas Obrigações Acessórias.
Comprovação de pagamento
- Carta precatória ou carta rogatória para avaliação de bem (Art. 86): não pode ser devolvida ao juízo antes da comprovação verificada pela Fazenda do pagamento do ITCD.
- Instrumento público (Art. 87): quando ocorrer a obrigação de pagar ou a dispensa de pagamento do ITCD, antes de sua lavratura, o documento que comprove o seu pagamento ou a sua exoneração, conforme o caso.
Comprovação de quitação, parcelamento ou desoneração:
Processos (Art. 88-A):
- I – na petição inicial ou no curso de processo judicial, antes do proferimento da sentença relativa a julgamento de partilha ou adjudicação (inventário) ou dissolução judicial de sociedade conjugal
- II – no pedido, antes do ato de lavratura da escritura pública relativa a inventário, partilha e doação; ou dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável
Demais (Art. 88-C):
- I – os tabeliães podem formalizar as escrituras públicas de inventário, doação e dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;
- II – os oficiais de registro podem efetuar o registro de imóveis constantes de sentença de inventário, de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, do legado ou de instrumento público ou particular de doação;
- III – a Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG pode promover o registro ou o arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos; e
- IV – o DETRAN-GO pode efetivar a transferência de propriedade de veículos automotores nas transmissões causa mortis.
Penalidades
Para finalizar o resumo de ITCD e SEFAZ-GO, vejamos as penalidades.
Multas (Art. 89)
Em percentual (%)
- 100%: na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
- 75%: falta de pagamento em virtude da falta de apresentação da Declaração do ITCD (ou omissão de bens na declaração); ITCD a menor (ação fiscal); ou falta de pagamento por indevido uso de não incidência ou de benefícios fiscais;
- 20%: atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação por mais de 120 dias;
- 10%: atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação por mais de 60 dias;
Em R$
Embaraço à fiscalização (ou recusa de documentos solicitados): R$ 3.212,09
Não entrega de documentos ou informações:
- a) R$ 867,55
- b) R$ 1.735,07, se persistir por mais 10 dias “de a”
- c) R$ 2.602,61, se persistir por mais 10 dias “de b” (10 + 10)
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre ITCD e SEFAZ-GO. Espero que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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